Domingo, 05 de maio de 2024



Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manda Ministério Público apurar possível favorecimento de magistrada a seu esposo

Sansão Saldanha, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado e relator dos autos de número 7003707-25.2020.8.22.0014, origem da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, Câmaras Cíveis Reunidas, agosto de 2020. Desembargador Sansão Saldanha, relator, procedeu despacho monocrático, publicado no Diário Eletrônico da corte no dia 13/08/2020, visando “suspender o referido processo até o deslinde final da presente exceção, bem assim considerando as informações satisfatórias da magistrada excepta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo de 10 dias, em razão da natureza da demanda”, registrou.

O caso está relacionado à magistrada Kelma Vilela de Oliveira, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, em processo de origem que envolve as pessoas Genuíno Otavio Dalla Vecchia, Iracema Antônia Dalla Vecchia, Nelci Terezinha Dalla Vecchia Bagattini, Neli Maria Dalla Vecchia Signor, Ari Signor, Marcello Karkotli Bertoni, Nelson Ribeiro Soares Filho e Arlindo Ribeiro Soares. Sansão Saldanha, desembargador, relator e membro da Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, avesseverou o que segue: “Decisão Vistos. Genuíno Otávio Dalla Vecchia e outros ingressaram com exceção de suspeição e impedimento em face da magistrada Kelma Vilela de Oliveira, titular do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena (RO), argumentando haver interesse na causa por parte da excepta em razão de seu cônjuge ser corretor de imóveis que negociou, em determinado período, imóvel objeto da demanda em que a juíza atuava (processo 7000631-27.2019.8.22.0014). Decido. As circunstancias em que ocorreram os fatos narrados que geraram uma eventual suspeição mostraram-se suficientes para que se perceba certo grau de subjetivismo na jurisdição da excepta, o que justifica a suspensão do processamento da demanda número 7000631- 27.2019.8.22.0014, até que se resolva o presente conflito, já que se trata de uma matéria que, embora se tenha notícia do encerramento do envolvimento do cônjuge da magistrada com o imóvel discutido, a questão é de interesse profissional dele e a excepta requisitou o feito para julgar”, frisou.

No dia 14/07/2020, a magistrada Kelma Vilela de Oliveira, juíza titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, se manifestou sobre o caso pontuando o seguinte: “O embargante apresentou exceção de suspeição/ impedimento em desfavor desta magistrada alegando, em síntese, que somente agora descobriram o real motivo da magistrada ter se declarado suspeita nos presentes autos, ou seja, porque meu Cônjuge Sr. Décio da Silva Bueno que é corretor de imóveis inscrito no CRECI sob o nº 2215, e conforme a proposta em anexo esteve negociando os imóveis objeto da demanda, o que configura interesse no julgamento, eis que os negócios intermediados por tal corretor não se concretizaram e é claro não recebeu nenhuma comissão pela intermediação. Disse que perduram até a data de hoje os motivos que ensejaram minha suspeição/impedimento. Na oportunidade, requereu o conhecimento da suspeição/impedimento, encaminhando os autos ao substituto legal, ou caso contrário, ao Tribunal de Justiça. Por fim, após decisão no incidente, requereu fossem analisados os embargos de declaração interposto contra a sentença proferida nos autos. Intimada, a parte embargada/excepta, apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido.

De início, cumpre registrar que o convivente desta magistrada, Décio da Silva Bueno, é corretor de imóveis inscrito no CRECI sob o nº 2215, e quando me esclareceu que estava trabalhando na venda de um imóvel rural pertencente a um dos proprietários do grupo Pato Branco, declarei minha suspeição por “foro íntimo”, neste feito e em outros feitos que tramitava nessa Vara. Entretanto, como se vê dos dispositivos legais que tratam da suspeição e impedimentos dos magistrados de atuarem em processos, o caso em epígrafe não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, verbis: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

No § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. Art. 145. Há suspeição do juiz: I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

