Segunda-feira, 06 de maio de 2024



Tribunal nega conceder suspensão de prazo para advogados que contraíram a Covid-19

Eurico Montenegro Júnior, desembargador do TJ/RO, negou pedido de advogados que queriam a suspensão de prazo por terem contraído a Covid-19. Trata-se de petição em reclamação proposta por Uelton Santos de Oliveira e outros em face de acórdão da Turma Recursal. Os causídicos Lindolfo Cardoso e Elen Barroso, únicos constituídos nos autos, informam que não poderão praticar os atos processuais devidos no momento, pois ambos contraíram Covid-19, conforme exames anexos, impossibilitando a normal atividade laboral. Além disso, notícia que a advogada Elen, sua esposa, submeteu-se a craniotomia, com posterior internação em UTI, sem previsão de alta, impossibilitando a normal atividade. Requer a suspensão do prazo e posterior devolução, com base nos §§ 2º e 3º da Resolução n. 314 do CNJ c/c o art. 223 do Código de Processo Civil. “Pois bem. Decido.

No dia 31.3.2020, monocraticamente, não conheci da reclamação proposta, em consonância ao novel entendimento adotado pelas Câmaras Especiais Reunidas quanto a impossibilidade de dirigir Reclamação ao Tribunal de Justiça como modo impugnatório de decisões de turmas recursais de juizados especiais. Conforme extrai-se da certidão, a contagem do prazo processual iniciou-se em 4.5.2020, findando no dia 25.5.2020. A manifestação do causídico, contudo, deu-se na data de 2.6.2020, ou seja, fora do prazo processual. No entanto, à luz das informações apresentadas, bem como a data dos exames juntados, que coincidem com o fim do prazo recursal, entendo caracterizada a justa causa, por se tratar de evento alheio à vontade que o impede de exercer a profissão, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 223 do Código de Processo Civil.

A propósito, neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. […] 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1534425/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). Anote-se, contudo, que já transcorreu mais de um mês desde a notícia dos fatos. Portanto, com base no exposto, devolvo o prazo requerido, devendo ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data de publicação desta decisão, conforme o artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO). Transcorrido in albis o prazo, dê-se a baixa na distribuição e arquive-se”, finalizou o relator.

 

 

(Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT/RO 431/98).


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