Quarta-feira, 01 de maio de 2024



Promotores pedem a cassação dos direitos políticos de Cornélio Duarte de Carvalho, prefeito reeleito de São Miguel do Guaporé

Felipe Magno Silva Fonsêca e Analice da Silva, promotores do Ministério Público do Estado de Rondônia, postularam a cassação dos direitos políticos de Cornélio Duarte de Carvalho, prefeito reeleito no último domingo no Município de São Miguel do Guaporé. O pedido está contido nos autos de número 7000724-97.2018.8.22.0022 e 7001742-22.2019.8.22.0022, que tratam sobre improbidade administrativa. O primeiro, além do chefe do executivo atual, figura também como parte passiva Miguel Luiz Nunes, ex-secretário de Saúde, afastado do cargo por decisão judicial. Narra o representante da justiça pública, doutor Felipe Magno, o seguinte, em síntese: “Tratam os autos de Ação Civil Pública intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de CORNÉLIO DUARTE DE CARVALHO e MIGUEL LUIZ NUNES, objetivando a responsabilização dos apelados pela prática de atos de improbidade administrativa, vez que, continuamente, não têm respondido aos ofícios e requisições encaminhados por esta Promotoria de Justiça, assim como pelos vereadores desta cidade de São Miguel do Guaporé/RO, ou quando os respondem, o fazem intempestiva e/ou insuficientemente, atentando, assim, contra a transparência na Administração Pública, ofendendo aos Princípios da Legalidade, Publicidade, Eficiência e Moralidade Administrativa. Os recorridos foram devidamente notificados a apresentarem manifestação por escrito, nos termos do § 7º do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992. Contudo, deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme consta na certidão. Recebida a ação para processamento, conforme estabelecem os § 8º e 9º do art. 17 da Lei 8.429/92, determinou-se a citação dos requeridos.

Devidamente citados e intimados os requeridos não apresentaram contestação, razão pela qual o Parquet pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, a fim de que fosse julgada totalmente procedente a ação civil pública promovida. Após, sobreveio a sentença de ID. 32927898, que julgou improcedente os pedidos acostados na inicial. Inconformado com a r. sentença, dentro do prazo previsto no art. 1.003, §5º, e no art. 180 c/c art. 1009, todos do Código de Processo Civil, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe o presente recurso de apelação, pelas razões externadas a seguir. Verifica-se estarem presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários ao conhecimento do recurso, o qual é tempestivo e interposto por parte legitimamente interessada, razão pela qual deve ser conhecido. Inicialmente, cabe ressaltar que inexistem nulidades a serem arguidas, estando o feito em estrita ordem e tendo caminhado sob o crivo do devido processo legal, razão pela qual passa-se, doravante, à apreciação do mérito. A partir de uma detida análise dos autos, chega-se facilmente à conclusão de que não há como anuir com a decisão recorrida, pois, mesmo diante do arcabouço probatório constante dos autos, o Juízo entendeu ter ocorrido mera irregularidade administrativa, além da ausência de dolo na conduta dos apelados, absolvendo-os da prática da conduta ímproba.

A Administração Pública é plenamente subordinada à lei, assim como seus agentes, não tendo disponibilidade sobre os interesses públicos, mas apenas o dever de zelá-los nos termos das finalidades predeterminadas legalmente, estando submetidos aos princípios da administração pública, quais sejam, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, estará caracterizado ato de improbidade sempre que a conduta administrativa contrastar qualquer dos princípios fixados no art. 37, caput, da CF/88 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Ora, como sabido, o dolo representa a vontade de realizar a conduta típica descrita na lei, ou mesmo a mera aceitação do risco de produzi-lo. Assim, os demandados ao não responderem os diversos ofícios encaminhados por esta Promotoria de Justiça, inegavelmente, praticaram a conduta proibida em lei, com evidente intenção de inviabilizar o direito à informação, à publicidade e à fiscalização dos atos administrativos por eles realizados enquanto gestores de recursos públicos desse Município.