Por outro lado, a fim de evitar qualquer alegação de imparcialidade das decisões dessa magistrada, optei por declarar minha suspeição por foro íntimo, única possível no caso. Na época, considerando que a suspeição ocorreria em outros processos, especialmente em um processo de grande complexidade que se tratava da Recuperação Judicial do Pato Branco, pessoalmente, esclareci os motivos de minha suspeição ao meu substituto legal, e o deixei a vontade para me devolver os processos caso o motivo da suspeição cessasse, o que de fato ocorreu, já que a propriedade rural que meu companheiro estava negociando foi vendida por terceira pessoa, como o próprio excipiente afirmou em sua inicial: “Como se vê do documento em anexo, vosso Cônjuge Sr. Décio da Silva Bueno é Corretor de Imóveis inscrito no CRECI sob o nº 2215, e conforme a proposta em anexo esteve negociando os imóveis objeto da demanda, o que configura interesse no julgamento, eis que os negócios intermediados por tal corretor não se concretizaram e é claro não recebeu qualquer comissão pela intermediação.”

Portanto, como se vê, não havia obrigatoriedade legal para essa magistrada declarar suspeição ou impedimento no processo em epígrafe, entretanto, o fez por “foro íntimo”, enquanto entendeu que perdurava os motivos, ou seja, enquanto seu companheiro negociava a propriedade rural objeto desde processo, o que não se concretizou. Ora, se a própria magistrada declarou a suspeição, que nem sequer tinha obrigação legal de fazer, porque o faz a excepiente nessa fase, após prolatada a sentença. De qualquer sorte, precluso o direito de alegar suspeição ou impedimentos nos presentes autos. Senão, vejamos: Dispõe o art. 146, do CPC, verbis: Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. Como se vê do dispositivo legal, a parte deve alegar impedimento ou suspeição 15 (quinze) dias após o conhecimento do fato. In casu, o excipiente juntou aos autos documento subscrito pelo companheiro desta magistrada (Proposta de Venda de Área Rural, sem qualquer data. O referido documento é dirigido ao excepiente Ari Signor e Genuíno Otávio Vecchia, os excepientes tinham conhecimento dos motivos da suspeição desta magistrada.

De qualquer forma, os presentes Embargos à Execução foram distribuídos dia 06/02/2019. Em 11/02/2019, ao receber os autos, proferiu o despacho abaixo transcrito: “Havendo motivos que impeçam o juiz de julgar com imparcialidade, deve, por razões relacionadas as partes ou à causa, ou ainda, por motivo íntimo, como no caso em tela, obrigatoriamente declarar-se suspeito, como medida de resguardar a confiança na presteza do provimento jurisdicional. Destaco que a imparcialidade do juiz é princípio basilar de nossa ordem jurídica vigente decorrente, inclusive, da isonomia e legalidade, encontrando amparo em diversos momentos em nossa Constituição (arts.5º, XXXVII e art. 145, §1º do CPC). Posto isto, pelas razões retro explanadas, declaro-me suspeita para prosseguir com o processamento do presente feito, conforme disposto no Código de Organização Judiciária. Comunique ao Tribunal de Justiça, enviando o expediente ao Conselho da Magistratura. Encaminhe os autos ao juízo substituto automático, imediatamente. Segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019. Kelma Vilela de Oliveira”. Portanto, já em fevereiro de 2019 as partes já foram cientificadas da suspeição desta magistrada. Os autos foram redistribuídos ao Juiz automático, Dr. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral, que deu prosseguimento ao feito.

