Sexta-feira, 03 de maio de 2024



Procuradoria Eleitoral da República aponta inúmeras irregularidades na prestação de contas do MDB do Estado de Rondônia

Representado pelo deputado federal Lúcio Mosquini, o MDB do Estado de Rondônia está com suas contas de 2019 mais enroladas do que cabelo de freira. No processo de número 0600136-29.2020.6.22.000, tramitando no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, a procurador eleitoral da República, doutor Bruno Rodrigues Chaves, solicitou ao relator dos autos, o juiz Rolim, que fizesse um relatório e diligência das contas do partido, o que, realmente, foi feito, e juntado ao processo. Os técnicos do Ministério Público Federal que analisam as contas dos partidos e dos candidatos, descobriram tantas fraudes, que precisa de um livro para escrever quais são elas. Veja abaixo algumas delas, apontadas por Paulo Cotta, da assessoria do procuradoria: “Em cumprimento ao que dispõe o § 1º do artigo 34 da Lei 9.096/95 c/c art. 36 da Res. TSE 23.604/19, baixa-se os autos em diligência, para que o partido se manifeste, realize a regularização e/ou apresente esclarecimentos e demais documentos que julgar necessários quanto as seguintes ocorrências verificadas nas contas: 1 – Demonstrativo de obrigações a pagar – Irregularidades: Ausência dos lançamentos corretos das datas da emissão/contratação (data genérica 31/12/18); Ausência do registro dos números das notas fiscais; 2 – Demonstrativo de dívida de campanhas – dívidas de campanhas – despesas eleitorais: irregularidades; Ausência do lançamento correto das datas de emissão/contratação (data genérica 31/12/18 – dívidas de 2014 e 2016); Ausências dos registros dos números das notas fiscais; Demonstrativo de dívida de campanhas – dívidas de diretórios eleitorais – despesas eleitorais: irregularidades; Ausência dos lançamentos corretos das datas de emissão/contratação (data genérica 31/12/18); Ausência do registro dos números das notas fiscais; Ausência de identificação do pleito eleitoral que gerou a dívida; Ausência de prestação de contas dos recursos do Fundo Partidário auferidos em janeiro de 2019, conforme Demonstrativo de recursos públicos recebido em atenção ao princípio da competência. (art. 5º da Res. 23.546); 5 – Não aplicação do percentual mínimo de 5% Mulher (Aplicados R$ 38.620,52 de R$ 49.337,00), em desacordo ao art. 22 da Rs. 23.546. (obs.: devolvido ao FP R$ 2.808,10); 6 – Doação de fonte vedada (consta CNPJ no extrato), em desacordo ao art. 12 da Res. TSE 23.546; Apresentar recibo eleitoral firmado pelo doador; 7 – Depósitos sequenciais em espécie na mesma data (23/4/19, no valor de R$ 10.000,00, e em 24/04/2019, de R$ 13.000,00), em atenção ao art. 7º c/c 13 da Res. TSE 23.546: Assim, requer-se a apresentação dos recibos eleitorais dos doadores e justificativa para os depósitos na mesma data e sem a realização de transferências bancárias/cheques. (C/C 152014-8); Obs.: Recibos eleitorais apresentados não firmados pelos doadores; 8 – Depósitos em espécie na conta bancária de outros recursos através da identificação do CNPJ do próprio partido, e não do CPF do doador, em desacordo ao §2º do art. 8º c/c art. 13 da Res. TSE 53.546: Justificar a doação sequencial em espécie, ausência de deposito identificado (CPF do doador) e apresentar recibo eleitoral firmado pelos eventuais doadores); 9 – Depósitos em espécie na conta bancária de outros recursos sem a identificação da contraparte, em desacordo ao § 2º do art. 8º c/c art. 13: (justificar os depósitos em espécie, a ausência dos CPFs e apresentar recibos eleitorais firmados) -CC 30188-4; 10 – Depósitos sequenciais em espécie na conta bancária de outros recursos, em desacordo ao art. 7º (justificar os depósitos em espécie na mesma data e apresentar os recibos eleitorais firmados pelos doadores) – CC 30188-4; 11 – Todos os recibos eleitorais apresentados não foram firmados pelos doadores, em relação as contribuições de filiados acima de