Domingo, 05 de maio de 2024



TSE desaprovas as contas do MDB do Estado de Rondônia do exercício de 2016

Ministro Alexandre de Moraes, relator dos autos do processo de número 0000050-15.2017.6.22.0000, do recurso especial eleitoral de número 11549, origem TRE/RO, negou seguimento ao manejo proposto pelo MDB, no sentido de desaprovas as contas do partido referente ao ano de 2016, informando o seguinte: “Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) pelo qual desaprovadas suas contas relativas ao exercício financeiro de 2016, em razão de reiterado descumprimento na destinação de recursos a programas de incentivo à participação feminina na política.

O Recurso está fundamentado em dissídio jurisprudencial, no qual o Recorrente sustenta, em síntese, a divergência de entendimento entre Tribunais Regionais quanto à desaprovação das contas na hipótese de repetido inadimplemento da ação afirmativa. O Vice-Procurador-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do Recurso Especial, em face da gravidade do vício apontado. Instados a se manifestar quanto ao art. 55-C da Lei 9.096/1995 pelo então Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, o recorrente pugna pelo provimento de seu especial, com fundamento no r. dispositivo legal, bem assim no art. 32, § 4º, da Lei dos Partidos Políticos. Por outro lado, o Ministério Público Eleitoral apresenta Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.

De plano, não se presta à comprovação do alegado dissídio jurisprudencial a mera transcrição de ementas acompanhadas da síntese dos precedentes colacionados, sem o devido e necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as decisões paradigmas, de modo a demonstrar a similitude fática entre os julgados. Nos termos da jurisprudência do TSE, “cotejar significa confrontar as teses das decisões colocadas em paralelo” (Agravo de Instrumento nº 11891/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 2/10/2013). Incidência da Súmula 28/TSE. Por outro lado, entendo inviável a discussão acerca do art. 55-C da Lei 9.096/1995, incluído pela Lei 13.831/2019, pela falta de prequestionamento da matéria na instância ordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, prejudicado o Incidente de Inconstitucionalidade. Publique-se. Intime-se. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

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