Quinta-feira, 02 de maio de 2024



STJ nega recurso de Antônio Martins dos Santos, que tentou “engabelar” desembargador do TJ/RO, em processo de precatório

No último dia 03/03/2020, Herman Benjamin, ministro do Superior Tribunal de Justiça, e relator dos autos em mandado de segurança, de número 2003072-85.1994.8.22.000, origem do TJ/RO, impetrado por Antônio Martins dos Santos, líder da organização criminosa ligada à Operação Amigos do Rei, que lesou o erário em mais de 330 milhões de reais, comprando sentenças do juiz Herculano Nacif, falecido em 2015, do qual era titular da 5ª Vara Agrária e Ambiental da Justiça Federal em Porto Velho. O impetrante alegou que o presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia indeferiu pedido de pagamento de saldo remanescente, decorrente de suposto erro de cálculo. O relator da justiça de terceira instância negou a pretensão do postulante afirmando: “Em análise detida dos autos, constata-se a ausência de prova, de plano, da pretensão deduzida em juízo, apta ao manejo do mandado de segurança. Com efeito, o que pretendem os impetrantes é o recebimento da diferença do crédito que, em sua visão, foi pago a menor. Como visto, ao contrário do que aduzem, a pretensão na verdade não é a correção de erros materiais do precatório e sim a rediscussão do cálculo de liquidação que lhe deu origem, o que não se mostra possível pela estreita via mandamental, inaugurando-se nova fase cognitiva. Constata-se que as alegações trazidas na inicial pelos impetrantes no sentido de que os cálculos que originaram o seu crédito foram feitos de forma irregular, dependem de dilação probatória, não ensejando a conclusão de plano da existência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Partindo dessas premissas, verifico que os impetrantes pretendem, mediante a concessão da ordem, a obtenção de efeitos patrimoniais que são pretéritos à impetração. Importante salientar que a pretensão ventilada pelos impetrantes encontra óbice nas Súmulas n. 269 e 271 do STF, as quais impossibilitam a utilização da via estreita do mandado de segurança em substituição à ação de cobrança de diferenças creditórias”. 4. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. 5. Assim, examinando o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que, como bem decidido pela origem, os impetrantes não demonstraram a liquidez e a certeza do direito alegado, visto que “as alegações trazidas na inicial pelos impetrantes no sentido de que os cálculos que originaram o seu crédito foram Documento: 1906544 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 18/05/2020 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça feitos de forma irregular, dependem de dilação probatória, não ensejando a conclusão de plano da existência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.” 6. Recurso Ordinário não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “”A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a)”, finalizou.

 

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Por: Ronan Almeida


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