R$ 200,00, em desacordo ao inciso IV, § 2º do art.11; “O partido é obrigado a emitir recibo eleitoral em face do recebimento de contribuições estatutárias de filiados quando estas ultrapassarem o valor de R$ 200,00. Pedido indeferido.” (Ac. de 1º.9.2016 no PA nº 158156, rel. Min. Henrique Neves.); 12 – As doações partidárias não podem ser realizadas por meio de desconto automático na folha de pagamento de servidores, nos termos do art. 11 (precedentes do TSE); 6. A doação partidária é ato de vontade própria que não pode contar com intermediários e pode ser realizada somente por ação espontânea do eleitor diretamente direcionada ao partido da sua preferência. […]” (Ac. de 10.5.2016 no REspe nº 191645, rel. Min. Henrique Neves.) e Supremo Tribunal Federal STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 1014316 MT – MATO GROSSO; 13 – Ausência de nominação e cruzamento de cheques, o que deu ensejo a saques de recursos do FP sem identificação no extrato bancário da contraparte beneficiada, em desacordo ao § 3º do art. 6º c/c § 4º do art. 18: (Total R$ 234.018,15): 14 – Aquisição de um veículo (HB20/2019), no valor de R$ 44.000,00, “para sorteio ação entre amigos”; Nos termos do § 2º do art. 35 c/c art.17, deverá ser justificado o evento, comprovar a sua realização e a destinação dos recursos auferidos com o sorteio; 15 – FP – Dívida 2018 – Pagamentos de honorários contábeis – Camilo de Souza Pimentel. Beneficiário bancário não identificado no extrato, em desacordo ao § 3º do art. 6º c/c § 4º do art. 18; (Contrato de R$ 70.000,00 para elaboração PC/2017 dos diretórios municipais); Nos termos do § 3º do art. 35, requer-se a apresentação: 15. 1 – Dívida não registra no demonstrativo de obrigações a pagar (2018 e 2019); 15.2 – Beneficiário bancário não identificado no extrato. (Cheques sacados) – § 4º DO ART. 18 ;15.3 – Ausências de emissão de notas fiscais (jan. a maio/2019) – ART. 18. 15.4 – Apresentar relatório das PCs dos diretórios regionais elaboradas (identificar números dos autos); 16 – Pagamentos de honorários contábeis – Camilo de Souza Pimentel – (Contrato mensal); Beneficiário bancário não identificado no extrato. (Cheques sacados) (§ 4º art. 18); Ausências de emissão de notas fiscais (jan. a maio/2019) – Art. 18; 17 – FP – Dívida de campanha 2014 – Ramos Comércio e Serviços LTDA – ME. Beneficiário bancário não identificado no extrato. Apresentar recibo de pagamento emitido pelo fornecedor com firma reconhecida, nos termos do § 3º do art. 35; Beneficiário bancário não identificado no extrato. (cheques sacados) – Art. 18 Nos termos do § 2º do art. 35, deverá ser apresentado: 17.1 – Recibo de pagamento com firma reconhecida (R$ 60.000,00) 17.2 – Documentos legíveis da dívida (notas fiscais/aditivos/contratos – 2936437) 18 – FP – DÍVIDA 2014 – Advogados – Almeida & Almeida Advogados Associados (R$ 243.000,00); Beneficiário bancário diverso do prestador de serviço (Geraldo) – Art. 18 Nos termos do § 2º do art. 35, deverá ser apresentado: Documentos legíveis da dívida (notas fiscais/aditivos/contratos – 2936437); 19 – FP – DÍVIDA 2016 – Advogados – Almeida & Almeida Advogados Associados (R$ 36.000,00); Beneficiário bancário diverso do prestador de serviço (Geraldo) – Art. 18. Documentos ilegíveis da dívida (notas fiscais/aditivos/contratos – 2937687); 20 – FP – DÍVIDA 2016 – LARANGEIRA CENTRO DE TREINAMENTO. (R$ 7.000,00); Apresentar prova material da pesquisa realizada, nos termos do inciso I do § 7º do art. 18. Beneficiário bancário não identificado no extrato bancário – Art. 18; 21 – Pagamento de serviços advocatícios sem a emissão de nota fiscal (art. 18): (nf inclusive com previsão contratual); Pagamentos mensais (Total R$ 24.000,00); 22 – Pagamentos realizados a empregados do partido por meio de cheques não cruzados, o que ensejou saques de numerários em espécie sem a identificação das contrapartes nos extratos bancários (Total R$ 58.557,35), em desacordo ao § 3º do art. 6º c/c § 4º do art. 18: 23 – Em atenção ao § 2º do art. 35, requer-se a apresentar das comprovações mensais em que conste que as empregadas do partido foram as beneficiadas pelos recolhimentos das guias de GRF e GPS. (Apresentar relatórios mensais emitidos pelos referidos sistemas em que conste os nomes das empregadas: Nara, Socorro, Simeire, Jaqueline, Antônia e Elizangela); Pagamentos de alimentação em Restaurante (Rondon Palace): Não cruzamentos dos cheques, o que ensejou saques. Comprovar realização dos eventos, nos termos do § 2º do art. 35. 