Quarta-feira, 01 de maio de 2024



Prefeito eleito de Seringueiras tem seus direitos políticos cassados pelo prazo de cinco anos

A decisão é da magistrada Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro, proferida nos autos de número 7001772-62.2016.8.22.0022, referente a uma ação civil de improbidade administrativa de dano ao erário, proposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, em que figura como parte passiva ARMANDO BERNARDO DA SILVA, prefeito eleito no último domingo no Município de Seringueiras. “Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face ARMANDO BERNARDO DA SILVA e LEANDRO EUDES DOS SANTOS MEDEIROS, pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram dano ao erário e afrontaram os Princípios da Administração Pública. Os requeridos foram devidamente notificados, tendo LEANDRO EUDES DOS SANTOS MEDEIROS apresentado a defesa preliminar, a qual foi impugnada pelo parquet. A inicial foi recebida. Após, o demandado ARMANDO BERNARDO DA SILVA foi citado, ocasião em que apresentou defesa preliminar.

Posteriormente, LEANDRO EUDES DOS SANTOS MEDEIROS apresentou contestação, sendo as peças de defesas impugnadas pelo Parquet. Durante a instrução processual, o requerido ARMANDO BERNARDO DA SILVA prestou seu depoimento pessoal, e procedeu a oitiva da testemunha Amarildo Gomes Ferreira. ARMANDO BERNARDO DA SILVA, apresentou alegações finais sobre a alegação de ausência da prática de improbidade, e por consequência requer que seja julgado improcedente a ação. A defesa de LEANDRO EUDES DOS SANTOS MEDEIROS não apresentou alegações finais. Vieram os autos conclusos, passo a decidir. Do mérito Alega o Ministério Público que os réus causaram dano ao erário, bem como ofenderem os princípios da administração, em decorrência de uma viagem realizada pelos requeridos a Brasília-DF, na data de 26 e 27 de agosto, a fim de participarem de reunião junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que ocorreu em 27 de agosto de 2014, de modo que a pessoa de LEANDRO EUDES DOS SANTOS MEDEIROS não faz parte dos quadros da administração municipal de Seringueiras-RO, motivo pelo qual as passagens aéreas e diárias não deveriam ser destinadas ao mesmo, contrariando a lei municipal e causando dano ao erário, segundo narrado na peça inaugural.

Pois bem. Verifica-se que para a configuração do ato de improbidade administrativa faz-se necessário o cumprimento de requisitos, não sendo possível a imputação vaga a qualquer conduta praticada por servidores públicos ou particulares que tenha vínculo com a Administração Pública, já que as medidas punitivas possuem caráter severo e devem ser bem observadas no julgamento por todo e qualquer juízo. No presente caso, a procedência é a medida a ser aplicada, explico. A imputação ofertada pelo autor da ação de que os requeridos tenham praticados ato de improbidade administrativa, consistente em causar dano ao erário e ofensa aos princípios da Administração, deve prosperar, pois, a Lei Municipal 327/2001 resta clara em dispor que: “Art. 1º – Fica instituído o regime de concessão de diárias para os agentes políticos no exercício do mandato, para os servidores e empregados públicos municipais e para os empregados e servidores de outras esferas governamentais ou autarquias que se deslocarem para fora da sede do município, quando lotados nele ou para a sede municipal, quando lotados fora dele, para a efetiva prestação de serviços de interesse municipal. Art. 2º – Para efeito desta lei, considera-se “DIÁRIA” o benefício concedido em dinheiro, para o custeio das despesas de alimentação e hospedagem do beneficiário quando em viagem e ou deslocamento fora da sede de sua lotação, para o cumprimento de serviços de interesse do Município. ”

Ou seja, a legislação municipal traz rol taxativo de quem pode receber diárias ou ajuda de custa, ao participar de atividades de interesse da administração, o que deixa claro que o gestor municipal, ora parte requerida, não deveria ordenar a concessão de diárias e ajuda de custos a pessoa de Leandro Eudes, pois este não se enquadra nas hipóteses legais. A prática de utilização de recursos públicos sem a observância dos requisitos legais não deve ocorrer no âmbito das repartições públicas, pois, a máquina pública deve ser gerenciada com responsabilidade, principalmente quanto à utilização de verbas públicas, já que o emprego de numerários indevidamente causa grave prejuízo aos cofres públicos. Destarte, caberia ao ex-gestor municipal, ora requerido, observar as regras legais de utilização de recursos públicos, o que não restou comprovado nos autos, devido à ausência de previsão normativa. Ademais, a responsabilidade do prestador de serviços público, ora requerido, deveria também observar os parâmetros legais, pois o mesmo possui também o dever de probidade, devendo se opor de qualquer ato contrário ao interesse público. Como também, o interesse público, como finalidade do ato praticado, nos presentes autos, não restou demonstrado como impõe a Lei Municipal. Analisando os elementos probatórios constantes nos autos, não há qualquer comprovação documental que possa infirmar que a viagem realizada a Brasília, DF, se coaduna com o interesse público, ou seja, é necessário que haja pertinência em se realizar viagens como está, pois, participar de atos que por vezes não restam presente interesse público, devem ser combatidos na forma da lei, já que, atualmente, há muitos meios alternativos de se resolver questões burocráticas, devendo ser adotado como exceção, a participação presencial de atos públicos, a exemplo do caso supracitado.