Destaca-se que quanto ao respeito ao elemento subjetivo exigido para a configuração da improbidade administrativa, o entendimento majoritário é aquele pelo qual é suficiente um dolo genérico. A propósito, é a posição do Superior Tribunal de Justiça, note-se: A atual e reiterada compreensão desta Corte sobre o tema é a de que ‘o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico, Assim, o simples fato de atentar à legalidade (desrespeitar ao art. 11, caput, e inciso II, da Lei nº 8.429/92), publicidade (não responder aos ofícios e restringir o acesso aos documentos públicos), eficiência (atestar a ineficiência da administração pública municipal no que se refere ao dever de prestar adequada e tempestivamente informações públicas a órgãos de fiscalização do Estado) e moralidade (agir em desconformidade com os princípios éticos comum) já configura o ato ímprobo. Rememora-se que o Ministério Público requereu a condenação dos apelados pela prática de ato de improbidade administrativa por afronta aos Princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, com as sanções previstas no art. 12, inc. III da mencionada Lei. Isso porque CORNÉLIO DUARTE DE CARVALHO, na condição de prefeito de São Miguel do Guaporé/RO, e MIGUEL LUIZ NUNES, no cargo de Secretário Municipal de Saúde de São Miguel do Guaporé/RO, foram instados a responderem diversos ofícios expedidos a eles por esta Promotoria de Justiça, sendo que muitos desses ofícios não foram respondidos ou o foram intempestivos e/ou insuficientemente, mesmo após sucessivas reiterações, conduta esta que violou princípios gerais da Administração Pública.

Tais ofícios estavam relacionados a assuntos de interesses indisponíveis, com relevância social, pertinentes a procedimentos da Curadoria da Saúde, os quais diziam respeito a atendimentos médicos hospitalares, realização de consultas, agendamento de serviços de fisioterapia, entre outros, sendo que a desídia dos apelados embaraçou as atividades deste órgão ministerial, impedindo a célere instrução de diversos procedimentos administrativos que aqui tramitavam, o que não só prejudicou a atuação do Ministério Público, mas também afetou os interesse da sociedade e do Estado de Rondônia. Assim, em razão do prejuízo que o Ministério Público vinha experimentando, decorrente da desídia dos apelados na resposta aos ofícios ministeriais, esta Promotoria de Justiça expediu a Recomendação nº 001/2018/1ªPJ-São Miguel do Guaporé-RO, especialmente instando os apelantes a adotarem providências que garantissem que os ofícios enviados fossem respondidos no prazo assinalado. Sucede que os apelados, embora devidamente cientificados acerca da referida Recomendação, até a época do ajuizamento da ação, não manifestaram aquiescência aos termos do instrumento recomendatório supramencionado, tendo o prazo que lhes fora concedido transcorrido in albis. Nesse viés, ressalta-se que, embora a recomendação ministerial possua caráter de vinculação mínima – podendo assim ser descumprida voluntariamente pelo destinatário – no momento em que se “convida” o agente público ou particular a sanar a ilegalidade com a adoção de comportamento contrário ao tomado, optando ele ainda sim em não fazê-lo, resta perfeitamente demarcada a responsabilidade civil e/ou criminal do infrator, não impedindo, mas até fornecendo substrato para a adoção de medidas mais enérgicas, como a propositura de Ação Civil Pública.

Isto é, no momento em que é dado conhecimento do teor da recomendação ao destinatário, ele não pode mais alegar ignorância da ilegalidade de seu ato comissivo ou omissivo, cabendo-lhe apenas adotar conduta diversa, sob pena de responsabilização. Assim sendo, está mais do que evidenciada a conduta dolosa dos apelados na prática ímproba vergastada, eis que os elementos probatórios apresentados com a exordial foram cabais a demonstrar que eles agiram deliberadamente em não responder, com a presteza e eficiência necessárias, os diversos ofícios expedidos por esta Promotoria de Justiça. Nesse ensejo, não subsiste o fundamento exarado pelo Juízo a quo de que se trata de mera irregularidade administrativa, tampouco ausência de dolo, posto que nas condições de gestores públicos de identificar as deficiências da repartição e adotar as medidas necessárias para sanar tais falhas, sendo que o Ministério Público recomentou aos apelados a adotarem tais providências, porém quedaram-se inerte. Nessa ordem de ideias, torna-se induvidoso que os apelados concorreram para a prática de improbidade cometida, tendo ciência da ilicitude do ato. Logo, é imprescindível a comprovação, por parte dos apelados, que adotaram todas as cautelas exigíveis antes da prática da conduta, para que se exclua a culpa ou o dolo, descaracterizando o ato como ímprobo, o que não restou demonstrado, eis que deixaram de apresentar contestação tempestiva e produzir provas que refutassem a tese contida na exordial, o que demonstra o descaso para com a Justiça.