Entretanto, em 16/08/2019, referido magistrado entendendo que havia cessado os motivos que ensejaram a suspeição desta magistrada, restituiu os autos, proferindo o seguinte despacho: “Considerando que a ação de recuperação judicial que atraiu a competência destes autos regressou ao juízo natural de origem, 2ª Vara Cível, de igual forma encaminho estes autos aquele d. Juízo. Remetam-se estes autos. Vilhena, 16/08/2019. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral. Juiz de Direito”. Com o retorno dos autos a esta magistrada, deu-se prosseguimento normal ao feito. Designada audiência de instrução, em 19/11/19, o advogado da parte excepta pediu esclarecimentos a esta magistrada quanto aos motivos do retorno dos autos, o que foi feito em audiência, e constou da ata de audiência, verbis: “(…) O advogado dos requeridos, Dr. João Máximo Rodrigues Neto argumentou que o processo foi declinado à 2ª Vara em razão do processo de recuperação judicial que, entretanto, não atrai o presente feito, sendo que, na oportunidade, a magistrada esclareceu que na verdade foi declinada a competência ao Juízo da 3ª Vara por motivo de foro íntimo, que inclusive do processo de recuperação judicial, entretanto, superado os motivos que ensejaram a suspensão da magistrada, o feito retornou a esta Vara, pelas mesmas razões que o Juiz da 3ª Vara declinou no processo de recuperação”.

Portanto, como se vê, a própria magistrada, sem estar obrigada a tanto, se declarou suspeita nesses autos por “foro íntimo”, e encaminhou o processo ao substituto legal. Cessado os motivos que ensejaram a declaração de suspeição, o processo retornou a esta Vara. Além disso, o excipiente desde o início sabia dos motivos da suspeição da magistrada, e somente agora, após sentenciado o processo vem aos autos alegar desconhecimento sem sequer apontar o dispositivo legal em que figuraria a suspeição ou impedimento desta magistrada. Evidente que age com má-fé o excepiente, que irresignado com a sentença proferida por esta magistrada, se vale de expediente que tem a única finalidade de tumultuar e atrasar o trâmite normal do processo. Por todo o exposto, nos termos do art.146, § 1º, do CPC, autue-se em separado a presente exceção de suspeição e impedimento, instruindo com cópia de todo o processo em epígrafe. Após, encaminhem os autos ao Tribunal de Justiça, servindo o presente como razões nos termos do § 1º, do art.146, do CPC, requerendo desde já o não conhecimento da presente exceção, e caso conhecida, seja julgada improcedente, arquivando o presente feito. Vilhena, 14 de julho de 2020. Kelma Vilela de Oliveira. Juíza de Direito”.

SENTENÇA

No dia 2705/2020, a magistrada Kelma Vilela de Oliveira, julgou o feito de número 7000631-27.2019.8.22.0014, tendo como embargantes as pessoas de Ari Signor, Neli Maria Dalla Vecchia Signor, Nelci Terezinha Dalla Vecchia Bagattini, Iracema Antônia Dalla Vecchia, Genuíno Otavio Dalla Vecchia e como embargados as pessoas de Arlindo Ribeiro Soares e Nelson Ribeiro Soares Filho. A decisão do juízo de piso ficou assim: “Sentença. Relatório. Genoíno Otavio Della Vechia e outros ajuizaram embargos à execução em face de Arlindo Ribeiro Soares e outro. Alegou que o título decorrente de uma confissão de dívida está vinculado a proposta de compra e venda. Aduz que os embargados não comprovaram a não efetivação do negócio e estão cobrando juros desde o vencimento (17/12/2017) entretanto permaneceram em tratativas até 10/07/2018 quando informaram que pretendiam comprar toda a área dos embargantes.

Posteriormente, entre julho de 2018 e outubro de 2018 através de e-mail encaminhado ao um dos embargantes foi comunicada a desistência do negócio. Aduziram ser cabível a discussão quanto à causa debendi no tocante à circulação do título. Alegam que os valores referentes ao título considerados como sinal da negociação não devem ser devolvidos. Em contestação, os embargados alegaram preliminarmente a tempestividade dos embargos, bem como a validade do título executivo que foi lavrado por meio de livre manifestação de vontade cujo vencimento encontra-se registrado para o dia 16 de dezembro de 2017. Argumentaram ser plenamente possível a execução do título uma vez que não existe qualquer dúvida acerca de sua exequibilidade. Aduziram ser incabível a alegação de que os valores executados poderiam ser considerados como sinal do negócio haja vista que os embargantes reconheceram que o valor era devido caso a compra não fosse concluída.