25 – RECURSOS DO FP – Locação de veículo junto a empresa Porto Rico Obras e Serviços. Apresentar contrato de locação e documento de propriedade do veículo (HRV). Justificar os motivos da contratação com pessoa jurídica com objeto diverso de locação de veículos e os pagamentos realizados ao terceiro Agrícola Massangana (empresa de parentes de dirigentes) e outros, nos termos do § 3º do art. 35; 26 – FP – Gastos com hotéis sem a identificação nas notas fiscais dos hóspedes, em desacordo ao art. 18, inciso III da Res. TSE n. 23.546/17: 27 – Comprovantes fiscais não identificados nos autos (art. 18): 28 – Pagamentos de parcelamentos de tributos vencidos (REFIS), o que ensejou pagamento de multas e juros embutidos nas parcelas, em desacordo ao § 2º do art. 17; Total: R$ 5.858,64; 29 – FP – Gastos referente ao pagamento do plano de saúde dos empregados do partido (Bradesco seguros) de beneficiária sem vínculos empregatícios com o partido, em desacordo ao § 1º do art. 17; Claudia Maria Lenzi (parente) – Valor R$ 682,00+21,75 (mensal) – Até maio/2019 ;30 – FP – Pagamentos de plano de saúde anual em favor da empregada Simeire Vieira Aquino (na qual consta pagamento de salário apenas de janeiro à abril/2019), em desacordo ao § 1º do art. 17; Nos termos do § 2º do art. 35, requer-se: Apresentar carteira de trabalho e guias de GPS e GFIP que conste o nome da empregada do partido. Justificar o pagamento do plano de saúde anual (R$ 477,32 + R$ 22,74 mensal); Informar se há grau de parentesco com (ex) dirigentes partidários. 31 – Pagamentos de plano de saúde mensal em favor da dependente (Rebeca T. Aquino Domingos) da empregada Simeire Vieira Aquino (na qual consta pagamento de salário de janeiro a abril/2019), em desacordo ao § 1º do art. 17; Nos termos do § 2º do art. 35, requer-se: Justificar o pagamento do plano de saúde anual. (R$ 232,90 + R$ 22,74 pagamento mensal até 08/2019); Informar se há grau de parentesco com (ex) dirigentes partidários. 32 – Pagamentos de plano de saúde anual em favor de advogado prestador de serviço Henrique E. da Costa Soares em desacordo ao § 1º do art. 17. (R$ 388,20 + R$ 22,74); FP Mulher – Comprovar a realização do evento em favor das mulheres (BSB), que deu ensejou aos seguintes gastos com passagens aéreas (§ 2º do art. 35): 33 – FP Mulher – Comprovar a realização do evento em favor das mulheres (Cacoal), que deu ensejou aos seguintes gastos, em atenção ao § 2º do art. 35: Ademais, os cheques não foram cruzados, ensejando saques de numerário em espécie (850088 e 850087); 34 – FP Mulher – Pagamentos da empregada do partido (Jaqueline Sobreira da Silva) por meio de cheques não cruzados, o que deu ensejo a saques em espécie e não identificação da contraparte na conta bancária partidária. Obs.: A citada empregada recebeu por transferência bancárias apenas nos meses de janeiro, fevereiro e outubro/2019); 35 – Apresentar comprovação mensal dos recolhimentos das guias de GRF e GPS e cópia do registro da carteira de trabalho, nas quais constem o nome da empregada do partido paga com recursos do FP Mulher: JAQUELINE SOBREIRA SILVA, em atenção ao § 2º do art. 35. 