Domingo, 05 de maio de 2024



Procurador do MPF manifesta pela extinção da ação que condenou prefeito e vice, eleitos em Costa Marques, em processo relacionado à propagada eleitoral

No dia 02/12/2020, Bruno Rodrigues Chaves, procurador regional eleitoral do Ministério Público Federal, com acento no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, emitiu seu parecer no processo de número 0600481-77.2020.6.22.0005, origem da 5ª Zona Eleitoral de Costa Marques e São Francisco do Guaporé, em relação à condenação imposta pelo juízo contra Vagner Miranda da Silva e Cláudio Xavier Custódio Recorridos. A representação foi feita por Sérgio Pinheiro da Silva e Silene Barreto Marques do Nascimento, que foram candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no mesmo município, ambos adversários dos agentes políticos que foram vitoriosos no processo eleitoral que finalizou no dia 15/11/2020. O relator do caso na corte é o juiz Federal Marcelo Stival e agora vai dar seu voto para submeter o feito a julgamento no pleno do TRE/RO. O parecer do procurador está correto porque o período eleitoral já se foi e a ação não tem mais sentido, situação conhecida como perda de objeto. Esse parecer serve como “espelho” para outros casos que estão tramitando em vários municípios e, possivelmente, a corte vai deliberar pela extinção do processo. Abaixo o parecer do procurador.

“Trata-se de recurso eleitoral interposto por Vagner Miranda da Silva e Cláudio Xavier Custódio em face da sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação eleitoral proposta por Sérgio Pinheiro da Silva e Silene Barreto Marques do Nascimento, condenando os recorrentes ao pagamento de multa coercitiva pelo descumprimento da ordem judicial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Preliminarmente, pugnam os recorrentes pelo reconhecimento da perda superveniente de objeto, em razão do deslinde do período de campanha eleitoral. No mérito, sustentam, em síntese: a) a desproporcionalidade entre o ilícito e o valor da multa eleitoral arbitrada em sentença; b) a necessidade de parcelamento do valor da multa, nos termos do artigo 11, §8º, inciso III, e §11, da Lei n. 9.504/97.

Intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. Após, vieram os autos para manifestação desta Procuradoria Regional Eleitoral. Relatado, no essencial. Formalmente cabível o recurso, tendo em vista que o provimento judicial atacado pelos recorrentes não lhes foi favorável, havendo, portanto, legitimidade ativa e interesse de agir. Ademais, conforme consta na certidão, o recurso é tempestivo, uma vez interposto no prazo previsto no artigo 96, §8º, da Lei n. 9.504/971. Desta forma, o recurso deve ser conhecido. No recurso, pugnam os recorrentes pelo reconhecimento da perda superveniente de objeto, em razão do deslinde do período de campanha eleitoral. No mérito, sustentam, em síntese: a) a desproporcionalidade entre o ilícito e o valor da multa eleitoral arbitrada em sentença; b) a necessidade de parcelamento do valor da multa, nos termos do artigo 11, §8º, inciso III, e §11, da Lei n. 9.504/97.

Da análise dos autos, denota-se que se está diante da hipótese de perda superveniente de interesse processual. Com o encerramento do período campanha e, consequentemente, com o esgotamento das propagandas eleitorais, verifica-se que se exauriu o objeto ao qual era direcionada a pretensão jurídica do representante, visto que o objeto da presente representação eleitoral se cinge a apuração da prática de propaganda eleitoral irregular, visando o deferimento do pedido de remoção de materiais gráficos de campanha em desconformidade com o artigo 38, §1º, da Lei n. 9.504/97. Logo, considerando ultrapassada a data do pleito de 2020, necessário reconhecer o exaurimento do interesse processual em se discutir a suspensão e/ou a retirada de materiais de propaganda eleitoral. 1 § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Nesse sentido, a representação eleitoral contra propaganda veiculada no primeiro turno da eleição perde seu objeto quando passada a votação e não há previsão legal ou pedido para imposição de multa ao candidato que a veiculou. II – Recurso prejudicado. (TRE/RO – recurso eleitoral nº 3344, acórdão de número 1111/2016 de 04/10/2016, relator Walter Waltenberg Silva Júnior, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão na data 04/10/2016). Há perda superveniente do interesse processual com o encerramento do período de propaganda eleitoral referente ao primeiro turno das eleições. (TRE/AC – recurso eleitoral de número 19997, ACÓRDÃO n 4904/2016, relator Valdirene Oliveira da Cruz-Lima Cordeiro, publicado em 01/10/2016). À luz do artigo 267 do Código Eleitoral é dever do magistrado, ao receber os recursos provocados por suas decisões, efetuar o processamento, determinando a subida dos autos a esta e. Corte. 2. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade coatora, podendo ser usado com essa finalidade. 3. A perda superveniente do objeto do mandamus desnatura a confirmação da liminar nos termos em que fora concedida, levando à extinção do feito sem julgamento de mérito. (TRE/MT – Mandando de Segurança n 25611, acórdão n 21285/2012, Relator José Luís Blaszak, Publicado em 08/08/2012).

No que tange a aplicabilidade da pena de multa sancionatória decorrente do descumprimento da determinação judicial, necessário registrar que, conforme consta na sentença proferida pelo Juízo da 5ª Zona Eleitoral, a decisão que determinou a retirada das propagandas irregulares, no prazo de 48 horas, apenas foi publicada no mural eletrônico em 17 de novembro de 2020, dois dias após a data das Eleições municipais de 2020. Desta feita, embora, de fato, não haja nos autos qualquer comprovação da supressão e/ou da retificação dos materiais publicitários tidos como irregulares, verifica-se que, ao tempo da notificação dos recorrentes para cumprimento da ordem judicial, o provimento liminar já havia perdido sua finalidade prática, uma vez ultrapassada a data do pleito e, consequentemente, do período de campanha eleitoral.

Assim, no sentir deste Parquet Eleitoral, deve ser afastada a incidência da multa coercitiva arbitrada pelo Juízo da 5ª Zona Eleitoral. Firme nestas considerações, esta Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela extinção da presente representação eleitoral, ante a perda superveniente objeto e a carência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por tais razões, manifesta esta Procuradoria Regional Eleitoral seja julgado prejudicado o presente recurso eleitoral, extinguindo-se o feito sem a resolução do mérito, uma vez identificada a perda superveniente do objeto e a carência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”, disse o procurador. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

[pdf-embedder url=”https://www.povoemalerta.com.br/midia/2020/12/pv-parec-2.pdf” title=”Parecer da Procuradoria (1)”]


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