Domingo, 05 de maio de 2024



Tribunal de Justiça de Rondônia nega pedido que trata sobre “afastando os efeitos do afastamento”

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado por Sidney Francisco contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 7003652-95.2020.8.22.0007, que indeferiu o seu pedido liminar de retorno às suas atividades imediato de motorista para realização de viagens intermunicipais e interestaduais, afastando os efeitos do afastamento temporário dos processos de sindicância 0036.554184/2019-34 e 0066.5. ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Eurico Montenegro AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0802428-35.2020.8.22.0000 AGRAVANTE: SYDNEY FRANCISCO ADVOGADO: RENATO FIRMO DA SILVA (OAB/RO 9016) AGRAVADA: DIRETORA GERAL DO HOSPITAL REGIONAL DE CACOAL AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO DISTRIBUÍDO EM 24/04/2020.

Decisão Vistos e etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado por Sidney Francisco contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 7003652-95.2020.8.22.0007, que indeferiu o seu pedido liminar de retorno às suas atividades imediato de motorista para realização de viagens intermunicipais e interestaduais, afastando os efeitos do afastamento temporário dos processos de sindicância 0036.554184/2019-34 e 0066.544410/2019-11, nos termos da lei 68/92 artigo 91 § 2°. Nos autos de origem, o impetrante, ora agravante, aduz ser funcionário público na função de motorista desde 29/09/2014 no Hospital Regional de Cacoal. Relata que sempre exerceu suas atividades dentro das normas legais. Relata que se envolveu em leve acidente enquanto trabalhava em sua função de motorista, por fatos alheios a sua vontade, no dia 12/08/2019, quando colidiu com uma capivara que cruzava a pista. Na data de 06/12/2019, ocorreu um acidente com a ambulância de placa FOI 8912. Em breve síntese, no acidente do dia 06/12/2019, houve o sinistro em um veículo oficial em decorrência de um atropelamento de um animal saiu do mato e adentrou na BR confrontando com veículo quando ocorreu atropelamento de um cachorro. Aduz que em 18/12/2019 foi assinado o Memorando nº 172/2019/SESAUGAT no processo 0066.544410/2019-11 em que deu início ao “PROCESSO ADMINISTRO (sic) (SINDICÂNCIA) ”.

No mesmo dia 18/12/2019, foi assinado o Memorando nº 173/2019/SESAU-GAT no processo 0036.554184/2019-34 em que a Sr (a) NEIDE SOUZA MELO, afastou parcialmente o impetrante de suas atividades. O impetrante tomou todas as atitudes possíveis diante de tal fato, como consta no Memorando nº 75/núcleo de transporte/COHREC/SESAU, incluso no processo SEI_0066.544410_2019_11 pag. 14. Relata que em 20.12.2019 foi notificado e afastado temporariamente de suas funções de conduzir veículos emergenciais e administrativos para deslocamentos intermunicipais e interestaduais por afastamento temporário do servidor. Aduz que desde aquela data, o agravado encontra-se inerte quanto ao devido processo legal em realizar as supostas apurações dos fatos, o que deveria ocorrer em 30 (trinta) dias, ou em situação adversa poderia ser prorrogado o prazo, o que também não ocorreu no presente caso, contrariando, descabidamente, todas as normas legais, bem como, o Estatuto do Servidor Público do Estado de Rondônia – Lei 68/92. Impetrado o mandado de segurança na origem, o Magistrado a quo proferiu a seguinte decisão, a qual o agravante ataca: Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público estadual com o objetivo de obter provimento judicial autorizando o seu retorno às funções.

Em síntese, o impetrante alega ocupar o cargo de Motorista desde 29/09/2014, sendo lotada no Hospital Regional de Cacoal. Diz que, de acordo com o despacho que foi exarado por meio do processo administrativo 0036.554184/2019- 34 e 0066.544410/2019-11, o impetrante está proibido desenvolver suas atividades laborais em conduzir veículos emergenciais e administrativos para deslocamentos intermunicipais e interestaduais por Afastamento Temporário do Servidor. Aduz que foi notificado e afastado temporariamente de suas funções em 20/12/2019 e, desde então, o impetrado encontra-se inerte quanto ao devido processo legal para apuração dos fatos, bem assim que não há fundamento legal e fático para o afastamento. Menciona que o tempo de afastamento encontra-se superior a 30 dias, sendo que até o presente momento não houve o regular andamento da sindicância com a instrução, defesa e relatório, tampouco a prorrogação do prazo de afastamento. Refere que a Administração necessita da sua mão-de-obra. Pede a concessão de provimento liminar para o retorno de suas atividades imediato de motorista para realização de viagens intermunicipais e interestaduais. Decido A medida pretendida preambularmente é para que o impetrante retorne às suas atividades realizando viagens intermunicipais e interestaduais.