36 – Não constituição de fundo de caixa, em desacordo ao art. 19: Saques de numerário. C/C 304188-4 (OR) ;37 – Justificar o pagamento de bônus de desempenho a empregados (jan/2019), nos termos do § 2º do art. 35 c/c art 17. Destaca-se que a documentação da prestação de contas, quando for o caso, deve ser apresentada de forma sequenciada, de modo que os comprovantes de receitas e gastos mantenham a cronologia da movimentação financeira, individualizada por conta bancária, acompanhados da respectiva nota explicativa e dos demais meios de prova (§ 6º do art. 29 da Res. TSE 23.604); O Partido poderá realizar diretamente a recomposição dos recursos do Fundo Partidário ao Erário, para fins de saneamento de eventual irregularidade, via GRU, através do código de recolhimento 18011-4/UG 070024/00001, após a devida correção monetária e juros de mora a partir da data do efetivo gasto, nos termos do § 11 do art. 16-C da Lei n. 9.504. 40. A juntada de documentos a destempo, em virtude do não atendimento a diligência no prazo assinalado, é obstada pela regra de preclusão contida no § 11 do art. 36 da Res. TSE n. 23.604/2019; precedentes do TSE (PC n. 291-06/DF) e deste Regional (Acórdão n.130/2020). Por fim, no caso do cumprimento da diligência ensejar a alteração do conteúdo dos demonstrativos da prestação de contas, deverá ser requerida a reabertura da prestação de contas no SPCA ao Exmo. Relator, nos termos do § 1º do art. 31 c/c art. 37 da Res. TSE 23.604/2019”.

Imagine na prestação de contas dos candidatos a prefeito e vereador do partido nos 52 municípios do Estado de Rondônia nessa eleição de 2020, os quais terão que prestar contas no próprio dia do MDB, dia 15/11/2020. Vai ser um verdadeiro “apagão’ em números, pois que se viu de candidatos nessa última campanha eleitoral pelos dados divulgados no portal do TSE do TRE/RO, possivelmente muitos deles terão suas contas reprovadas, diante de graves indícios de fraudes, como esses acima apontados pela Procuradoria da República Federal, uma vez que o MDB terá enorme dificuldade de solucioná-los e o abacaxi vai ficar por conta do deputado federal Lúcio Mosquini, presidente da agremiação partidária a nível estadual. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

Procuradoria Eleitoral da República aponta inúmeras irregularidades na prestação de contas do MDB do Estado de Rondônia

Representado pelo deputado federal Lúcio Mosquini, o MDB do Estado de Rondônia está com suas contas de 2019 mais enroladas do que cabelo de freira. No processo de número 0600136-29.2020.6.22.000, tramitando no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, a procurador eleitoral da República, doutor Bruno Rodrigues Chaves, solicitou ao relator dos autos, o juiz Rolim, que fizesse um relatório e diligência das contas do partido, o que, realmente, foi feito, e juntado ao processo. Os técnicos do Ministério Público Federal que analisam as contas dos partidos e dos candidatos, descobriram tantas fraudes, que precisa de um livro para escrever quais são elas. Veja abaixo algumas delas, apontadas por Paulo Cotta, da assessoria do procuradoria: “Em cumprimento ao que dispõe o § 1º do artigo 34 da Lei 9.096/95 c/c art. 36 da Res. TSE 23.604/19, baixa-se os autos em diligência, para que o partido se manifeste, realize a regularização e/ou apresente esclarecimentos e demais documentos que julgar necessários quanto as seguintes ocorrências verificadas nas contas: 1 – Demonstrativo de obrigações a pagar – Irregularidades: Ausência dos lançamentos corretos das datas da emissão/contratação (data genérica 31/12/18); Ausência do registro dos números das notas fiscais; 2 – Demonstrativo de dívida de campanhas – dívidas de campanhas – despesas eleitorais: irregularidades; Ausência do lançamento correto das datas de emissão/contratação (data genérica 31/12/18 – dívidas de 2014 e 2016); Ausências dos registros dos números das notas fiscais; Demonstrativo de dívida de campanhas – dívidas de diretórios eleitorais – despesas eleitorais: irregularidades; Ausência dos lançamentos corretos das datas de emissão/contratação (data genérica 31/12/18); Ausência do registro dos números das notas fiscais; Ausência de identificação do pleito eleitoral que gerou a