Segunda-feira, 06 de maio de 2024



TCE/RO diz que prefeita e controladora interna de São Francisco são inertes em relação aos danos no valor de R$ 8.273.187,50

Francisco Júnior Ferreira da Silva, conselheiro em substituição do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e relator dos autos do processo de número 1914/2014, consistente ao acórdão de número APL-TC 00093/19 referente à tomada de conta especial, após analisar o parecer de número 349/2018, lavrado por Yvonete Fontinelle de Melo, da Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia, disse que Erlin Rasnievski, controladora interna, e Gislaine Clemente, prefeita do Município de São Francisco do Guaporé, são inertes, por descumprirem Instrução Normativa de número 21/2007, no tocante aos danos contabilizados em R$ 8.273.187,50 (em relação ao qual sequer é indicada a causa do prejuízo contabilizado) e R$ 18.225,00 relativo ao contrato com a empresa Microlink (em que não há comprovação documental da irregularidade), podendo acarretar a aplicação da sanção do art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996. Asseverou, ainda, que decorreu o prazo legal sem que fosse interposta qualquer espécie de documento referente à determinação e completou: “Todavia, através do despacho foram novamente reiteradas as determinações prefeita, Gislaine Clemente e a controladora geral, Erlin Rasnievsk para que, no mesmo prazo fixado 30 dias, dessem cumprimento ao item V do acórdão APL-TC 00093/19. Ademais, de acordo com a certidão expedida pelo Departamento do Pleno, a senhora Gislaine Clemente em atendimento ao referido despacho, apresentou documentação. Entretanto, decorreu o prazo legal sem que a senhora Erlin Rasnievski apresentasse manifestação. 6. Observa-se que a inércia imotivada dos responsáveis atrai a possibilidade de aplicação da sanção do art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996. 7. Assim, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Geral de Controle Externo para que, analisem a documentação apresentada, verificando se os atuais prefeito e controlador interno do município de São Francisco do Guaporé, adotaram as medidas necessárias para que a Tomada de Contas Especial seja saneada, suprindo-se as omissões listadas no Parecer Técnico quanto ao cumprimento da Instrução Normativa n. 21/2007, especificamente em relação aos danos contabilizados em R$ 8.273.187,50 (em relação ao qual sequer é indicada a causa do prejuízo contabilizado) e R$ 18.225,00 relativo ao contrato com a empresa Microlink (em que não há comprovação documental da irregularidade). Após a manifestação da Unidade Técnica, encaminhe-se o processo ao Ministério Público de Contas, para fins de manifestação regimental. À Secretaria de Gabinete para cumprimento”, concluiu o relator.

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Por: Ronan Almeida


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