Sábado, 18 de maio de 2024



Prefeitura de Costa Marques está proibida de divulgar publicidade do município até o término das eleições

Lucas Niero Flores, juiz da 5ª Zona Eleitoral, concedeu medida antecipada de tutela na tarde de hoje (29/11/2020), em favor do Ministério Público Eleitoral em face de Vagner Miranda da Silva, prefeito, Amaury Antônio Ribeiro Arruda, vice-prefeito, e Francisco Rodrigues Júnior, assessor de imprensa, que consiste nos requeridos de se absentarem de divulgar publicidade institucional do Município de Costa Marques nas páginas oficiais do órgão (quer seja, no sítio oficial da internet ou em redes de relacionamento) até o término das eleições bem como promover matérias antigas e já veiculadas nas páginas oficiais do órgão (quer seja, no sítio oficial da internet ou em redes de relacionamento”. Disse o magistrado que no caso de descumprimento da medida implicará na imposição de multa diária para cada requerido no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil) reais até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil) reais e havendo procedência dos pedidos, a eventual cassação do registro ou diploma eleitoral. Por último, determinou que o cartório eleitoral proceda a notificação dos requeridos para que, no prazo de cinco dias, ofereçam resposta, juntada documentos e rol de testemunhas, no máximo de seis”, frisou.

PEDIDO MINISTERIAL ELEITORAL

Para convencer o juízo, o douto representante do parquet eleitoral, Marcos Fagundes, sustentou, nos autos de representação, autuados sob o número 0600230-59.2020.6.22.0005, que os requeridos mantêm a publicidade institucional da administração pública municipal em descompasso à legislação eleitoral e em razão disso pleiteou a concessão de medida liminar pela suspensão das publicidades institucionais até o dia da eleição em 2020”, frisou o fiscal da lei eleitoral da comarca de Costa Marques.

ANÁLISE DO PEDIDO PELO JUÍZO

Ao analisar a pretensão ministerial, o juízo eleitoral asseverou que a representação ministerial está embasada no artigo 22, da Lei Complementar n.º 64/90, motivo pelo qual recebeu a peça inicial para determinar o seu processamento. A promotoria afirmou, também, que os requeridos estão descumprindo o contido no artigo 73, inciso VI, alínea “b” da Lei 9.504/07, que assim prevê: “São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: VI – nos três meses que antecedem o pleito: b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.

O juízo argumentou que o Tribunal Superior Eleitoral possui precedentes no sentido de que o Chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo do Estado. Sustentou que os requeridos estariam descumprindo o contido no artigo 73, inciso VI, alínea “b” da Lei 9.504/97 ao publicarem e manterem no sítio oficial da Prefeitura de Costa Marques diversas publicidades institucionais.

DA MEDIDA URGENTE

Em juízo de cognição sumária, o magistrado alegou que “em análise superficial e, antes do contraditório, verifica-se, nesta data em consulta ao sítio do Município de Costa Marques, que as matérias elencadas foram publicadas antes do período eleitoral com vedação legal. Diante dessa constatação realizada no sítio oficial do Município de Costa Marques, em um primeiro momento, não se constata, publicidade institucional publicada em período proscrito. A determinação judicial de retirada do ar de publicidades institucionais datadas do ano de 2018, 2019 e início de 2020, ocasionaria o descumprimento do princípio constitucional da publicidade e da própria história do Município de Costa Marques. A legislação veda a autorização de novas publicidades em tempo proscrito. Assim, o primeiro pedido de concessão da tutela antecipada, deve ser indeferido. O segundo pedido de tutela de urgência (a proibição de novas publicações) deve ser deferido para vedar aos requeridos que não publiquem outras notícias institucionais em período vedado, por meio da internet ou qualquer outra forma (páginas oficiais do Município de Costa Marques em redes de relacionamento), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerido em caso de publicação indevida, salvo os casos autorizados por lei, como exemplo, informações institucionais do coronavírus. “Nesse sentido, nos três meses que antecedem o pleito, impõe-se a total vedação à publicidade institucional, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social, salvo, mais uma vez, as exceções legais. Há perigo da demora em não deferir, de imediato, o pleito ministerial, sob pena de chegado o dia das eleições, não haver sentença final nos autos”, concluiu o juízo eleitoral da urbe. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

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