dívida; Ausência de prestação de contas dos recursos do Fundo Partidário auferidos em janeiro de 2019, conforme Demonstrativo de recursos públicos recebido em atenção ao princípio da competência. (art. 5º da Res. 23.546); 5 – Não aplicação do percentual mínimo de 5% Mulher (Aplicados R$ 38.620,52 de R$ 49.337,00), em desacordo ao art. 22 da Rs. 23.546. (obs.: devolvido ao FP R$ 2.808,10); 6 – Doação de fonte vedada (consta CNPJ no extrato), em desacordo ao art. 12 da Res. TSE 23.546; Apresentar recibo eleitoral firmado pelo doador; 7 – Depósitos sequenciais em espécie na mesma data (23/4/19, no valor de R$ 10.000,00, e em 24/04/2019, de R$ 13.000,00), em atenção ao art. 7º c/c 13 da Res. TSE 23.546: Assim, requer-se a apresentação dos recibos eleitorais dos doadores e justificativa para os depósitos na mesma data e sem a realização de transferências bancárias/cheques. (C/C 152014-8); Obs.: Recibos eleitorais apresentados não firmados pelos doadores; 8 – Depósitos em espécie na conta bancária de outros recursos através da identificação do CNPJ do próprio partido, e não do CPF do doador, em desacordo ao §2º do art. 8º c/c art. 13 da Res. TSE 53.546: Justificar a doação sequencial em espécie, ausência de deposito identificado (CPF do doador) e apresentar recibo eleitoral firmado pelos eventuais doadores); 9 – Depósitos em espécie na conta bancária de outros recursos sem a identificação da contraparte, em desacordo ao § 2º do art. 8º c/c art. 13: (justificar os depósitos em espécie, a ausência dos CPFs e apresentar recibos eleitorais firmados) -CC 30188-4; 10 – Depósitos sequenciais em espécie na conta bancária de outros recursos, em desacordo ao art. 7º (justificar os depósitos em espécie na mesma data e apresentar os recibos eleitorais firmados pelos doadores) – CC 30188-4; 11 – Todos os recibos eleitorais apresentados não foram firmados pelos doadores, em relação as contribuições de filiados acima de R$ 200,00, em desacordo ao inciso IV, § 2º do art.11; “O partido é obrigado a emitir recibo eleitoral em face do recebimento de contribuições estatutárias de filiados quando estas ultrapassarem o valor de R$ 200,00. Pedido indeferido.” (Ac. de 1º.9.2016 no PA nº 158156, rel. Min. Henrique Neves.); 12 – As doações partidárias não podem ser realizadas por meio de desconto automático na folha de pagamento de servidores, nos termos do art. 11 (precedentes do TSE); 6. A doação partidária é ato de vontade própria que não pode contar com intermediários e pode ser realizada somente por ação espontânea do eleitor diretamente direcionada ao partido da sua preferência. […]” (Ac. de 10.5.2016 no REspe nº 191645, rel. Min. Henrique Neves.) e Supremo Tribunal Federal STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 1014316 MT – MATO GROSSO; 13 – Ausência de nominação e cruzamento de cheques, o que deu ensejo a saques de recursos do FP sem identificação no extrato bancário da contraparte beneficiada, em desacordo ao § 3º do art. 6º c/c § 4º do art. 18: (Total R$ 234.018,15): 14 – Aquisição de um veículo (HB20/2019), no valor de R$ 44.000,00, “para sorteio ação entre amigos”; Nos termos do § 2º do art. 35 c/c art.17, deverá ser justificado o evento, comprovar a sua realização e a destinação dos recursos auferidos com o sorteio; 15 – FP – Dívida 2018 – Pagamentos de honorários contábeis – Camilo de Souza Pimentel. Beneficiário bancário não identificado no extrato, em desacordo ao § 3º do art. 6º c/c § 4º do art. 18; (Contrato de R$ 70.000,00 para elaboração PC/2017 dos diretórios municipais); Nos termos do § 3º do art. 35, requer-se a apresentação: 15. 1 – Dívida não registra no demonstrativo de obrigações a pagar (2018 e 2019); 15.2 – Beneficiário bancário não identificado no extrato. (Cheques sacados) – § 4º DO ART. 18 ;15.3 – Ausências de emissão de notas fiscais (jan. a maio/2019) – ART. 18. 