Quinta-feira, 02 de maio de 2024



Vereador de São Miguel protocola ação contra Cornélio e Ronaldo, alegando que o vice não descompatibilizou da sua empresa de advogados associado

O vereador Alexandre Eli Carazai protocolou hoje no Juízo da 35ª Zona Eleitoral de São Miguel do Guaporé, ação de investigação eleitoral em face de Cornélio Duarte de Carvalho e Ronaldo da Mota Vaz, visto que o vice não descompatibilizou de sua empresa de advogados associados, exigência contida na legislação eleitoral, determinando que o candidato apresente documento de descompatibilização no momento do registro da candidatura, pois o prazo de descompatibilização é de três meses, o que não aconteceu, razão pela qual propôs a ação judicial, cumulada com pedido de liminar, objetivando que a chapa não venha a ser diplomada nos próximos dias. Mesmo que não aconteça a diplomação, a ação continua visando a cassação do mandato do prefeito e vice que se elegerem às eleições de 2020 no Município de São Miguel do Guaporé.

SOCIEDADE DE ADVOCACIA É COMPARADA A UMA EMPRESA PÚBLICA
Parece estapafúrdio (esquisito), mas é verdade porque sociedade de advocacia é comparada a uma empresa pública, visto que a atividade advocatícia é conceituada de múnus, que quer dizer, encargo, emprego ou função, dada as circunstâncias no interesse social. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 133 que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, reconhecendo o seu exercício como fundamental para a prestação jurisdicional. A Carta Magna consagrou ao advogado um caráter essencial na dinâmica judiciária, sendo ele o elo entre o cidadão e o efetivo acesso à justiça, com base nos fundamentos constitucionais do direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal. Ao postular em nome do cidadão, o advogado não exerce apenas uma atividade profissional. A atuação de forma independente e desvinculada dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário tem o nobre papel de contribuir com a manutenção e fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

A atuação do advogado é condição imprescritível para que funcione a justiça. Não resta, pois, a menor dúvida de que o advogado exerce função social. Dessa forma, o exercício da advocacia é pautado pela busca da concretização dos interesses públicos, ou seja, de toda a coletividade, visando garantir o acesso à justiça em seu sentido mais amplo, e não restrita ao judiciário. Eis a função social da advocacia, a sua mais importante e dignificante característica. E para bem cumprir o importante papel que lhe foi dado constitucionalmente, o advogado deve exercer com liberdade e igualdade a sua função social. Importa dizer que inexiste uma hierarquia ou gradação entre as diversas carreiras jurídicas, conforme assegura o artigo 6º do Estatuto da Advocacia e da OAB: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo estado. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, é auxiliar do juiz. Sua atividade, como “particular em colaboração com o Estado” é livre de qualquer vínculo de subordinação para com Magistrados e agentes do Ministério Público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art.89, VI, “C” da Lei n. 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. Se a advocacia é imprescindível para o exercício da jurisdição e para a ministração e efetivação da justiça, o mesmo há de se dizer quanto às carreiras públicas da advocacia.

É nesse ponto que cabe seja ressaltada a atuação de órgãos públicos que, por sua essencialidade no que tange à prestação jurisdicional e ao equilíbrio entre os poderes do Estado, devem conviver harmônica e conjuntamente para a efetivação do escopo jurídico-democrático. As instituições previstas nas funções essenciais à justiça, que interagem de forma conjunta e harmônica são o meio efetivo de todo processo de concretização da justiça e exercem, de forma substancial, atividades privativas da advocacia. Define o artigo 1º do Provimento 114/2006-CFOAB que “a advocacia pública é exercida por advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público ou de direção de órgão jurídico público, em atividade de representação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e defesa dos necessitados”. Para o exercício da advocacia, os profissionais que integram a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública, as Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, e respectivas autarquias públicas, autarquias e fundações, são obrigados à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e estão sujeitas, também, às normas previstas no Estatuto, no Regulamento e no Código de Ética. A postulação perante órgão judiciário e as funções de direção, assessoria e consultoria jurídicas, configuram atividade própria de advogado, que integra o tripé da administração da justiça, ao lado do magistrado e do membro do Ministério Público, previsão legal contida no artigo 133, da Constituição Federal.

Por último, foi mencionado o caso do ex-presidente do TRE/RO e TJ/RO, desembargador aposentado Walter Waltenberg Silva Júnior, que teve o seu registro de candidatura a vereador em Porto Velho indeferido pelo próprio tribunal onde foi presidente. A juíza da 20ª Zona Eleitoral da capital indeferiu o pedido de registro de candidatura numa ação proposta pela ex-promotora de Nova Brasilândia, Tânia Garcia, representante do Ministério Público Eleitoral, atuando em Porto Velho. No processo, o desembargador aposentado não juntou documento comprovando sua desincompatibilização do cargo de professor da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia (EMERON).

No TRE, o relator do caso é o juiz João Luiz Rolim Sampaio. A ementa aprovada ficou assim consignada: “ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO DO TRE DE MATO GROSSO. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE POR FALTA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ALÍNEA “L” DO INCISO II DO ART. 1º. DA LC 64/90. OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE REAL DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE SUAS FUNÇÕES ATÉ 3 MESES ANTES DO PLEITO. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, INCLUSIVE DE FATO, DENTRO DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Conforme assinalado na decisão agravada, não se pode relativizar a norma que trata dos prazos de desincompatibilização, sob a alegação de ausência de má-fé por parte do candidato ou culpa de terceiros, uma vez que a desincompatibilização possui critério unicamente temporal. Ademais, o candidato poderia ter se utilizado de outros meios para promover seu tempestivo afastamento. Agravo regimental a que se nega provimento”.

 

 

Por: Ronan Almeida


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