Quinta-feira, 02 de maio de 2024



Após denúncia anônima no TCE/RO, licitação milionária de R$ 15 milhões na SESDEC é suspensa

A farsa da Operação Mobilis é “café pequeno” em comparação ao novo escândalo e dos grandes dentro da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania (SESDEC), no tocante ao processo de licitação milionário de R$ 15.582.208,68, tendo como objeto a contratação de empresa especializada em serviços de telecomunicações, que possua outorga da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), prestação de serviços de transmissão de dados utilizando protocolo IP, MPLS, serviço de internet banda larga, solução de segurança gerenciada, para atender necessidades da própria secretaria. Será que a DRACO vai atuar nesse caso, que chegou ao conhecimento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia no último dia 24/07/2020, por meio de denúncia anônima e recebida pelo ouvidor e conselheiro Francisco Carvalho da Silva, acatando-a por preencher todos os requisitos legais, autuada nos autos do processo de número 01970/20, referente ao pregão eletrônico de número 280/2020/ALFA/SUPEL, de responsabilidade de José Hélio Cysneiros Pachá, atualmente secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania (SESDEC). Veja, a seguir, a íntegra da denúncia anônima:

“Excelentíssimo conselheiro Francisco de Carvalho da Silva, a empresa vem requerer a liminarmente a suspenção da licitação pregão eletrônico de número 280/2020, cujo objeto é o registro de preço para contratação de empresa especializada em serviços de telecomunicações, que possua outorga da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) de prestação de serviços de transmissão de dados utilizando protocolo IP, MPLS, serviço de internet banda larga, solução de segurança gerenciada, sob demanda para atender necessidades da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania (SESDEC/RO) e demais órgãos vinculados. O valor orçado é de R$ 15.582.208,68, uma vez que demonstra total vício editalício, com direcionamento evidente em relação ao prazo de execução dos serviços a serem prestados, no qual somente uma única empresa a que já vem prestando os serviços emergencialmente e com mais de 90% das instalações realizadas em razão de uma contratação emergencial. Em anexo o referido pregão. Assim em tempo de buscar o direito de participar de forma igualitária, vem junto a esta corte, demonstrar tamanha injustiça em uma licitação, no qual o cidadão poderá ser prejudicado, uma vez que de forma mais ardilosa e sutil foi feito o direcionamento evitando assim o que se preconiza na Constituição Federal e no próprio TCE, que é a ampla participação de interessados de forma igualitária. Ante o exposto, pede o deferimento”, completou o denunciante.