Por fim impugnaram o diferimento das custas ao final da ação. Juntaram documentos. Realizada audiência de instrução e julgamento com oitiva de uma testemunha. Apresentadas alegações finais pelas partes. É o relatório. Decido. Fundamentação. O feito encontra-se pronto para julgamento após regular instrução. As partes são maiores e capazes, estando regularmente representadas. A presente lide versa sobre a Confissão de Dívida e nota promissória, ambos títulos executivos que representam a dívida executada nos autos título executivo 7007916-08.2018.822.0014. Incumbe ao embargante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, ao passo que ao embargado cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, conforme art. 373, II do CPC. Em se tratando de confissão de dívida firmada livremente pelas partes, impõe-se a presunção de plena regularidade do negócio jurídico, do que decorre a sua eficácia impositiva, à luz do princípio “pacta sunt servanda”.

As preliminares arguidas em contestação já foram devidamente analisadas pelo juízo, referentes à intempestividade e impugnação ao diferimento das custas ao final da ação. As demais questões arguidas serão analisadas juntamente com o mérito da ação. Da alegada nulidade, validade e liquidez do título executivo. Os embargantes aduzem ausência de certeza e liquidez sobre o título executado em razão das condições existentes sobre o negócio subjacente e da causa debendi que vincularam a nota promissória. Pelo contexto fático em que os fatos ocorreram e pelas provas produzidas nos autos conclui-se que o negócio jurídico foi entabulado entre as partes em razão da pretensa compra da denominada Fazenda Ouro Verde, pelos embargados. As partes entabularam instrumento particular de confissão de dívida no qual convencionaram que haveria um estudo prévio para a aquisição do imóvel momento em que os embargantes receberam dos embargados a quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) que foram depositados na conta da empresa Pato Branco Alimentos, conforme se verifica da Cláusula 1 do contrato.

Na sequência, a Cláusula 2 consta que este valor seria deduzido do valor principal em caso de efetivação da negociação. Ao contrário, seria devido aos embargados. Analisando as circunstâncias fáticas que envolveram a negociação entre as partes e condições do contrato, verifica-se pelo depoimento do informante, Dr. Sandro Salonski, advogado dos embargados que acompanhou as tratativas e ouvido neste juízo, afirmou que a confissão de dívida foi confeccionada por ele e que estava vinculada e seria tida como sinal caso fosse efetivada a negociação da compra e venda que se encontrava em andamento. Caso não desse certo a negociação o título seria transformado em dívida a ser paga com correção monetária e juros legais. Na época foi depositado a quantia de três milhões por Nelson e Arlindo em uma conta do Pato Branco para pagamento de dívidas fiscais, salvo engano. Como o negócio não se efetivou acabaram por executar o título. Outro detalhe que se lembra é que é uma confissão vinculada e como não se efetivou, o negócio foi executado. Ficou consignado que o pagamento seria feito no prazo da primeira parcela do outro negócio da nova negociação. Não se recorda a data de vencimento da promissória. A confissão de dívida tinha caráter duplo e seria sinal caso fosse concretizado e dívida caso não fosse concretizado. Deste modo, vê-se claramente que as partes reconheceram a possibilidade da execução do título caso a compra não fosse efetivada pelos embargados.

Deste modo, não merece acolhimento a alegação dos embargantes quanto à impossibilidade de execução por ausência de certeza e liquidez do título. As condições estipuladas no contrato previam expressamente o dever de restituição dos valores caso restasse frustrada a compra e venda. Na Cláusula 3 as partes convencionaram quanto ao prazo para pagamento dos valores e a incidência de encargos. Essa questão será analisada conjuntamente com as demais provas dos autos, sobretudo quanto à incidência dos encargos posto que as partes convencionaram condição para vencimento do título, ou seja, ficou condicionada à comunicação de não efetivação do negócio, não sendo devidos juros e correção no prazo de 40 (quarenta) dias. Pela interpretação da Cláusula somente incidiriam os encargos moratórios a partir do momento em que houvesse a comunicação da desistência pela compra e a partir de então nos 40 dias subsequentes poderiam os embargantes proceder a devolução da quantia representada na nota promissória, sem incidência de juros e correção. As partes juntaram e-mails que tratavam sobre o débito e compra. No entanto, em audiência de conciliação realizada nos autos da recuperação judicial 7003039-93.2016.8.22.0014 no dia 27/3/2018, as partes ainda discutiam eventual proposta de compra e venda sobre o imóvel, restando consignado naquela oportunidade que os embargantes concordavam com a proposta dos embargados. Na mesma oportunidade o embargado Nelson se comprometeu a apresentar proposta de assunção da dívida junto ao BASA.

