Domingo, 05 de maio de 2024



Prefeitura de Costa Marques tem seis meses para realizar concurso público e “dispensar os portariados”

A decisão foi proferida nos autos de número 7000060-16.2020.8.22.0016, em que o MPE/RO atua como parte autora, na ação civil pública em face do Município de Costa Marques. Em audiência, as partes transigiram e o magistrado titular da comarca, Lucas Niero Flores, homologou o acordo, do qual o ente público se comprometera em realizar concurso público, o que significa, na prática, a dispensa dos portariados, servidores em vínculo direto com a máquina pública municipal. A audiência preliminar de tentativa se encontrava o representante do parquet na comarca, doutor Marcos Geromini Fagundes, que disse ser favorável à homologação das tratativas que resultaram ao ente público municipal de realizar certame na Prefeitura de Costa Marques daqui a seis meses. O magistrado pontuou o seguinte: “O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do Município de Costa Marques, postulando a adoção de todas as providências necessárias para a deflagração de concurso público para preenchimento dos cargos efetivos no Poder Legislativo municipal, exceto para contratação daqueles que sejam considerados por lei como cargos em comissão e que não estejam ultrapassando os percentuais mínimos previstos em lei, e a apresentação de plano de execução do certame. Tutela antecipada indeferida com a determinação de citação.

Em resposta, o Município requerido afirmou que concurso público é a forma regular de investidura em cargo público. Por isso, pugnou pela procedência da ação. O Ministério Público manifestou-se nos autos requerendo: a) homologação do reconhecimento da procedência dos pedidos, nos termos do artigo 487, III “a” do CPC. Subsidiariamente: a) seja procedido o julgamento antecipado do mérito do pedido, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC; b) seja julgado totalmente procedente os pedidos formulados na inicial; c) seja fixado um regime de transição, a fim de ser cumprida a decisão: prazo de 6 (seis) meses, contados do fim da declaração de calamidade pública em razão da pandemia do Estado de Rondônia, para dar início ao certame do concurso público e de apresentação de plano de execução do certame, em que conste cronograma, contendo as principais etapas/fases e os prazos para sua execução e desenvolvimento das fases; e 1 (um) ano para cumprir concluir o concurso, também contado do fim da declaração de calamidade pública do Estado de Rondônia em razão da pandemia; d) sejam rejeitados os novos “pedidos” formulados em desfavor da Câmara de Vereadores pelo município no bojo da peça processual.

Vieram os autos conclusos. Em sede de contestação o Município requerido, em louvável conduta, reconheceu a procedência dos pedidos apresentados pelo Ministério Público. Sendo assim, é aplicável a regra do artigo 487, inciso III “a” do Código de Processo Civil. Diante disso e, levando-se em conta a situação de pandemia, judicialmente, concede-se o prazo de um ano, contados do fim do estado de pandemia do COVID-19 no Estado de Rondônia, para que o Município requerido cumpra o que informado em contestação. Quanto aos pedidos formulados em contestação pelo requerido, considerando que estes transcendem a rogatória do Ministério Público e que houve nos autos a sua anuência de forma irrestrita a pretensão do Parquet, restaram prejudicados. III – DISPOSITIVO Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento do pedido apresentado pelo Ministério Público para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487 III, “a”, do NCPC. Deve o Município requerido observar a fundamentação da presente sentença. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Costa Marques”, concluiu.

OBSERVAÇÃO

A expressão no título “dispensar os portariados” é por conta da redação, até porque acredita-se que com a realização do concurso, os comissionados, chamados de portariados, aqueles que não prestam concurso público e não têm vínculo com o poder executivo municipal, devem ser dispensados. O verbo dever pode ser difícil de entender, compreender e perceber, porque, geralmente, qualquer ente público, seja ele federal, estadual ou municipal, admite a nomeação de agente público, sem concurso, porém a CF/88 diz, no artigo 37, que versa sobre os princípios da administração pública, exige, inquestionavelmente, que qualquer servidor que queira ingressar no serviço público tem de ser por meio de concurso público, que é o princípio da moralidade, da qual todo gestor deve dar total observância para que suas ações sejam a mais transparente possível, dando exemplo à população como “cuidador da coisa pública”, ou seja, gestor com eficiência e seriedade.


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