Sábado, 18 de maio de 2024



Respondendo a processo de organização criminosa, condenado pelo TCE/RO e amigo do Lebrão, Armando Bernardo vai disputar a Prefeitura de Seringueiras

Armando Bernardo da Silva, ex-prefeito do Município de Seringueiras, registrou sua candidatura à prefeitura desse município pelo REPUBLICANOS, partido da Lebrinha e do Lebrão. O nome da coligação é “uma nova trajetória um novo futuro”. O nome do vice é bem sugestivo para o candidato a prefeito. Trata-se da pessoa de Cláudio do Maracujá. Vai precisar muito e pode tomar bastante porque até a próxima semana, vai saber se a justiça deferiu o seu registro, porém pela sua ficha corrida no judiciário e no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, não é nada animadora.

Pela análise que fizemos de seu nome nos portais, chega a arrepiar, como por exemplo, uma ação penal que responde no juízo da Comarca de São Miguel do Guaporé, acusado de ter participado de uma organização criminosa que lesou o contribuinte de Seringueiras. O relator do processo no tribunal é desembargador Oudivanil de Marins e revisor é eminente Isaias Fonseca Moraes, dos autos de número 007170-15.2015.822.0000, que proferiu a seguinte decisão: “Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal que tem por objetivo apurar crimes contra a Administração Pública supostamente praticados em contratos de obras no município de Seringueiras. Em julho de 2015 foi deflagrada a Operação Tomo, sendo requerida prisões temporárias, buscas e apreensões, quebras de sigilo, por meio de medida cautelar inominada criminal. Após decisão desta relatoria acerca dos procedimentos necessários ao presente feito (fls. 637-641), os atos do juiz de 1º grau foram ratificados e desmembrado o feito, com remessa de cópias ao MP e à comarca de origem, com a devolução do material apreendido. Feito isso, a Procuradoria de Justiça foi instada novamente a requerer o que entendesse necessário. Ato contínuo, em manifestação presente às folhas 656-660 levantou 3 (três) situações de forma pontual. Transcrevo: Primeiramente, no que tange aos autos em exame, vislumbra-se que, embora a respeitável decisão de fls. 613-617 determine o desmembramento das investigações, com remessa de cópia física integral à comarca de origem e cópia digital ao parquet, foi omissa quanto à destinação do presente feito. Por conter toda a documentação original, o Ministério Público entende prudente a sua remessa à comarca de São Miguel do Guaporé/RO, local onde continuarão as apurações encaminhamento, aliás, já anteriormente solicitado por ocasião da manifestação de fls. 584-492 e reiterado à fl. 625.

Em segundo lugar, quanto aos objetos apreendidos, é de especial valia esclarecer que, apesar de o decisum fazer menção à devolução, ao juízo primevo, apenas dos materiais relacionados no Ofício n.º 3011/VCR/2015 (fl. 619) dois volumes de documentos e um cofre -, estes não perfazem a totalidade dos artigos arrecados. […]. Finalmente, no que se refere ao Sr. Armando Bernardo da Silva, considerando a insubsistência do motivo conferidor de foro privilegiado junto ao Tribunal de Justiça, umas vez que seu anterior mandato como Prefeito do Município de Seringueiras/RO chegou a termo em 31/12/2016 e não houve recondução ao cargo, pugna-se pelo desmembramento investigatório também em relação a este agente, dando-se continuidade em sede de 1º Grau. Por fim, pugnou pela devolução dos presentes autos originais à comarca de origem, o encaminhamento da totalidade dos materiais apreendidos (relaciona tais materiais) e o desmembramento das investigações também em relação ao prefeito não reeleito. É o que interessa ao relato. Chamo o feito à ordem. Considerando o término do mandato eletivo de Prefeito investigado, tal fato ensejou a perda da prerrogativa de foro por função, o que impossibilita a continuidade do presente feito sob responsabilidade desta relatoria, razão pela qual declino da competência, devendo os autos (e a totalidade dos documentos apreendidos) serem encaminhados à comarca de São Miguel do Guaporé (Vara Criminal).

Quanto ao Deputado Estadual, este não é investigado mas tão somente citado numa gravação, fato que, de per si, não faz surgir a necessidade do deslocamento de competência, haja vista não ser alvo de investigações. Lembrando não competir ao Poder Judiciário a iniciativa nos atos investigatórios, mas sim – apenas quando cientificado, proceder as determinações e/ou autorizações que se fizerem necessárias, visando resguardar as prerrogativas. Nesse contexto, com o deslocamento a ser realizado e a remessa de cópia dos termos à origem, eventual encontro de novos indícios da participação de parlamentar em momento subsequente não invoca, por si só, usurpação de competência, pois apurados por autoridade judiciária que, por decisão desta Corte, prosseguiu na condução de procedimento relativo aos mesmos fatos, todavia referente a nominados não detentores de prerrogativa de foro. Ressalta-se que outros deputados também foram citados e nem por isso surgiu a prerrogativa de foro.

Frise-se mais uma vez que não houve investigação direta do Deputado Estadual por parte do juízo de origem. A violação de competência implica a realização de medidas investigatórias dirigidas às autoridades sujeitas à prerrogativa de foro e não a simples declaração de depoentes ou colaboradores, com menção sobre a participação de detentores de foro por prerrogativa de função neste ou naquele evento durante a instrução. Raciocínio inverso levaria à conclusão de que toda vez que despontasse a simples citação de agentes públicos nos fatos investigados, todos os processos e ações penais em andamento haveriam de serem enviados à instância da prerrogativa de foro para novo exame, o que, além de desarrazoado, inviabilizaria, na prática, a persecução penal. Destaca-se, nessa linha, que em casos de desmembramento é comum a existência, em juízos diversos, de elementos relacionados tanto ao detentor de prerrogativa de foro quanto aos demais envolvidos. Contudo, a existência dessa correspondência não caracteriza usurpação de competência. Pelo contrário, a simples menção do nome de parlamentar em depoimento de réu colaborador – ou qualquer outra espécie de oitiva durante a instrução, não caracteriza ato de investigação. Portanto, caso surja a mudança de tal panorama e a necessidade de medidas investigativas diretas em relação ao Deputado Estadual, aí sim surge a necessidade dos autos subirem à instância da prerrogativa. Ante o exposto, ante o deslocamento de competência, remetam-se os autos – e todo material relacionado à origem. Expeça-se o necessário, resolvendo toda e qualquer pendência antes da remessa. Publique-se. Intimem-se”, disse.

O Ministério Público do Estado de Rondônia, através seu representante na Comarca de São Miguel, já foi informado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que Armando Bernardo é ficha suja, do qual consta a condenação lavrada no acórdão nº APL-TC 00227/19, referente ao processo de número 0242/18, do caderno investigativo de número 2019001010022230. Se eu fosse um pai de santo e o ex-prefeito de Seringueiras me consultasse de sua viabilidade de conseguir o registro de sua candidatura à Prefeitura de Seringueiras, eu diria: volta para o hospital trabalhar de enfermeiro porque o “buraco é lá embaixo”. Chance zero, tolerância zero e como diria meu saudoso pai: “fico besta só de ver”. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).


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