A Administração Pública não deve ser utilizada por gestores, servidores, empregados ou prestadores de serviços públicos ou qualquer outro, que possua vinculo, como meio de auferir benesses, a saber, realizar viagens desnecessárias, ao contrário disso, cabe a todos que nela estão inseridos, zelar pela economicidade dos cofres públicos, pois, há diversos setores que necessitam maior atenção no emprego de verbas públicas, não sendo admissível, que sejam realizadas viagens e demais atos sem qualquer interesse da Administração. Dessa forma, a autorização e pagamento de viagens e diárias sem a demonstração de interesse público configura a ofensa aos princípios da Administração Pública. Quanto ao tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, bem como demais tribunais, já se manifestaram quanto ao tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE – DIÁRIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE – CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE REALMENTE TENHA VIAJADO A SERVIÇO DO MUNICÍPIO E DE QUE AS VIAGENS FORAM REALIZADAS COM A FINALIDADE PÚBLICA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – ARTIGO 37 DA CF/88 – LEI MUNICIPAL QUE DELEGA COMPETÊNCIA PARA ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DISPOR SOBRE O VALOR DAS DIÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS – AC: 17381 MS 2007.017381-6, Relator: Des. Rêmolo Letteriello, Data de Julgamento: 25/03/2008, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2008).

Improbidade administrativa. Ato administrativo. Motivação. Ausência. Ilegalidade. Ofensa aos princípios da administração pública. Configura ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da Administração Pública (art. 37 da CF) a autorização de viagens aéreas sem motivação. A lesão a princípios administrativos contidos no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para configurar o ato de improbidade. (TJ-RO – APL: 10079242020048220001 RO 1007924-20.2004.822.0001, Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, Data de Julgamento: 17/02/2009, 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 10/03/2009.) ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Configura ato de improbidade administrativa o pagamento de valores a título de diária e despesas de viagens, sem a devida apresentação dos gastos e sem a prestação das contas, implicando em uso indevido do dinheiro público. (TJ-AL – APL: 00002600820128020008 AL 0000260- 08.2012.8.02.0008, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 23/11/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2017). Assim, utilizar-se da Administração para custeio de viagens sem qualquer interesse público, causa grave ofensa aos princípios regentes na Carta Constitucional, em seu artigo 37, a saber a legalidade e moralidade, os quais devem ser utilizados como base de sustentação por todo e qualquer agente que esteja inserido na Administração Pública. Deste modo, o requerido Armando ao autorizar a concessão de diárias a Leandro Eudes, ofende claramente a legalidade e a moralidade pública.

Outro sim, Leandro Eudes, ciente do vínculo com o Município de Seringueiras, omitiu-se e se aproveitou para receber os valores, mesmo sabendo da ausência de previsão legal, bem como em nenhum momento se ateve em observar a inexistência do interesse público, o que resta caracterizado ofensa ao princípio da moralidade pública, de modo que ambos devem ser responsabilizados. Destarte, diante da caracterização do ato de improbidade dos agentes, consistente em atentar contra os princípios da administração, o ato improbo deve ser reconhecido, com supedâneo no artigo 11 da Lei 8.429/92. Por consequência, restou comprovado o dano ao erário, pois a Administração Municipal arcou com todos os gastos da viagem realizada pelos requeridos, indevidamente, razão pela qual devem ser responsabilizados pelo ato improbo, consistente em dano ao erário, nos termos do artigo 10 da lei 8.429/92. Ressalto que deve ser deduzido do valor a ser ressarcido pelo requerido Leandro Eudes, o valor de R$ 1.120,00(um mil cento e vinte reais), posto que o mesmo ressarciu o erário na fase extrajudicial.

Quanto aos demais valores, ambos os requeridos devem ressarcir o saldo remanescente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, o pleito aduzido pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, para, condenar: a) ARMANDO BERNARDO DA SILVA: pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 10 e 11 da Lei 8.429/92, aplicando-lhe, com fundamento no art. 12 da mesma Lei, a sanção de ressarcimento ao erário, no valor de R$ 4.742,00 (Quatro mil e setecentos e quarenta e dois reais), proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Aplico multa civil no valor de 1 (uma) vezes ao dano causado na época dos fatos, qual seja, R$ 4.742,00 (quatro mil e setecentos e quarenta e dois reais).

A perda da função pública. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos. b) LEANDRO EUDES DOS SANTOS MEDEIROS, pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 10 e 11 da Lei 8.429/92, aplicando-lhe, com fundamento no art. 12 da mesma Lei, a sanção de ressarcimento ao erário, no valor de R$ 3.062,00 (três mil e sessenta e dois reais), proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Aplico multa civil no valor de 1 (uma) vezes ao dano causado na época dos fatos, qual seja, R$ 3.062,00 (três mil e sessenta e dois reais). A perda da função pública. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos. Intimem-se as partes da decisão. Com o trânsito em julgado, comunique-se o TRE-RO para os procedimentos necessários. Caso haja a interposição de recurso, proceda-se a intimação da parte contrário para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, independente de conclusão, remetam-se os autos à instância superior”, disse.

EMBARGOS DE LEANDRO EUDES ACOLHIDOS, EM PARTE

“Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, e no mérito, DOU PARCIAL ACOLHIMENTO, para fins de corrigir o erro no dispositivo da sentença, devendo ser retirado o ponto no qual condenou o réu Leandro Eudes em perda da função pública, mantendo os demais termos inalterados. No mais, verifica-se que o réu Armando Bernardo interpôs recurso de apelação, sendo que o Ministério Público já apresentou contrarrazões. Deste modo, caso não sejam opostos novos embargos de declaração, remetam-se os autos ao Tribuna de Justiça para julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). I – na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. IV – Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Prefeito eleito de Seringueiras tem seus direitos políticos cassados pelo prazo de cinco anos”, finalizou a juíza.


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