Assim sendo, com base no conjunto probatório dos autos, junto às fundamentações aqui expostas, não há outra conclusão, senão a imposição das sanções estabelecidas pela Lei nº 8429/92 aos apelados em razão da prática de atos que caracterizam improbidade administrativa. Ante o exposto, requer a vossa excelência seja o presente recurso conhecido, por ser adequado e tempestivo; b) no mérito, seja o presente recurso provido, nos moldes acima delineados, a fim de que os apelados Cornélio Duarte de Carvalho e Miguel Luiz Nunes sejam condenados pela prática de ato de improbidade administrativa, por afronta aos princípios da legalidade, publicidade, eficiência e moralidade, devendo ser-lhes aplicadas as penas previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92”, salientou.

SEGUNDO PROCESSO

Analice da Silva, promotora de justiça em substituição, na comarca de São Miguel do Guaporé, postula também a cassação dos direitos políticos de Cornélio Duarte de Carvalho narrando o seguinte, em síntese: “Tratam os autos de ação civil pública intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de CORNÉLIO DUARTE DE CARVALHO, pela prática de atos de improbidade administrativa que afrontaram os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e moralidade administrativa (artigo 11 da Lei nº 8.429/1992), bem como a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011). Devidamente notificado, nos moldes do que lhe garante o artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, o demandado apresentou Defesa Prévia. O Juízo recebeu a inicial. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação sem arguir preliminares, tendo o parquet impugnado, bem assim pleiteado o julgamento antecipado do mérito e a procedência da ação civil pública. Após, sobreveio a sentença que julgou improcedente os pedidos acostados na inicial. Inconformado com a r. sentença, dentro do prazo previsto no art. 1.003, §5º, e no art. 180 c/c art. 1009, todos do Código de Processo Civil. Verifica-se estarem presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários ao conhecimento do recurso, o qual é tempestivo e interposto por parte legitimamente interessada, razão pela qual deve ser conhecido. Inicialmente, cabe ressaltar que inexistem nulidades a serem arguidas, estando o feito em estrita ordem e tendo caminhado sob o crivo do devido processo legal, razão pela qual passa-se, doravante, ao mérito.

A partir de uma detida análise dos autos, chega-se facilmente à conclusão de que não há como anuir com a decisão recorrida, pois, mesmo diante do arcabouço probatório constante dos autos, o Juízo a quo entendeu que não restou demonstrado o dolo na conduta do apelado, absolvendo-o da prática da conduta ímproba. Pois bem. A Administração Pública é plenamente subordinada à lei, assim como seus agentes, não tendo disponibilidade sobre os interesses públicos, mas apenas o dever de zelá-los nos termos das finalidades predeterminadas legalmente, estando submetidos aos princípios da administração pública, quais sejam, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, estará caracterizado ato de improbidade sempre que a conduta administrativa contrastar qualquer dos princípios fixados no art. 37, caput, da CF/88 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Ora, como sabido, o dolo representa a vontade de realizar a conduta típica descrita na lei, ou mesmo a mera aceitação do risco de produzi-lo. Assim, o demandado ao não responder os diversos ofícios e requisições encaminhados por esta Promotoria de Justiça, bem como não atender aos expedientes de lavra dos Vereadores da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, inegavelmente, praticou a conduta proibida em lei, com evidente intenção de inviabilizar o direito à informação, à publicidade e à fiscalização dos atos administrativos por ele realizado enquanto gestor de recurso público desse Município.