Dispõe o art. 7º, III, da Lei 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. No caso, o ato impugnado é de cunho omissivo, uma vez que o impetrante foi afastado temporariamente de suas funções, salientando que até o momento o procedimento apuratório não teve seu regular andamento. A decisão de proibição do impetrante para conduzir veículos emergenciais e administrativos para deslocamentos intermunicipais e interestaduais é do mês de dezembro de 2019. Considerando a natureza do pedido e a situação de reincidência em ocorrências de sinistro na direção de veículo ambulância onde transporta pacientes, servidores de hospitais, além do fato da continuidade no desempenho das funções de motorista, excetuando-se a realização de viagens intermunicipais e interestaduais, tenho presente que a solução administrativa almejada não é tão simples de ser tomada, tendo em vista a necessidade de resguardar as vidas que ali estão em deslocamento, havendo certa complexidade que pode, numa primeira análise, justificar a demora.

Assim, há razões para se ouvir a autoridade apontada como coatora antes de decidir acerca da impetração, possibilitando que a Administração preste maiores informações acerca do caso, evitando-se com isso a sobreposição desnecessária da decisão judicial sobre a decisão administrativa. Além disso, não vislumbro a possibilidade de ineficácia da medida requerida caso seja concedida ao final. Dessarte, entendo ausentes os requisitos autorizadores do provimento liminar pretendido, indefiro este. Notifique-se a Autoridade impetrada a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, Lei 12.106/09), enviando-lhe cópia da inicial e documentos apresentados. Cientifique-se o órgão de representação jurídica da pessoa jurídica interessada (Procurador Geral do Estado de Rondônia) para, querendo, intervir no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09), enviando-lhe cópia da inicial. Decorrido o prazo das informações, vista ao Ministério Público para opinar no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, Lei 12.016/09). Oportunamente, conclusos para sentença. Cacoal/RO, 20 de abril de 2020. Elisângela Frota Araújo Reis. Juíza de Direito. Em suas razões recursais, alega que a r. decisão deve ser reformada porque o ato omisso do agravado está em descompassado com o art. 191 caput e §§ 1° e 2° da Lei 68/92. Justifica a antecipação da tutela recursal nos seguintes termos: No presente caso, verifica-se o fumus boni iuris, visto que, resta nítido que as atitudes do agravado estão na contramão das disposições legais previstas no art. 191 caput e §§ 1° e 2° da Lei 68/92, considerando que o agravante está afastado das atividades habituais sendo impedindo de realizar viagens intermunicipais e interestaduais por mais de 04(quatro) meses, e até o presente momento nada foi decido.

Excelência, os atos da Administração Pública devem seguir em harmonia com devido processo legal, princípio da legalidade, impessoalidade, boa-fé administrativa e eficiência, em respeito aos princípios constitucionais, devendo ser rechaçados qualquer ofensa a legalidade. A relevância do fundamento invocado reside nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, na medida em que a imposição do afastamento temporário das atividades do agravante por mais de 04 (quatro) meses viola expressa previsão legal do art. 191 caput e §§ 1° e 2° da Lei Complementar nº 68 de 1992. O “periculum in mora”, por sua vez, afigura-se patente, uma vez que, na improvável hipótese de indeferimento da liminar adiante formulada, a natural demora do processo causará lesão de difícil reparação ao impetrante que está impedido realizar viagens intermunicipais e interestaduais de exercer suas atividades e à administração pública, visto que o quadro deficitário de motoristas do HRC passou a ter mais um desfalque, sobrecarregando os demais motoristas, prejudicando o serviço de Saúde do Estado, que devido aos recentes acontecimentos (pandemia Covid 19), precisa mais do que nunca de todo o seu corpo de funcionários. Assim sendo, equivocou-se o magistrado ao julgar improcedente o pedido liminar, visto que, resta nítido o direito líquido e certo do agravante em retornar a conduzir veículos emergenciais e administrativos para deslocamentos intermunicipais e interestaduais, como já fora demonstrado anteriormente.

