Domingo, 05 de maio de 2024



Juiz federal manda coordenador do Terra Legal regularizar processo administrativo de morador do Município de São Francisco do Guaporé

Fabio Antônio Batista e Nadya Antero da silva batista impetraram mandado de segurança contra ato omissivo do coordenador chefe da divisão estadual de regularização fundiária na Amazônia Legal em Rondônia, objetivando seja concluído processo administrativo de número 56422.003695/2009-11, no prazo de 10 dias, ou disposta aos impetrantes a titulação da área descrita, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento. Afirmaram exercer a posse de uma área de terra com inúmeras benfeitorias e produção denominada Estância Rondon, no município de São Francisco do Guaporé (Gleba Terra Firme, Setor Cautarinho, Linha 2, km 8), georreferenciada e medindo 435,60 ha. Relataram que com o advento da Lei n. 11.509/2009 e o chamado do Governo Federal para regularização fundiária, providenciaram toda a documentação e cadastramento, e segundo análise, possuem o perfil para receber o título definitivo do Terra Legal. Sustentaram que decorridos mais de nove anos de seu cadastramento, nenhuma resposta concreta foi dada, inexistindo previsão para a conclusão do processo.

O magistrado concedeu a medida liminar afirmando que “O presente mandamus foi impetrado em razão da mora na conclusão do processo administrativo n. 56422.003695/2009-11, cujo objeto é a regularização fundiária do imóvel do impetrante. Inicialmente, anoto que, à luz do princípio da eficiência, a Administração Pública tem o dever de dar respostas em tempo razoável aos requerimentos feitos pelos seus administrados. Isso porque, à medida que o tempo passa sem a análise dos pedidos do cidadão interessado, a mora conduz a um quadro social de insegurança jurídica e, por vezes, de injustiça. No caso em foco, em linha de cognição sumária, verifico a plausibilidade do direito invocado, fundado em prova inequívoca e o manifesto propósito protelatório do ente público, em não atender ao pleito do impetrante referente conclusão o processo administrativo supracitado. Mostram-se claramente relevantes os fundamentos da impetração, uma vez que o impetrante apresentou requerimento para a Regularização Fundiária em 2009 de seu imóvel rural. Ocorre que a autarquia federal, por circunstâncias alheias à conduta do ora impetrante, ainda não levou a cabo o citado procedimento administrativo. A propósito, o exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência (EC n. 19/98), o que implica, dentre outras situações, em se refutar veementemente a mora abusiva na apreciação dos regulares pedidos realizados pelos administrados.

A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no art. 49 estabeleceu expressamente o dever da Administração de explicitamente emitir decisões no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação motivada pelo mesmo prazo. Nesse contexto, identificando a relevância dos fundamentos do e tendo por indubitável, writ nessa primeira análise, a ofensa a direito líquido e certo, penso que deva ser concedida a medida liminar. Por fim, a delonga da administração no desfecho do processo administrativo, sem a devida justificação, viola os princípios da eficiência e da razoabilidade, pois o impetrante-administrado tem direito à razoável duração do processo, de forma que seu pleito seja o quanto antes apreciado. Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino à parte impetrada que conclua o processo administrativo n. 56422.003695/2009-11 no prazo razoável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ”, disse Dimis da Costa Braga, juiz titular da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, nos autos do processo de número 1001445-60.2018.4.01.4100.

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Por: Ronan Almeida 


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