Terça-feira, 30 de abril de 2024



Procurador do MPF/RO dá parecer favorável a estudante de direito da Unir que conseguiu matrícula pelo sistema de cota

Emerson kalif Siqueira, procurador regional da república no Estado de Rondônia, emitiu seu parecer, de número 424/2020, no tocante aos autos de número 10008206020174014100, tramitando na 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Porto Velho, quanto ao pedido formulado por Raiane Sâmila Silva Ferreira em face da Universidade Federal de Rondônia afirmando o seguinte: “O fato é que restou comprovada a impossibilidade de deslocamento para efetuar a matrícula nos dias estipulados, por meio de atestado médico que determinou o afastamento da apelada, à época acometida com pneumonia bacteriana não especificada. É factível reconhecer que a matrícula não se deu por motivo de força maior que transcende à vontade própria da recorrida, de modo que, na hipótese, a obediência ao edital, de forma irrestrita, macularia o direito à educação desta, que demonstrou sua aptidão intelectual para adentrar ao curso superior de Direito. Nesse sentido: ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. PERDA DO PRAZO POR MOTIVO DE DOENÇA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EM NOVA DATA. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL.

Comprovado nos autos que a perda do prazo fixado pela instituição de ensino para a realização da matrícula decorrera por circunstâncias alheias à vontade do estudante, uma vez que se encontrava em tratamento médico (quimioterapia) na data prevista, conforme atestado médico devidamente acostado aos autos, é justo que se lhe oportunize realizá-la em nova data. II. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da possibilidade de matrícula extemporânea de discentes de instituições de ensino superior, especialmente quando disso não decorrer qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros. As normas da Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade, pois o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, expressamente previsto na Constituição Federal como dever do Estado (art. 205). III. Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0005413-07.2015.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 18/12/2015 PAG.) Dessa forma, não sendo possível visualizar qualquer prejuízo à instituição de ensino, e valorando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade inerentes a qualquer processo seletivo, é devida a matrícula posterior da apelada. Página 2 de 5 Vale ressaltar que a situação fática consolidada com o deferimento da liminar deve ser preservada em virtude da teoria do fato consumado, posto que a recorrida já cursou 4 (quatro) semestres de seu curso até a presente data. Seria ilógico e ofensivo à segurança jurídica reverter, decorrido tamanho período, a prestação jurisdicional conferida, em nítido embaraço à vida estudantil da acadêmica.

No que atine à possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, necessário se atentar ao posicionamento do c. Supremo Tribunal Federal que reconhece a viabilidade jurídica de tal pretensão. Originalmente a Lei Complementar nº 80/94, que dispõe sobre a organização da Defensoria Pública da União, prevê em seu art. 4º, inciso XXI, que são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública mesmo que a parte sucumbente seja um ente público. Com o advento das Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, consolidou-se a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, órgão autônomo cujos recursos não se confundem com o ente federativo com o qual tenha relação. Nesse norte, a decisão proferida pelo STF na AR 1937 (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017) não é a primeira sobre a matéria. Tal decisão somente interpreta e dá cumprimento à orientação constitucional que deve ser seguida pelos demais órgãos jurisdicionais. Confira-se as palavras do i. Ministro Relator:

Percebe-se, portanto, que após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/29013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição em âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida (…). Com efeito, esse e. Tribunal Regional Federal corrobora com este entendimento: PROCESSUAL CIVIL – APELANTE PATROCINADO PELA DPU – CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 – Trata-se de ação proposta pelo INSS em que objetiva a declaração de existência do enriquecimento sem causa e a condenação de Alex de Freitas Barbosa ao pagamento do valor indevidamente recebido. 2 – A sentença reconheceu a litispendência e deixou de condenar o INSS em honorários advocatícios, fato que fez o réu, por meio da Defensoria Pública da União interpor apelação.
Sustenta o Página 3 de 5 apelante que, apesar de ser patrocinado pela Defensoria Pública, tem direito aos honorários de sucumbência. 4 – O STF (AgRg-AR nº 1.937/DF, JUN/2016), suplantando a SÚMULA-STJ/421 (MAR/2010), assegurou à DPU (por sua autonomia institucional) a percepção de honorários advocatícios, quando vencedora a parte por ela assistida, ainda que parte adversa seja ente público federal, destinando-se a verba – outrossim – para aparelhamento/capacitação (art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994), sendo irrelevante que a DPU litigue sob gratuidade de justiça e assistência jurídica. 5 – Apelação provida. (AC 0003367-11.2017.4.01.3803 / MG, Rel. desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, primeira turma, e- DJF1 de 14/11/2017). Desse modo, nota-se que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado Sumular n. 421 está ultrapassado, já que a concepção nele exposta parte da premissa de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado do Estado ou da União, sem qualquer autonomia. E mais, parte-se do pressuposto de que os recursos da Defensoria seriam verbas do Estado ou da União, que apenas decide repassá-las ou não à Instituição, tal qual fosse uma secretaria ou ministério. Assim sendo, deve ser prestigiado o entendimento do c. STF, por consentâneo com as alterações promovidas pelas citadas emendas constitucionais. Insta salientar, ainda, que acerca da possibilidade de a União Federal custear honorários advocatícios em favor da DPU, ente político ao qual é vinculada, o Supremo Tribunal Federal, quando da admissão do RE 1.140.005, reconheceu a repercussão geral do tema proposto (Tema 1002).

Veja-se: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida. (RE 1140005 RG, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10- 08-2018). No ponto, embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria, até o Página 4 de 5 momento não foi determinado o sobrestamento dos feitos que versem sobre a questão (§ 5º, do artigo 1.035, do CPC). Com isso, tomando em conta o posicionamento predominante sobre o tema, impõe-se a manutenção sentença para que sejam devidos honorários em favor da DPU. Tais as circunstâncias, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso”, concluiu o representante da justiça pública federal no Estado de Rondônia.

 

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Por: Ronan Almeida


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