Domingo, 05 de maio de 2024



Protocolada ação que pede a cassação do diploma dos eleitos na coligação de Cornélio Duarte, prefeito reeleito de São Miguel do Guaporé

Prefeito, vice e os vereadores eleitos na coligação “Unidos para continuar crescendo”, de responsabilidade de seu presidente, Marino João Galino, que apoiou os candidatos eleitos ao cargo de prefeito, Cornélio Duarte de Carvalho, Ronaldo da Mota Vaz, vice, e dos vereadores Leandro Santana, Guigui do Lavador, Alemão e Celma do Lebrão, foram acionados hoje, judicialmente, no Juízo da 35ª Zona Eleitoral de São Miguel do Guaporé, processo de investigação judicial eleitoral cumulada com medida cautelar antecedente, objetivando a cassação de possível diploma desses agentes políticos que sagraram-se vitoriosos na eleição do dia 15/11/2020.

O motivo da impetração é que nenhum dos candidatos da coligação promover a comercialização das informações dos processos de prestação de contas parciais para o PJe, sistema virtual de demandas que tramitam no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia. No pedido inaugura, o autor da ação aponta que a chapa majoritária composta por Cornélio Duarte de Carvalho e Ronaldo da Mota Vaz, fraudaram documentos no sentido de não declarar corretamente os seus bens, omitindo alguns que podem trazer aos candidatos eleitos certa dificuldade de se defender do processo que pede a cassação de seus diplomas por abuso de poder econômico.

DA DECLARAÇÃO DE BENS DE CORNÉLIO DUARTE DE CARVALHO

Na declaração de bens de Cornélio Duarte de Carvalho, prefeito reeleito, o agente político não declarou à Justiça Eleitoral que é o proprietário de um sítio de 23 alqueires, localizado no perímetro urbano de São Miguel do Guaporé. Para o judiciário, o prefeito informou que o imóvel é uma “chácara”, contendo, aproximadamente, três alqueires. O patrimônio fica na saída da cidade para Alvorada, no km 1,5, ou seja, sendo que é possível afirmar que o bem deve custar em torno de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Cornélio Duarte de Carvalho, na verdade, mentiu à Justiça Eleitoral ao dizer que o seu imóvel é uma “chácara” e o autor da ação juntou documento extraído do Cartório de Registro de Imóveis da cidade de São Miguel do Guaporé, comprovando que é um sítio de 23 alqueires. Se falarmos em números não exatos, podemos afirmar, sem sombra de dúvida, que há uma diferença de 20 alqueires de um imóvel para o outro. Se falarmos em números exatos, a diferença do bem que o candidato declarou à Justiça Eleitoral é de 8,89 hectares, ou seja, 3,63 alqueires.

O imóvel não declarado é de 88 mil metros quadrados, que corresponde a 23,30 (vinte e três alqueires). A diferença da “chácara” para o sítio é de 19,67 (dezenove alqueires). Portanto, o agente político Cornélio Duarte de Carvalho, reeleito prefeito do Município de São Miguel do Guaporé, tem um imóvel de 19 (dezenove) alqueires a mais do que declarou à Justiça Eleitoral, por ocasião do seu pedido de registro de candidatura, autuado nos autos de número 0600053- 05.2020.6.22.0035. Uma diferença exorbitante, descomunal, desproporcional, que caracteriza abuso de poder econômico, gerando inelegibilidade para o exercício de mandato de prefeito a partir do dia 01/01/2021.

DO BEM NÃO DECLARADO PELO VICE

Outra situação registrada no processo está na omissão de Ronaldo da Mota Vaz, eleito vice-prefeito, que não declarou um bem registrado em seu nome no cartório. O patrimônio não declarado é lote de número 19-A1 (dezenove, letra “a”, numeral “um”, gleba 02, Rio Branco, projeto fundiário Guajará Mirim, denominado Chácara Rio Doce, com área de 4,8ha (quatro hectares e oitenta e quatro ares), localizado no município de São Miguel do Guaporé, registrado na matrícula de número 858, livro 2, do dia 10/12;/2019, no Cartório de Imóveis de São Miguel do Guaporé, sendo que o documento comprovando o bem foi juntado no processo para análise da Justiça Eleitoral. Quanto aos vereados eleitos da coligação, a pretensão visa atingir todos os 04 (quatro) parlamentares eleitos porque até agora não prestaram contas de campanha pelo sistema PJe, ferramenta de consulta de processos do TRE/RO, os quais não aparecem os nomes do prefeito, do vice e dos vereadores eleitos.
DO DIVULGACANDCONTAS

