Sábado, 18 de maio de 2024



Processo de auditoria do TCE/RO sobre o transporte escolar da Prefeitura de Costa Marques transitou em julgado porque o município não recorreu da decisão

Trata-se do processo de número 01199/17/TCE, do acórdão de número 00071/17, relacionado à fiscalização de atos e contratos de acompanhamento de gestão quanto à auditoria do transporte escolar de responsabilidade da Prefeitura de Costa Marques, tendo Vagner Miranda da Silva, prefeito municipal e Leonice Ferreira de Lima controladora interna foram condenados pela corte. O relator do processo é o conselheiro Valdivino Crispim de Souza. A decisão aconteceu na sessão: 5ª sessão virtual do pleno, do dia 13 A 17 DE julho de 2020. A ementa e o acórdão ficaram assim registrados: “ADMINISTRATIVO. AUDITORIA DA CONFORMIDADE NO TRANSPORTE ESCOLAR. MONITORAMENTO. MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES/RO. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. MONITORAMENTO DE DETERMINAÇÕES. 1. A competência fiscalizadora da Corte de Contas diz respeito à realização de auditorias em órgãos e entes da Administração Pública direta e indireta. 2. A fiscalização empreendida pelo Tribunal de Contas tem como finalidade a melhoria da prestação dos serviços de transporte escolar ofertado aos alunos da rede pública municipal. 3. Considerando que o Tribunal de Contas exerce sua função pedagógica orientando os jurisdicionados e os administradores com vistas à melhoria da prestação dos serviços de transporte escolar ofertado aos alunos da rede pública municipal, tem-se que, é necessário expedir recomendação ao gestor para que mantenha os esforços para o atendimento pleno dos comandos estabelecidos pela Corte de Contas, os quais visam o aprimoramento e melhora no atendimento aos serviços aos estudantes atendidos pela rede municipal e estadual.

Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Monitoramento decorrente da Auditoria no serviço de transporte escolar, ofertado pela Prefeitura Municipal de Costa Marques, aos alunos da rede pública municipal e estadual, realizada por esta Corte no exercício de 2016, em sede do Processo nº 04140/16/TCE-RO, o qual teve natureza de auditoria de conformidade e compreendia os seguintes pontos: gestão administrativa, processos de contratação, fiscalização e qualidade dos serviços prestados, como tudo dos autos consta. Acordam os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o voto do relator, conselheiro Valdivino Crispim de Souza, por unanimidade de votos, em: I – Considerar os atos de gestão, decorrentes dos comandos estabelecidos no Acórdão APL-TC 00071/17, proferido no Processo nº 4140/2016-TCE-RO, de responsabilidade do Senhor Vagner Miranda da Silva (CPF: 692.616.362-68), Prefeito Municipal e da Senhora Leonice Ferreira de Lima (CPF: 972.211.802-10), Controladora Municipal, atinentes ao Monitoramento da Auditoria do Transporte Escolar do Município de Costa Marques/RO foram parcialmente cumpridos; II – Reconhecer a inaplicabilidade da determinação relativa à elaboração de estudos preliminares a subsidiar a escolha de prestação do serviço de transporte escolar do município, nos termos da fundamentação contida nesta decisão e na análise do item 3.1.1 do Relatório Técnico.

Recomendar, via ofício, ao Senhor Vagner Miranda da Silva (CPF: 692.616.362-68), Prefeito Municipal e da Senhora Leonice Ferreira de Lima (CPF: 972.211.802-10), Controladora Municipal ou quem vier a lhes substituir, a adesão ao aplicativo ir e vir, desenvolvido pela a Associação Rondoniense de Municípios – AROM, em conjunto com o Governo do Estado, que permite um maior controle do serviço de transporte escolar; IV – Alertar o Senhor Vagner Miranda da Silva (CPF: 692.616.362-68), Prefeito Municipal, e a Senhora Leonice Ferreira de Lima (CPF: 972.211.802-10), Controladora Municipal ou quem vier a lhes substituir, que o Tribunal em futuras auditorias e inspeções irá averiguar se foram tomadas medidas remanescentes, para o seu efetivo atendimento, sujeitando os agentes à aplicação de multa, caso seja identificado que o serviço não se encontre atendendo adequadamente à população abrangida; V – Intimar do teor deste acórdão o Senhor Vagner Miranda da Silva (CPF: 692.616.362-68), e a Senhora Leonice Ferreira de Lima (CPF: 972.211.802-10), com a publicação no Diário Oficial eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.e-TCE/RO, cuja data da publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/96, informando-os da disponibilidade do inteiro teor para consulta no sítio; VI – Determinar ao setor competente que adote as medidas necessárias ao inteiro cumprimento deste acórdão, após arquivem-se estes autos. Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza (relator), Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra e Benedito Antônio Alves; o conselheiro presidente Paulo Curi Neto e o procurador-geral do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros”, concluíram os conselheiros. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

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