15.4 – Apresentar relatório das PCs dos diretórios regionais elaboradas (identificar números dos autos); 16 – Pagamentos de honorários contábeis – Camilo de Souza Pimentel – (Contrato mensal); Beneficiário bancário não identificado no extrato. (Cheques sacados) (§ 4º art. 18); Ausências de emissão de notas fiscais (jan. a maio/2019) – Art. 18; 17 – FP – Dívida de campanha 2014 – Ramos Comércio e Serviços LTDA – ME. Beneficiário bancário não identificado no extrato. Apresentar recibo de pagamento emitido pelo fornecedor com firma reconhecida, nos termos do § 3º do art. 35; Beneficiário bancário não identificado no extrato. (cheques sacados) – Art. 18 Nos termos do § 2º do art. 35, deverá ser apresentado: 17.1 – Recibo de pagamento com firma reconhecida (R$ 60.000,00) 17.2 – Documentos legíveis da dívida (notas fiscais/aditivos/contratos – 2936437) 18 – FP – DÍVIDA 2014 – Advogados – Almeida & Almeida Advogados Associados (R$ 243.000,00); Beneficiário bancário diverso do prestador de serviço (Geraldo) – Art. 18 Nos termos do § 2º do art. 35, deverá ser apresentado: Documentos legíveis da dívida (notas fiscais/aditivos/contratos – 2936437); 19 – FP – DÍVIDA 2016 – Advogados – Almeida & Almeida Advogados Associados (R$ 36.000,00); Beneficiário bancário diverso do prestador de serviço (Geraldo) – Art. 18. Documentos ilegíveis da dívida (notas fiscais/aditivos/contratos – 2937687); 20 – FP – DÍVIDA 2016 – LARANGEIRA CENTRO DE TREINAMENTO. (R$ 7.000,00); Apresentar prova material da pesquisa realizada, nos termos do inciso I do § 7º do art. 18. Beneficiário bancário não identificado no extrato bancário – Art. 18; 21 – Pagamento de serviços advocatícios sem a emissão de nota fiscal (art. 18): (nf inclusive com previsão contratual); Pagamentos mensais (Total R$ 24.000,00); 22 – Pagamentos realizados a empregados do partido por meio de cheques não cruzados, o que ensejou saques de numerários em espécie sem a identificação das contrapartes nos extratos bancários (Total R$ 58.557,35), em desacordo ao § 3º do art. 6º c/c § 4º do art. 18: 23 – Em atenção ao § 2º do art. 35, requer-se a apresentar das comprovações mensais em que conste que as empregadas do partido foram as beneficiadas pelos recolhimentos das guias de GRF e GPS. (Apresentar relatórios mensais emitidos pelos referidos sistemas em que conste os nomes das empregadas: Nara, Socorro, Simeire, Jaqueline, Antônia e Elizangela); Pagamentos de alimentação em Restaurante (Rondon Palace): Não cruzamentos dos cheques, o que ensejou saques. Comprovar realização dos eventos, nos termos do § 2º do art. 35. 25 – RECURSOS DO FP – Locação de veículo junto a empresa Porto Rico Obras e Serviços. Apresentar contrato de locação e documento de propriedade do veículo (HRV). Justificar os motivos da contratação com pessoa jurídica com objeto diverso de locação de veículos e os pagamentos realizados ao terceiro Agrícola Massangana (empresa de parentes de dirigentes) e outros, nos termos do § 3º do art. 35; 26 – FP – Gastos com hotéis sem a identificação nas notas fiscais dos hóspedes, em desacordo ao art. 18, inciso III da Res. TSE n. 23.546/17: 27 – Comprovantes fiscais não identificados nos autos (art. 18): 28 – Pagamentos de parcelamentos de tributos vencidos (REFIS), o que ensejou pagamento de multas e juros embutidos nas parcelas, em desacordo ao § 2º do art. 17; Total: R$ 5.858,64; 29 – FP – Gastos referente ao pagamento do plano de saúde dos empregados do partido (Bradesco seguros) de beneficiária sem vínculos empregatícios com o partido, em desacordo ao § 1º do art. 17; Claudia Maria Lenzi (parente) – Valor R$ 682,00+21,75 (mensal) – Até maio/2019 ;30 – FP – Pagamentos de plano de saúde anual em favor da empregada Simeire Vieira Aquino (na qual consta pagamento de salário apenas de janeiro à abril/2019), em desacordo ao § 1º do art. 17; Nos termos do § 2º do art. 35, requer-se: Apresentar carteira de trabalho e guias de GPS e GFIP que conste o nome da empregada do partido. Justificar o pagamento do plano de saúde anual (R$ 477,32 + R$ 22,74 mensal); Informar se há grau de parentesco com (ex) dirigentes partidários. 