No dia 27/072020, Francisco Régis Ximenes de Almeida, auditor de controle externo e assessor técnico do TCE/RO, procedeu à análise da seletividade e resumo da informação de irregularidade a respeito da denúncia relacionada ao pregão eletrônico de número 280/2020/ALFA/SUPEL/RO, afirmando o que segue: “Como tem sido recentemente implantado critérios de seletividade para análise das demandas de fiscalização neste Tribunal, a metodologia adotada para a apresentação dos relatórios é a de apresentar, antes da análise da documentação, uma breve consideração sobre a atuação dos órgãos de controle. 6. Sabe-se que toda atividade de controle, notadamente o controle externo, atribuição constitucional deste Tribunal de Contas, norteia-se por critérios que embasam a seleção dos objetos a serem fiscalizados. São eles: materialidade, relevância, oportunidade, risco, gravidade, urgência e tendência. Esses critérios existem, pois é impossível que uma entidade ou órgão consiga exercer o controle de toda e qualquer atividade realizada pelos entes públicos, razão por que é preciso selecionar, de forma objetiva, com base em critérios previamente definidos, quais as atividades que mais demandam a atuação do órgão de controle. Isto é, num universo de inúmeras atividades e serviços prestados pela Administração Pública, que se denomina ‘universo de controle’, o Tribunal de Contas deve estabelecer prioridades e planejar sua atuação de forma a ser o mais eficiente possível. Também se sabe que a atuação do Tribunal de Contas pode dar-se de duas formas: de ofício ou mediante provocação. No primeiro caso, o próprio Tribunal, ao fazer o seu planejamento, estabelece as prioridades e define o que será objeto de fiscalização; no segundo caso, isto é, quando há provocação de agentes externos para atuação do órgão de controle, a análise de seletividade deve ser feita caso a caso, sempre com base em critérios objetivos. Os critérios que norteiam a atuação do controle externo, já mencionados acima, são reiteradamente objeto das normas publicadas por este Tribunal, a exemplo das resoluções de número 139/2013/TCE-RO e 210/2016/TCE-RO. Entretanto, mais recentemente, de forma a dar maior concretude à seletividade, este tribunal publicou a resolução de número 291/2019, que tratou detalhada e especificamente da matéria, instituindo um procedimento de análise prévia da seletividade das informações recebidas dos jurisdicionados, com o objetivo de priorizar as ações de controle. Essa nova resolução, estabeleceu critérios objetivos para análise das demandas externas de fiscalização, de forma a garantir uma melhor priorização das ações de controle e o seu alinhamento à estratégia organizacional, sempre objetivando dar maior efetividade da atividade controladora. Eis o que consta no art. 1º da norma mencionada: artigo 1º: fica instituído o procedimento de análise de seletividade, regulado nos termos da presente resolução, destinado a priorizar ações de controle do Tribunal de Contas de Rondônia que estejam alinhadas à estratégia organizacional e em harmonia com o planejamento das fiscalizações e com os recursos disponíveis. Referida resolução previu, além dos critérios para verificação da seletividade das informações externas recebidas pelo tribunal, o procedimento a ser seguido nesta análise. Os artigos 5º e 6º da norma preceituam que, recebida a demanda externa, haverá a autuação da documentação como procedimento apuratório preliminar (PAP) e os autos serão remetidos à Secretária-Geral de Controle Externo (SGCE), que analisará as condições prévias e a seletividade da informação. Nota-se, então, que a análise deve ser realizada em duas fases: a verificação das condições prévias e dos critérios de seletividade. No caso em análise, estão presentes as condições prévias, já que se trata de matéria de competência do Tribunal de Contas e os fatos estão narrados de forma clara e coerente, com indícios mínimos de existência da irregularidade/inconsistência informada. Verificada o preenchimento das condições prévias da informação, passa-se à análise dos critérios objetivos de seletividade. A resolução de número 291/2019, foi regulamentada pela portaria de número 466/2019/TCE/RO, que definiu os critérios e pesos da análise da seletividade. A portaria estabelece que a análise da seletividade é feita em duas etapas: a apuração do índice RROMa, que calcula a pontuação dos critérios relevância, risco, oportunidade e materialidade; e a verificação da gravidade, urgência e tendência (matriz GUT). Para tornar mais objetiva a apuração do índice RROMa, a portaria estabelece quais são os indicadores capazes de mostrar a relevância, o risco, a oportunidade e a materialidade da informação, tudo conforme consta no anexo I da portaria, brevemente sintetizado a seguir: Relevância: porte da população atingida pela irregularidade narrada, prioridade da área temática; objeto e origem da informação, classificação no IEGE e IEGM (Índice de Desenvolvimento Humano – IDH); existência de outras manifestações sobre o assunto, inclusive no aplicativo “Opine aí”: risco de resultado da última prestação de contas; média de irregularidades verificadas; data da última auditoria; histórico de multa ou débito do gestor; existência de indício de fraude; Oportunidade: data do fato, isto é, se está em andamento ou se ocorreu há mais ou menos de cinco anos; materialidade: valor dos recursos fiscalizados e impacto no orçamento do ente, caso se trate de informação financeira estimada; ou classificação das áreas e subáreas temáticas, caso não haja valor estimado. Após o somatório da pontuação de todos esses critérios, se verificado que a informação atingiu ao menos 50 (cinquenta) pontos (art. 4º da portaria de número 466/2019, c/c art. 9º, resolução n. 291/2019), passa-se à análise da segunda fase de seletividade, consistente na apreciação da gravidade, urgência e tendência (matriz GUT). Essa análise verifica os impactos da irregularidade narrada, o tempo necessário para que se assegure uma atuação eficaz, além da tendência de piora ao longo do tempo, caso não se adote uma ação de controle (anexo II, da portaria de número 466/2019). Após essa verificação, considera-se apta a ser selecionada a informação que atingir, no mínimo, 48 pontos na matriz GUT (art. 5º, da portaria de número 466/2019). No caso em análise, a informação atingiu a pontuação 61 no índice RROMa, e 48 na matriz GUT, o que demonstra a necessidade de seleção da matéria para a realização de ação de controle. Ocorre que a exordial trouxe um pedido de tutela provisória de urgência, o que, a princípio impõe a análise imediata desta medida. Nos termos do art. 11, da resolução de número 291/2019, nestes casos, deve a SGCE manifestar-se quanto à existência do interesse público para a apreciação da medida de urgência. No presente caso, considerando a pontuação obtida na análise dos critérios de seletividade, vê-se que, nitidamente, está presente o interesse público necessário à apreciação da tutela provisória. Por este motivo, antes de qualquer outra providência, os autos devem ser remetidos ao gabinete do senhor relator para que promova a análise da tutela provisória de urgência, bem como sua implementação, caso seja concedida. Na sequência, ultimadas as providências urgentes que se fizerem necessárias, que o presente procedimento apuratório preliminar seja processado como representação, nos termos do art. 10º, §1º, I, da resolução de número 291/19, determinando-se seu regular processamento. Ante o exposto, presentes os requisitos de seletividade da informação trazida neste procedimento apuratório preliminar, remete-se os autos ao gabinete do senhor relator Edilson de Sousa da Silva para análise da tutela de urgência. Na sequência, propõe-se ao senhor relator que processe os presentes autos como representação, determinando seu regular processamento, nos termos dos artigos 10/12 da resolução de número 291/19/TCE-RO”, concluiu o auditor. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

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