Terça-feira, 30 de abril de 2024



MPF opina para que Raniery Luiz Fabris, candidato à Prefeitura de Alvorada, fique com o registro sub judice

Bruno Rodrigues Chaves, Procurador Regional Eleitoral do Ministério Público Federal, em parecer sobre o registro da candidatura de Raniery Luiz Fabris à Prefeitura de Alvorada, opinou no sentido de que fique sub judice afirmando o seguinte: “Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Zona Eleitoral de Alvorada do Oeste que, julgando improcedente impugnação proposta pelo parquet, deferiu o requerimento de registro de candidatura de Raniery Luiz Fabris, candidato a prefeito. Segundo consta, o Ministério Público Eleitoral apresentou a impugnação requerendo que, caso deferido o registro do candidato, fosse anotado sub judice, inclusive em seu nome de urna, uma vez que possui julgamento de rejeição de contas de 2015 e 2016, pela Câmara Municipal, referentes ao cargo de prefeito de Alvorada do Oeste (2012/2016), com parecer do TCE/RO no mesmo sentido, suspensa precariamente por decisão judicial. Na impugnação, o parquet destaca que a vida pregressa do candidato encontra-se envolta a processos de natureza criminal e de improbidade administrativa, os quais, embora ainda não geradores de inelegibilidade, demonstram o seu perfil contrário à probidade. Proferida sentença, o juízo julgou improcedente a impugnação, deferindo o registro do candidato. Para tanto, fundamentou que, enquanto se discute judicialmente a reprovação das contas de gestão do requerente, dos exercícios financeiros de 2015/2016, a sua elegibilidade não é afastada, senão em razão de outros motivos ou circunstâncias fáticas, até aqui desconhecidos, modo que a impugnação não deve prosperar. O magistrado destacou, ainda, que a existência de diversas ações civis públicas e ações penais impetradas em face do candidato, mas que não possuem sentença condenatória com trânsito em julgado ou decisão de órgão colegiado, em nada incide, na capacidade passiva do candidato, estando ele apto a concorrer a cargos eletivos”. Irresignado, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso sustentando que requereu a anotação de sub judice ao registro do recorrente, pois, de fato, o candidato somente terá seu pedido deferido em razão de uma medida judicial provisória. Afirma que a decisão judicial não teve o condão de afastar de maneira definitiva a inelegibilidade, pois trata-se de decisão cautelar inaudita altera parte, proferida sem que fosse ouvida a Câmara Municipal e aquele órgão ministerial, que inclusive opôs embargos de declaração para eliminar contradição, porquanto embora o recorrido alegue que não lhe foi concedida a possibilidade de defesa no processo administrativo, a simples análise dos autos de número 7001259-88.2020.8.22.0011, revelou que os pareceres prévios e os processos de prestação de contas foram a conhecimento público, ficando disponíveis na Câmara Municipal e por meio eletrônico, possibilitando que, no prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer pessoa questionasse a legitimidade, caso desejasse de modo que lhe foi facultada a chance de manifestação, respeitadas a publicidade e intimações de praxe segundo o regimento municipal. No recurso, o Ministério Público Eleitoral também requer o deferimento do pedido de intimação (não apreciado) do recorrido a informar a existência ou não de quaisquer bens, valores ativos e patrimônios em seu nome, em prazo fixado por vossas excelências, no intuito, inclusive, de apurar eventual crime na conduta do candidato. Após, vieram os autos para manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral. É o relatório. O caso é atípico, pois o órgão ministerial pretende que o requerimento de registro de candidatura do candidato, uma vez deferido, tenha a anotação sub judice em razão das peculiaridades do caso. Sabe-se que a decisão que deferiu tutela de urgência na ação de número 7001259-88.2020.8.22.0011, tem o condão de afastar a inelegibilidade do recorrido e, assim, autoriza o deferimento do registro. Igualmente, sabe-se que decisões de improbidade e criminais, não transitadas em julgado ou não confirmadas ou proferidas por órgão colegiado, não geram inelegibilidade. Todavia, a relevância da tese ministerial não se resume ao asseguramento do princípio da transparência eleitoral, permitindo-se ao eleitorado conhecer os candidatos e sua vida pregressa. Há uma questão processual que merece ser destacada. Explica-se. A inelegibilidade do art. 1º, inc. I, alínea “g”, da LC n. 64/90 tem natureza infraconstitucional. Assim, se não for alegada no processo de registro de candidatura (nestes autos), ela preclui. Ocorre que, estando a inelegibilidade suspensa por uma decisão judicial, embora precária, o registro do candidato será deferido. Transitada em julgado a decisão que deferiu o registro, ainda que a liminar na justiça comum seja revogada, não se estará diante de inelegibilidade superveniente e, assim, o restabelecimento da inelegibilidade não autorizará futura interposição de Recurso contra Expedição de Diploma caso o candidato inelegível seja diplomado. Além do mais, se o registro, embora deferido, esteja sendo discutido em recurso, como no presente caso, admite-se a arguição, nos autos, de possível restabelecimento da inelegibilidade. A medida liminar, de natureza efêmera, pela qual suspensa a eficácia da decisão de rejeição de contas (TC n. 03780/026/06), foi revogada em 16.10.2018, antes, portanto, da diplomação dos eleitos e ainda durante o trâmite do processo de registro de candidatura na instância originária. Por se cuidar de inelegibilidade pré-existente, não cabe cogitar de surpresa do eleitorado e do próprio candidato, uma vez consabido que a situação jurídica do player era provisória, passível, assim, de revisão a qualquer tempo nos autos da ação ordinária na qual deferida a tutela de urgência, tal como ocorreu na espécie, a reforçar a intelecção de que o marco final da diplomação, e não o da eleição, se mostra mais consentâneo com o arcabouço normativo, interpretado de forma holística, para fins de incidência de inelegibilidade. Posterior notícia de restabelecimento da liminar, por decisão igualmente efêmera, proferida após a data da diplomação, não enseja nova análise do caso sob essa ótica. […]. Desse modo, o zelo do órgão ministerial encontra justificativa processualmente válida, proporciona proteção adequada ao princípio constitucional da moralidade e probidade para o exercício do mandato eletivo, além de prestigiar a transparência ao eleitorado. Ademais, a anotação sub judice, além de retratar a verdade dos fatos, não impede o candidato de praticar atos de campanha, uma vez que o art. 16-A da Lei n. 9.504/97 prevê que o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. No tocante ao pedido de intimação do recorrido a informar a existência ou não de quaisquer bens, valores ativos e patrimônios em seu nome, em prazo fixado por vossas excelências, no intuito, inclusive, de apurar eventual crime na conduta do candidato, este não merece ser acolhido em vista da juntada do documento, pelo qual o declarante responde, inclusive penalmente, caso a declaração seja ideologicamente falsa. Desse modo, deve o recurso ser provido parcialmente, com a anotação sub judice ao registro de candidatura do recorrido”, disse o procurador. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

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