De acordo com o portal do Tribunal Superior Eleitoral, o sistema DivulgaCandContas é responsável pela divulgação das candidaturas registradas em todo o Brasil para as Eleições Municipais de 2020. “Trata-se de uma ferramenta desenvolvida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a ferramenta permite consultar as candidaturas por município e cargo, acessar informações detalhadas sobre a situação dos candidatos que pediram registro de candidatura, bem como todos os dados declarados à Justiça Eleitoral, inclusive informações relativas às prestações de contas dos concorrentes. Os números são constantemente atualizados pela Justiça Eleitoral, por estado e nacionalmente. O sistema DivulgaCandContas é abastecido de acordo com a oficialização do registro de candidaturas para o pleito de novembro próximo”.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS DE CANDIDATOS

No dia 21.10.2020, o Setor de Comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, divulgou matéria sobre o prazo para a prestação de contas parciais dos candidatos que se inscreveram para participar do pleito eleitoral de 2020, relatando o seguinte: “Começa nesta quarta-feira (21) o prazo para que candidatos e partidos políticos enviem à Justiça Eleitoral a prestação de contas parcial referente às Eleições Municipais 2020. Todos os candidatos, independentemente de estarem com o registro deferido ou não, deverão encaminhar a prestação de contas parcial até este domingo (25), por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). Devem constar da prestação de contas parcial toda a movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida do início da campanha até o dia 20 de outubro, conforme previsto na Resolução TSE nº 23.627/2020, que instituiu o novo calendário das Eleições 2020, em razão da pandemia de Covid-19. De acordo com o artigo 47, parágrafo 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a não apresentação da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela Justiça Eleitoral, que será apreciada no julgamento da prestação de contas final.

Os dados das prestações de contas parciais serão divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral no dia 27 de outubro, por meio do sistema DivulgaCandContas. A prestação de contas é um dever de todos os candidatos, inclusive vices e suplentes, e dos diretórios partidários. Essa é uma medida que garante a transparência e a legitimidade da atuação partidária no processo eleitoral. O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído, ou tiver seu pedido de registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. Se houver dissidência partidária, os dissidentes também deverão prestar contas. Para elaborar as prestações de contas, parciais e finais, a Justiça Eleitoral disponibiliza o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). Importante ressaltar que a ausência de prestação de contas parciais pode repercutir na regularidade das contas finais, bem como na apresentação de contas cuja movimentação não corresponda à realidade”, concluiu.

DA RESOLUÇÃO DE NÚMERO 23.607/2019

A Resolução de número 23.607, de 17/12/ 2019, dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições. De acordo com o artigo 47, parágrafo 6º, da supracitada resolução, a não apresentação da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela Justiça Eleitoral, que será apreciada no julgamento da prestação de contas final. O artigo 22, II, letra “c”, reza sobre a obrigação do administrador das contas de campanha eleitoral de todos que fazem parte da coligação, que assim prevê: “A declaração emitida pelo administrador responsável que ateste a adequação dos sistemas utilizados pela instituição arrecadadora e passíveis de verificação para efetuar a identificação do doador, a divulgação dos valores arrecadados e o atendimento a reclamações dos doadores”. Já o artigo 25, informa sobre a prestação de contas, conforme está assim consignado: “Se, por ocasião da prestação de contas, ainda que parcial, surgirem fundadas suspeitas de que determinado doador extrapolou o limite de doação, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar, em decisão fundamentada, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil informe o valor dos rendimentos do contribuinte no ano anterior ao da eleição. Por último, o artigo 26, menciona sobre a obrigatoriedade dos partidos políticos de promoverem a comercialização das informações das prestações de contas de campanha pela internet, notadamente no site do TSE, no sistema PJe: “Para arrecadar recursos pela internet, o partido político e o candidato deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica’.

 

(Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).


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