Terça-feira, 30 de abril de 2024



É possível que todas as contas do MDB, a nível nacional, sejam reprovadas pela Justiça Eleitoral

Pegamos como exemplo dois Estados: Bahia e Minas Gerais. E consulta pública no PJe do TSE, registra-se o feito de número 0000014-67.2018.6.05.0175, da classe judicial ligada a assunto de prestação de contas anuais, exercício financeiro de 2020 do município de Palmas do Monte Alto, Estado da Bahia, tendo como responsável, os dirigentes partidários Carlos Bastos Lima, Ilídio da Silva Porto, patrocinado pelo advogado João Marques da Silva Junior (OAB/BA 38.659), referente à publicação do dia 14/01/2021, do site da corte. Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias, juíza eleitoral, que proferiu decisão no dia 16/12/2020, afirmando: “Em atendimento ao quanto determinado no processo SEI n.º 0142481-97.2020.6.05.800, por meio do Ofício n.º 217/2020/CRE, da lavra do Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional Eleitoral, considerando que houve equívoco no lançamento do movimento processual de julgamento, no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), da sentença visando a adequação do sobredito movimento, determino o lançamento do código de julgamento na presente informação. Considerando que o presente ato não possui qualquer efeito processual e modificativo da situação jurídica sedimentada por meio da referida sentença e que este se presta para adequação do fluxo processual do sobredito sistema, fica dispensada sua publicação e intimação das partes. Arquive-se”. No dia 09/12/2019, Patrícia Didier de Morais Pereira, juíza eleitoral designada pela portaria TRE/BA de número 513/2019, para atuar na força tarefa de Salvador, deliberou o seguinte: “Movimento Democrático Brasileiro (MDB), do Município de Palmas de Monte Alto (BA), advogado João Marques da Silva Júnior, (OAB/BA 38.659). Na forma do que dispõe a Lei Federal nº 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23.546/2017, o partido apresentou a prestação de contas sob a forma de declaração de ausência de movimentação de recursos. O Cartório Eleitoral informou que foram encontrados extratos bancários emitidos em favor do órgão partidário e aberto prazo para manifestação do partido. O partido, quedou-se inerte. Diante do acima exposto, opina o ministério público eleitoral pela inveracidade da presente declaração de ausência de movimentação financeira considerando-se para todos os efeitos desaprovadas as contas do órgão partidário, referentes ao exercício PLAZA financeiro sob análise, com fundamento no artigo 45, inciso VIII, alínea “c” e art. 46, inciso HI, alínea “c” da resolução TSE nº 23.464/2015. Ê o parecer. Salvador/BA, 09 de dezembro de 2 Cintia Crusoé Guanaes Gomes Soares, promotor designado pela portaria PRE/BA de número 54/2019. Sentença. Trata-se de declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada intempestivamente pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), da circunscrição do município de Palmas de Monte Alto (BA), referente ao exercício financeiro de 2017. Publicado o edital, nos termos do art. 45, inciso, da Resolução TSE de número 23.546/2017, não houve impugnação à declaração apresentada. Conforme certidão cartorária, foram enviados à Justiça Eleitoral extratos bancários eletrônicos com registro de movimentação financeira pelo órgão partidário. O partido foi instado a se manifestar, quedou-se inerte. O Cartório Eleitoral emitiu manifestação pela desaprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral, manifestou-se pela desaprovação. Relatado, decido. Verifica-se que houve omissão na prestação de contas. Ademais, o órgão partidário não apresentou extratos bancários, em desconformidade com o exigido na resolução supra. O partido informou que não teve movimentação, contudo o cartório juntou documentos que comprovam entradas e saídas de recursos. Isto posto, julgo desaprovadas as contas do órgão partidário, referentes ao exercício financeiro sob análise, com fundamento no artigo 45, inciso VIII, alínea “c” e art. 46, inciso III, alínea “c” da resolução TSE nº 23.464/2015. Após o trânsito em julgado, registre-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias — SICO. E por fim, dê-se baixa e arquive-se observadas as cautelas de praxe. Ademais, em razão da Força Tarefa realizada nos termos da Portaria CRE/BA nº 40/2019, suspendo o prazo recursal nos presentes autos, que somente começará a correr a partir do dia 21 de janeiro de 2020”.

CASO EM SABARÁ, MINAS GERAIS

No dia 27/08/2020, Faphaello Alonso Gomes Cavalcanti, juiz eleitoral em substituição no município de Sabará, Minas Gerais, atuando nos autos de número 0000023-03.2018.6.13.0241, afirmou o seguinte: “Trata-se de pedido de regularização de contas partidárias, posterior ao julgamento como não prestadas das contas referentes ao exercício financeiro de 2016 do Movimento Democrático Brasileiro de Sabará/MG, autuado na classe de que tramitou até a presente data, segundo o disposto na Resolução TSE 23.546/2017. Tendo em vista a publicação da Resolução TSE 23.604/2019, cujas disposições processuais aplicam-se aos feitos em andamento, e, tendo em vista que o partido, devidamente intimado por duas vezes, quedou-se inerte, determino ao Cartório Eleitoral que conclua o exame técnico das presentes contas, para verificação se foram apresentados todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados originalmente e se há impropriedade ou irregularidade na aplicação de recursos públicos recebidos, recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada ou irregularidade que afete a confiabilidade do requerimento apresentado, nos termos do art. 58, §1º, V, a e b da mencionada resolução”.

SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, ESTADO DE RONDÔNIA

No caso específico do Município de São Miguel do Guaporé, Estado de Rondônia, a situação é semelhante as informações prestadas anteriormente. Trata-se dos autos de número 0600361-41.2020.6.22.0035, distribuído no dia 25/10/2020, no Juízo da 35ª Zona Eleitoral dos municípios de São Miguel do Guaporé e Seringueiras, referente à prestação de contas eleitorais, da classe judicial, às eleições municipais de 2020, do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), tendo como requerentes os agentes políticos Valdeci Elias e Marino João Galina, que no dia 16/12/2020, o Tribunal Superior Eleitoral providenciou a juntada da certidão de inadimplência, dizendo o seguinte: “Certifica-se que, findo o prazo fixado para a apresentação das contas finais, a direção municipal do partido MDB, inscrito no CNPJ de número 15.779.736/0001-87, não apresentou a referida prestação de contas final referente às eleições de 2020, nos termos do 49, §5º, I e II da Resolução TSE nº 23.607/2019”. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo).

 

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