Sábado, 18 de maio de 2024



Tribunal de Contas da União condena CIMCERO, consórcio presidido pela prefeita do Município de São Frâncico do Guaporé

O Tribunal de Contas da União condenou o Consórcio Intermunicipal do Centro Leste de Rondônia (CIMCERO), nos autos de número 017.878/2015-2, proferida no acórdão de relação 1289/2018, da Primeira Câmara. Trata-se de uma representação intentada Ministério Público do Estado de Rondônia (04.381.083/0001-67), contra o próprio consórcio, que tramitou, por último, na Secretaria de Controle Externo em Rondônia (Secex-RO). A decisão ficou assim consignada: “Considerando que a jurisprudência deste Tribunal entende que a responsabilidade primária pela fiscalização da correta aplicação dos recursos federais transferidos a estados e municípios compete ao órgão ou entidade concedente; Considerando os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, na forma do art. 143, V, ‘a’, todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, acordam, por unanimidade, em conhecer da presente representação, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 3), ao representante. 1. Processo TC-017.878/2015-2 (representação) 1.1. Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia (04.381.083/0001-67). 1.2. Entidade: Consórcio Intermunicipal do Centro Leste de Rondônia (CIMCERO), 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Rondônia (Secex-RO). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Fragmentos do Inteiro Teor …Rondônia (04.381.083/0001-67). 1.2. Entidade: Consórcio Intermunicipal do Centro Leste de Rondônia (CIMCERO). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5 Acórdão Nº 1289/2018 – TCU – 1ª Câmara. Considerando que a jurisprudência deste Tribunal entende que a responsabilidade primária pela fiscalização da correta aplicação dos recursos federais transferidos a estados e municípios compete ao órgão ou entidade concedente; Considerando os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, na forma do art. 143, V, ‘a’, todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, acordam, por unanimidade, em conhecer da presente representação, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 3), ao representante. 1. Processo TC-017.878/2015-2 (representação). 1.1. Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia (04.381.083/0001-67). 1.2. Entidade: Consórcio Intermunicipal do Centro Leste de Rondônia (CIMCERO). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Rondônia (Secex-RO). (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98),


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