E ainda, ficou consignado que uma nova audiência seria realizada em maio/18, data designada para resolverem esta questão. Posteriormente continuam as tratativas representadas pelos e-mails. Em 26 de junho de 2018 os embargantes afirmam que a proposta inicial para aquisição de terras não está válida consignando a possibilidade de novo acordo para aquisição de toda a área. De modo que o marco para vencimento da obrigação, nos termos da Confissão de Dívida passa a vigorar a partir desta data (26.6.2018) conferindo aos embargantes o prazo de 40 dias para efetuar a devolução do valor sem juros ou correção (ID 27470757 p. 2). Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos ofertados por Genoíno Otavio Della Vechia em face de Arlindo Ribeiro Soares e outro em consequência, reconheço como devida a quantia representada pela confissão de dívida e nota promissória no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões), com juros e correção monetária a partir de 5 de agosto de 2018. Condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I”, disse a juíza.

SIGNIFICADO DE EXCIPIENTE E EXCEPTO

Excipiente é a parte da ação que opõe qualquer espécie de exceção, tais como de incompetência relativa, suspeição, impedimento, litispendência, entre outras. Na exceção de incompetência relativa, por exemplo, o excipiente é o réu, e o excepto é o autor. Já na exceção de suspeição ou impedimento, o excipiente pode ser qualquer das partes da demanda, e o excepto será o juiz. Essa arguição está prevista nos artigos 95 a 117 do Código de Processo Civil Brasileiro. A exceção é uma forma de defesa indireta em que o réu, sem negar o fato afirmado pelo autor, alega direito que impeça o juiz de atuar no processo. As exceções constituem-se na incompetência, no impedimento, ou na suspeição do juiz ao qual está afeto ao processo. Visa o afastamento do juiz do processamento e do julgamento do processo. Exipiente – é a denominação dada a parte que argüi a exceção. Exceto – é a parte contrária, quando se trata de exceção de incompetência, ou o juiz, nos casos de exceção de impedimento ou de suspeição. O processamento da exceção de incompetência – é feita em petição fundamentada acompanhada com as provas da incompetência do juiz, e a autuação será apensada aos autos principais. O feito segue concluso ao juiz que verificando que o pedido estás em ordem, mandará intimar o exceto para impugnar no prazo de 10 dias. Caso entenda que o pedido não está em ordem, rejeitará liminarmente a petição, e o processo principal seguirá normalmente. O processamento da exceção de impedimento e o de suspeição – a) em petição fundamentada o excipiente anexará a prova do impedimento ou da suspeição do juiz; b) no despacho do juiz ele determina a autuação e o apensamento da exceção no processo principal; c) em seguida o juiz adotará uma das seguintes decisões: reconhece o impedimento ou a suspeição, ordenando a remessa dos autos ao seu substituto legal, ou, não reconhece o impedimento ou a suspeição, suspendendo o processo principal, consignando suas razões em 10 dias 9juntando provas), e ordenando a remessa dos autos ao tribunal; d) se os autos forem remetidos ao tribunal, este poderá adotar uma das seguintes decisões: acolhe a exceção, condenando o juiz às custas do processo e determinando a remessa dos autos ao seu substituto legal, não acolhendo a exceção, mandará arquivar, e o processo principal segue normalmente com o mesmo juiz. Sobre os atos praticados pelo juiz excepto que não poderia ser anulado, não tenho a informação no momento, irei consultar e informarei em breve. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).


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