Nesse diapasão, a r. decisão interlocutória proferida pelo Nobre Juízo de 1º grau que indeferiu o pedido liminar nos autos supra, merece ser reformada, como medida de lídima justiça. Por fim, pede seja deferido os benefícios da justiça gratuita ao agravante, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, Seja o presente recurso conhecido, e em seu mérito provido, reformando-se a r. decisão interlocutória proferida pelo Nobre Juízo de 1° grau, para o fim de conceder a liminar pleiteada, efetivando-se com extrema urgência o retorno do agravante/servidor às atividades laborais habituais que estão suspensas ilegalmente a mais de 04 (quatro) meses”, quais sejam: “conduzir veículos emergenciais e administrativos para deslocamentos intermunicipais e interestaduais, afastando os efeitos do afastamento temporário, nos termos do artigo 191 § 2º Lei 68/92. É o relatório. Decido. Ab initio, passo a analisar o pedido de gratuidade de justiça. A concessão da gratuidade depende de requerimento do interessado, podendo ser postulada na própria petição inicial, na contestação ou, em momento posterior, por simples petição. Não há exigência de maiores formalidades, podendo o requerente afirmar, por seu procurador, a situação de hipossuficiência (art. 99, caput e § 1º, do CPC).

Conforme disposto no artigo 99, §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No entanto, havendo nos autos elementos que ponham em dúvida a credibilidade da alegação de insuficiência de recursos, ou se houver indícios de que a parte tenha recursos para pagar as custas, o juiz pode indeferir o benefício, desde que oportunizada à parte a comprovação da sua situação de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, para a verificação da real necessidade de a parte ser beneficiada, a lei não dispõe de critérios objetivos, mas determina a avaliação da sua situação econômica, possibilitando ao juiz exigir comprovação da necessidade para conceder o benefício da gratuidade judiciária, nos casos em que houver elementos indiciários de que a parte postulante não faz jus à benesse. Ressalto que o benefício da gratuidade judiciária pode ser requerido, deferido e revogado a qualquer tempo, durante o andamento do feito, bastando que concorram os requisitos necessários à sua concessão ou se altere a situação econômica da parte. Na hipótese, o agravante junta declaração de sua limitação econômica, aduzindo que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência e de sua família.

Com efeito, considerando os elementos concretos do caso, tem-se caracterizada a hipossuficiência financeira processual do agravante de tal sorte que, no momento, insere-se em situação socioeconômica compatível com os destinatários da gratuidade da justiça, devendo, por isso, ser concedido os benefícios da assistência judiciária. Passo a analisar o pedido liminar. Há de se trazer à baila que a ação na origem possui natureza constitucional e tem como objeto a tutela de um direito líquido e certo violado ou prestes a sofrer violação por ilegalidade ou abuso de autoridade e possui rito sumaríssimo. Pois bem. Ressalto que para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessária a caracterização da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, caput e seu § 3º, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para Freiem Didier Jr., “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).

No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Marcus Vinicius Rios Gonçalves leciona que o julgado ao fazer análise do pedido de tutela antecipada, “não é preciso que tenha absoluta certeza da ameaça, do perigo, bastando que sejam possíveis. É preciso, porém, haver receio fundado” (GONÇALVES, 2016, p. 366). Após essas considerações, em sede de cognição sumária, no caso dos autos, entendo que um desses dois requisitos não está presente. Explico. Com efeito, no que se refere à a probabilidade do direito, a medida cautelar prevista na Lei Complementar 68/9 em seu art. 191 ,§2º dispõe que não decidido o processo no prazo de afastamento ou de sua prorrogação, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função, aguardando aí, o julgamento. No caso em concreto, o afastamento provisório do agravante ocorreu em 20.12.2019 e até o presente momento, ou seja, há mais de 04 meses, o procedimento que deu ensejo ao seu afastamento ainda não foi decidido. Com isto, a Administração, ao desbordar, o prazo previsto no §2º, não reintegrando o agravante às suas funções, converteu a medida preventiva, em ato ilegal. Por outro lado, nada foi alegado pelo recorrente para convencer que o indeferimento da liminar é susceptível de causar a ele, no espaço de tempo entre o recebimento do recurso e seu julgamento definitivo pela Câmara, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o dispositivo legal supra. Além disso, não vislumbro a possibilidade de ineficácia da medida requerida caso seja concedida ao final. De ressaltar que é necessária a conjugação de ambos requisitos para a concessão da antecipação da tutela. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo agravante. Intime-se o agravado para que responda o presente recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Porto Velho/RO, 27 de abril de 2020. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator”, finalizou. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).


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