31 – Pagamentos de plano de saúde mensal em favor da dependente (Rebeca T. Aquino Domingos) da empregada Simeire Vieira Aquino (na qual consta pagamento de salário de janeiro a abril/2019), em desacordo ao § 1º do art. 17; Nos termos do § 2º do art. 35, requer-se: Justificar o pagamento do plano de saúde anual. (R$ 232,90 + R$ 22,74 pagamento mensal até 08/2019); Informar se há grau de parentesco com (ex) dirigentes partidários. 32 – Pagamentos de plano de saúde anual em favor de advogado prestador de serviço Henrique E. da Costa Soares em desacordo ao § 1º do art. 17. (R$ 388,20 + R$ 22,74); FP Mulher – Comprovar a realização do evento em favor das mulheres (BSB), que deu ensejou aos seguintes gastos com passagens aéreas (§ 2º do art. 35): 33 – FP Mulher – Comprovar a realização do evento em favor das mulheres (Cacoal), que deu ensejou aos seguintes gastos, em atenção ao § 2º do art. 35: Ademais, os cheques não foram cruzados, ensejando saques de numerário em espécie (850088 e 850087); 34 – FP Mulher – Pagamentos da empregada do partido (Jaqueline Sobreira da Silva) por meio de cheques não cruzados, o que deu ensejo a saques em espécie e não identificação da contraparte na conta bancária partidária. Obs.: A citada empregada recebeu por transferência bancárias apenas nos meses de janeiro, fevereiro e outubro/2019); 35 – Apresentar comprovação mensal dos recolhimentos das guias de GRF e GPS e cópia do registro da carteira de trabalho, nas quais constem o nome da empregada do partido paga com recursos do FP Mulher: JAQUELINE SOBREIRA SILVA, em atenção ao § 2º do art. 35. 36 – Não constituição de fundo de caixa, em desacordo ao art. 19: Saques de numerário. C/C 304188-4 (OR) ;37 – Justificar o pagamento de bônus de desempenho a empregados (jan/2019), nos termos do § 2º do art. 35 c/c art 17. Destaca-se que a documentação da prestação de contas, quando for o caso, deve ser apresentada de forma sequenciada, de modo que os comprovantes de receitas e gastos mantenham a cronologia da movimentação financeira, individualizada por conta bancária, acompanhados da respectiva nota explicativa e dos demais meios de prova (§ 6º do art. 29 da Res. TSE 23.604); O Partido poderá realizar diretamente a recomposição dos recursos do Fundo Partidário ao Erário, para fins de saneamento de eventual irregularidade, via GRU, através do código de recolhimento 18011-4/UG 070024/00001, após a devida correção monetária e juros de mora a partir da data do efetivo gasto, nos termos do § 11 do art. 16-C da Lei n. 9.504. 40. A juntada de documentos a destempo, em virtude do não atendimento a diligência no prazo assinalado, é obstada pela regra de preclusão contida no § 11 do art. 36 da Res. TSE n. 23.604/2019; precedentes do TSE (PC n. 291-06/DF) e deste Regional (Acórdão n.130/2020). Por fim, no caso do cumprimento da diligência ensejar a alteração do conteúdo dos demonstrativos da prestação de contas, deverá ser requerida a reabertura da prestação de contas no SPCA ao Exmo. Relator, nos termos do § 1º do art. 31 c/c art. 37 da Res. TSE 23.604/2019”.

Imagine na prestação de contas dos candidatos a prefeito e vereador do partido nos 52 municípios do Estado de Rondônia nessa eleição de 2020, os quais terão que prestar contas no próprio dia do MDB, dia 15/11/2020. Vai ser um verdadeiro “apagão’ em números, pois que se viu de candidatos nessa última campanha eleitoral pelos dados divulgados no portal do TSE do TRE/RO, possivelmente muitos deles terão suas contas reprovadas, diante de graves indícios de fraudes, como esses acima apontados pela Procuradoria da República Federal, uma vez que o MDB terá enorme dificuldade de solucioná-los e o abacaxi vai ficar por conta do deputado federal Lúcio Mosquini, presidente da agremiação partidária a nível estadual. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).


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