Destaca-se que quanto ao respeito ao elemento subjetivo exigido para a configuração da improbidade administrativa, o entendimento majoritário é aquele pelo qual é suficiente um dolo genérico. A propósito, é a posição do Superior Tribunal de Justiça. A atual e reiterada compreensão desta Corte sobre o tema é a de que ‘o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico publicidade (não responder aos ofícios e, consequentemente, restringir o acesso aos documentos públicos), eficiência (atestar a ineficiência da administração pública municipal no que se refere ao dever de prestar adequada e tempestivamente informações públicas a órgãos de fiscalização do Estado) e moralidade (agir em desconformidade com os princípios éticos comum) já configuram os atos ímprobos narrados na inicial. Isto porque, o demandado CORNÉLIO DUARTE DE CARVALHO, na condição de prefeito de São Miguel do Guaporé/RO foi instado a responder os ofícios, requisições e expedientes formulados pelos Órgão Ministerial e Poder Legislativo Municipal, os quais não foram respondidos ou o foram intempestivos e/ou insuficientemente, mesmo após sucessivas reiterações, condutas estas que violaram princípios gerais da Administração Pública, consoante apresentado na tabela descrita na exordial, a qual foi elaborada para demonstrar, na ordem cronológica, o envio, recebimento e reiterações dos ofícios em comento. Diante disso, infere-se que as condutas omissivas narradas às linhas anteriores também ilustram um cenário de desídia, desorganização e ineficiência provocado há muito tempo pelo demandado CORNÉLIO DUARTE DE CARVALHO, o que vem comprometendo o desenvolvimento dos trabalhos deste Órgão Ministerial e a celeridade dos feitos extrajudiciais que aqui tramitam, bem como caracteriza forte ofensa ao direito dos cidadãos do acesso às informações públicas, nos termos da legislação aplicável à espécie (Lei nº 12.527/2011).

Por conta do exposto acima, esta Promotoria de Justiça expediu recomendação ao gestor a abstenção de condutas omissivas em responder os Vereadores, ante as solicitações de informações públicas para o exercício das atividades da Câmara Municipal, assim como a responder, dentro do prazo oportunizado, os expedientes e requisições deste Órgão Ministerial. Sucede que o apelado, embora pessoalmente cientificado acerca da referida Recomendação, conforme documento comprobatório alojado ao ID. 29763542, até a época do ajuizamento da ação, não manifestou aquiescência aos termos do instrumento recomendatório supramencionado, tendo o prazo que lhe fora concedido transcorrido in albis, isto é, sem a adoção das medidas necessárias para regularizar as omissões administrativas que acometem a sua gestão. Nesse viés, ressalta-se que, embora a recomendação ministerial possua caráter de vinculação mínima – podendo assim ser descumprida voluntariamente pelo destinatário – no momento em que se “convida” o agente público ou particular a sanar a ilegalidade com a adoção de comportamento contrário ao tomado, optando ele ainda sim em não fazê-lo, resta perfeitamente demarcada a responsabilidade civil e/ou criminal do infrator, não impedindo, mas até fornecendo substrato para a adoção de medidas mais. Isto é, no momento em que é dado conhecimento do teor da recomendação ao destinatário, ele não pode mais alegar ignorância da ilegalidade de seu ato comissivo ou omissivo, cabendo-lhe apenas adotar conduta diversa, sob pena de responsabilização.

