Sexta-feira, 26 de abril de 2024



Se em uma convenção partidária não existir a presença mínima de 20% dos filiados, a ata que registrou a escolha dos candidatos deve ser anulada

Manifestação do dia 11/12/2020, de Renato Brill de Góes, vice-Procurador-Geral Eleitoral do Ministério Público Federal, referente ao processo de número 0600112-24.2020.6.13.0041, tramitando no Município de São Joaquim de Bicas, (MG), de autoria dos recorrentes Rony Malagolle de Rezende e Coligação Bom de Serviço, em relação aos recorridos Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e Coligação Governando Para o Povo, da relatoria do ministro Sérgio Banhos, da classe dos advogados, no tocante às eleições 2020., o representante do parquet relatou o que segue: “Parecer pelo improvimento do recurso especial. Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por Rony Malagolle de Rezende e pela Coligação Bom de Serviço contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que manteve a decisão que deferiu o registro do DRAP do Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), habilitando-o a participar das eleições majoritárias de 2020, no município de São Joaquim de Bicas/MG. Na origem, os recorrentes ajuizaram ação de impugnação ao registro do DRAP, sob o fundamento de não observância do quórum mínimo para deliberação, quando da convenção partidária do MDB. RBG/CMR/EG – REspel nº 0600112-24.2020.6.13.0041/ B.00.1.4.6 1/7 Ministério Público Eleitoral Procuradoria-Geral Eleitoral Concluída a instrução do processo, o Juízo Eleitoral julgou improcedente a ação impugnatória e deferiu o registro. A sentença deu ensejo à interposição de recurso eleitoral, que veio a ser improvido pela Corte Regional Eleitoral, resultando em acórdãos assim ementados: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO. DRAP. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. COLIGAÇÃO. AIRC. JULGADA EXTINTA PARA A COLIGAÇÃO IMPUGNANTE. ILEGITIMIDADE. FILIADO IMPUGNANTE. IMPROCEDENTE. DRAP DEFERIDO. Preliminar – legitimidade da Coligação impugnante, ora recorrente, em ajuizar AIRC AIRC julgada extinta na primeira instância, para a Coligação impugnante. Artigo 485, inciso VI, do CPC. Questão interna corporis. Argumentação que se restringe ao suposto descumprimento de quórum para deliberação em convenção partidária. Alegação de inobservância de Estatuto partidário de agremiação que integra a Coligação recorrida. Ilegitimidade configurada. Precedentes do TSE e deste Tribunal. Preliminar rejeitada. Sentença que reconheceu a ilegitimidade da Coligação impugnante, ora recorrente, mantida. Mérito Alegação de descumprimento de quórum para deliberação em convenção partidária. Afirmação de inobservância de Estatuto partidário de agremiação que integra a Coligação recorrida. Inexistência de previsão, no Estatuto partidário, de quórum qualificado para deliberação, tampouco para instalação de convenção, para escolha de candidatos ao pleito majoritário. Alegação de ausência de notificação pessoal da convenção. Inovação de tese em sede recursal. Inexistência dessa exigência no Estatuto da agremiação. Ausência de prejuízo ao filiado pela suposta irregularidade aventada. Não se pronuncia nulidades sem demonstração de prejuízo. Artigo 219 do Código Eleitoral. Nulidade suscitada não comprovada. Acervo probatório incapaz de demonstrar a irregularidade alegada. RBG/CMR/EG – REspel nº 0600112-24.2020.6.13.0041 2/7 Ministério Público Eleitoral Procuradoria-Geral Eleitoral Recurso a que se nega provimento. Manutenção da sentença que deferiu o DRAP examinado. ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO. DRAP. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. AIRC. JULGADA EXTINTA PARA A COLIGAÇÃO IMPUGNANTE. ILEGITIMIDADE. FILIADO IMPUGNANTE. IMPROCEDENTE. DRAP DEFERIDO. PRELIMINAR DO RECURSO REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Alegação de contrariedade aos artigos 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil. Observância do efeito devolutivo horizontal e vertical. Manutenção da sentença vergastada. Ausência de reforma prejudicial ao recorrente. Alteração da fundamentação da sentença, mas com o mesmo desfecho.ad quem capítulo devidamente questionado no recurso aviado. Matéria devolvida para o juízo. Requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé ao recorrente. Entendimento de que os embargos interpostos seriam protelatórios. Primeiro recurso desse tipo interposto pela parte. Inexistência de procrastinação. Litigância de má-fé não configurada. Embargos conhecidos, mas rejeitados. Manutenção do deferimento do DRAP da Coligação recorrida. Pedido de aplicação de multa ao recorrente, por litigância de má-fé, negado. Não resignados, Rony Malagolle de Rezende e Coligação Bom de Serviço deduzem o presente recurso especial, argumentando, em síntese, que: a) desrespeito ao quórum mínimo de deliberação da convenção partidária, fixado pelo Estatuto do MDB; b) ausência, na convenção partidária, de QUASE A INTEGRALIDADE DOS MEMBROS com direito a voto, ocorrência incomum dotada de implicações no quórum, requisito de validade/eficácia de ato de RBG/CMR/EG – REspel nº 0600112-24.2020.6.13.0041 3/7 Ministério Público Eleitoral Procuradoria-Geral Eleitoral capital importância para o processo eleitoral. Trata-se, de fato, de matéria de ordem pública, hábil a ensejar a exclusão de candidatos irregularmente registrados e que extrapola o limite das questões interna corporis da referida agremiação; c) a violação ao art. 8º, LC 64/90 c/c art. 1013, caput e § 1º, CPC a incontornável nulidade surgida com o primeiro acórdão regional, consubstanciada na extrapolação dos limites traçados nas razões recursais; d) contrariedade ao art. 219, Código Eleitoral. Dispensado o juízo de admissibilidade, os autos foram remetidos a esta Procuradoria-Geral Eleitoral, com contrarrazões. É o relatório. O pedido de registro do partido ou coligação (DRAP) pode ser impugnado no prazo de 5 dias contados da publicação do edital que divulga os pedidos de registro de candidatura formulados à Justiça Eleitoral. Essa regra encontra-se expressamente prevista no art. 34, caput e inciso II, da Resolução TSE nº 23.609/20192, assim redigidos: Art. 34. Depois de verificados os dados dos processos, a Justiça Eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no DJe (Código Eleitoral, art. 97, § 1º). 1 Art. 12, parágrafo único, da Lei nº 64/90 e art. 67, § 2º, da Resolução TSE nº 23.609/2019. 2 Art. 34. Depois de verificados os dados dos processos, a Justiça Eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no DJe (Código Eleitoral, art. 97, § 1º). RBG/CMR/EG – REspel nº 0600112-24.2020.6.13.0041. Ministério Público Eleitoral Procuradoria-Geral Eleitoral; II – o prazo de 5 (cinco) dias para que os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro dos partidos, coligações e candidatos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, e Súmula TSE nº 49); Convém registrar que a orientação jurisprudencial que tem prevalecido nesse Tribunal Superior Eleitoral, adverte que candidatos, partidos e coligações não estão legitimados a impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de coligação adversária por carecerem de interesse próprio no debate acerca de matéria interna corporis de outras agremiações, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito3 . Verifica-se que o acórdão regional apontou a ausência de provas a demonstrar a ocorrência de qualquer fraude na convenção do MDB de São Joaquim de Bicas/MG. Confira-se: Averiguo, assim, que as alegações dos recorrentes se restringem ao desrespeito de estatuto partidário, isto é, não existe qualquer menção à fraude no DRAP em análise, mas sim questão formal de observância ou não de quórum interno para deliberação em convenção partidária de uma das agremiações que integram a Coligação recorrida. A possibilidade de partidos coligados impugnarem o rol final de associados, mas não o fazerem, demonstra o animus contrahendi societatis na realização de cada uma das convenções. Portanto, a impugnação, ou não, do quadro final da coligação é uma possibilidade de expressão própria e exclusiva dos partidos políticos que a integram. É a affectio societatis que não diz respeito a quem não a integra. Diverso, contudo, seria o questionamento da ocorrência de fraude ou ilícito na 3 Registro de Candidatura nº 060083163, Acórdão, relator ministro Tarcísio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 31/08/2018. RBG/CMR/EG – REspel de número 0600112-24.2020.6.13.0041, do Ministério Público Eleitoral Procuradoria-Geral Eleitoral organização e funcionamento externo da coligação gerando prejuízos ao processo político eleitoral, como tem acentuado a jurisprudência do TSE. Desta forma, não havendo fraude apta a impactar na lisura do pleito, vislumbra-se a ausência de interesse próprio da Coligação. Do mesmo modo, a alegação de que a convenção realizada pelo MDB é nula, por não ter respeitado o quórum mínimo para deliberação, nos termos do estatuto daquela agremiação, também não merece prosperar. A Corte Regional consignou que: Sustenta, assim, que o MDB de São Joaquim de Bicas teria violado os artigos 29 e 88 do Estatuto do partido, na convenção partidária realizada em 07/09/2020, conforme ata acostada aos autos. Dessa forma, no intuito de melhor elucidar o caso, colaciono os dispositivos mencionados: Art. 29. As Convenções e Diretórios deliberarão com a presença da maioria de seus membros com direito a voto. Parágrafo único. Na Convenção municipal para eleição dos membros do Diretório e da Comissão de Ética o quórum será de 20% (vinte por cento) do número mínimo de filiados exigido. Art. 88. Constituem as Convenções Municipais e Zonais os eleitores inscritos no Município e na Zona eleitoral, filiados ao Partido. § 1°. Nos Municípios onde existam órgãos zonais constituídos, a Convenção Municipal será integrada pelos: I – membros do Diretório Estadual com domicílio no Município; II – membros do Diretório Municipal; III – Parlamentares do Partido com domicílio eleitoral no Município; IV – delegados eleitos pelas Convenções Zonais. § 2°. Constituem as Convenções Municipais destinadas à escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores: I – membros do Diretório Municipal; RBG/CMR/EG – REspel nº 0600112-24.2020.6.13.0041 6/7 Ministério Público Eleitoral Procuradoria-Geral Eleitoral II – Parlamentares do Partido com domicílio eleitoral no Município; III – Delegados eleitos pelas Convenções Municipais ou Zonais; IV – membros do Diretório Estadual com domicílio no Município. Extraio, da simples leitura desses artigos, que não existe quórum qualificado para as deliberações das convenções e diretórios do MDB, salvo para as eleições dos membros do Diretório e da Comissão de Ética da agremiação, que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, o artigo 28 do estatuto do MDB estabelece que “As Convenções serão presididas pelo Presidente da Comissão Executiva correspondente e se instalam com a presença de qualquer número de Convencionais”. Infiro, portanto, que, além de não existir quórum qualificado para deliberação nas convenções do MDB, também não existe quórum para sua instalação, nos casos de escolha de candidatos ao pleito majoritário, conforme o Estatuto do partido. Observa-se, pois, que a alegação dos recorrentes, de “desrespeito ao quórum mínimo de deliberação” da convenção partidária, mostra-se improcedente, uma vez que o estatuto da agremiação não prevê tal participação qualificada. Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo improvimento do recurso especial”. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo).


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