Além do mais, já foi ajuizada outra Ação Civil Pública registrada nos autos nº 7000724-97.2018.8.22.0022, que se encontra fase recursal, em razão do demandado também não prestar as informações requeridas pelo Órgão Ministerial, o que demonstra, mais uma vez, a conduta omissa do gestor municipal. Assim sendo, está mais do que evidenciada as condutas dolosas do apelado na prática ímproba vergastada, eis que os elementos probatórios apresentados com a exordial foram cabais a demonstrar que ele agiu deliberadamente em não responder, com a presteza e eficiência necessárias, os diversos ofícios expedidos por esta Promotoria de Justiça, o que constitui óbice ao livre exercício das funções institucionais do autor, bem assim por se omitir quanto às requisições da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé-RO, causando não mera irregularidade administrativa, mas latente violação ao princípio da publicidade dos atos administrativos, impossibilitando o exercício do controle de legalidade do Legislativo. Nessa linha de raciocínio, colaciono jurisprudências sobre o tema em questão. A configuração de ato de improbidade administrativa exige, necessariamente, a presença do elemento subjetivo, inexistindo a possibilidade da atribuição da responsabilidade objetiva na esfera da Lei 8.429/92. Precedentes do STJ. II. É dever do prefeito fornecer as informações pleiteadas pela Câmara Municipal, vez que a Constituição Federal atribui ao Poder Legislativo Municipal a função de fiscalizar e controlar externamente os atos do Poder Executivo, Inteligência do art. 31, CF/88. III.

Caracterizada a prática do ato de improbidade administrativa consubstanciado na ofensa ao princípio da legalidade, cabe aos julgadores impor as sanções descritas na lei específica, sob pena de tornar impunes tais condutas e estimular práticas ímprobas na Administração Pública. Consoante se depreende da redação dada ao art. 12, da Lei nº 8.429/92, conclui-se que as penas referentes ao ato de improbidade administrativa não precisam ser necessariamente aplicadas de forma cumulativa. V. Compete ao magistrado a tarefa de aplicar as punições previstas na lei, na adequada proporção da gravidade do ato ímprobo configurado, mostrando-se mais razoável, ao caso concreto, a dosimetria da pena para a exclusiva aplicação da multa civil. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida. Caracteriza ato de improbidade administrativa a reiterada e intencional omissão do Prefeito Municipal em responder a pedidos de informação encaminhados pelo Poder Legislativo local, configurando conduta contrária à legalidade e à lealdade às instituições, o que é sancionado pelo art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 2. Em se tratando a publicidade um dos princípios nucleares da atividade administrativa (art. 37 da Carta Constitucional) e sendo exatamente a fiscalização e o controle dos atos do Executivo uma das principais tarefas reservadas pela Constituição Federal ao Poder Legislativo (art. 49, X, da Carta Constitucional), mostra-se gravemente ofensiva à legalidade e ao dever de lealdade às instituições deixar o Prefeito, de forma reiterada e injustificada, de atender a pedidos de informações sobre dados relevantes da administração municipal.

Dolo que, na hipótese, aparece de forma límpida, diante da postura renitente do apelado em, reiteradamente, omitir-se às inúmeras requisições de informação, o que definitivamente restou evidenciado no mandado de segurança impetrado por alguns Vereadores, quando, mesmo pessoalmente intimado e tendo a chance de justificar-se pela omissão até então revelada, manteve a mesma postura anti-republicana de não prestar contas dos atos de sua Administração. Logo, torna-se induvidoso que o apelado praticou as condutas ímprobas tendo ciência da ilicitude dos atos. Assim sendo, com base no conjunto probatório dos autos, junto às fundamentações aqui expostas, não há outra conclusão, senão a imposição das sanções estabelecidas no art. 12 da Lei nº 8429/92 ao apelado, em razão da prática de atos que caracterizam improbidade administrativa, bem assim a sua condenação a pagar indenização por danos morais coletivos em decorrência dos atos imorais e ilegais praticados, conforme pleiteado na inicial. Tendo em vista a relevância do tema, a repercussão sobre uma multiplicidade de outras demandas presentes e futuras, requer-se a essa Egrégia Corte que se manifeste especificamente, para fins de prequestionamento, sobre o reconhecimento da improbidade administrativa no caso em exame. Pugna que seja o presente recurso de apelação recebido, por ser próprio e tempestivo, bem como provido em seu mérito, a fim de que apelado CORNÉLIO DUARTE DE CARVALHO seja condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, por afronta aos princípios da legalidade, publicidade, eficiência e moralidade, devendo ser-lhe aplicadas as penas previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, bem assim a pagar indenização por danos morais coletivos em decorrência dos atos imorais e ilegais praticados”, frisou.

 

(Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).


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