Sexta-feira, 03 de maio de 2024



Existe suspeita de que Operação Mobilis serviu como retaliação à associação que denunciou SESDEC no TCE/RO, no tocante à locação de viaturas usadas pela PM

A divisão interna entre a Polícia Civil e a Polícia Militar do Estado de Rondônia sempre existiu e parece que não terá fim, como uma novela mexicana. Na maioria das vezes, as sequelas são provenientes de processos milionários ligados à licitação e levados a cabo pela SESDEC. Em investigação paralela à da DRACO, que precisa mostrar mais serviço imparcial para que eu possa acreditar da necessidade de existir e até mesmo de seu futuro incerto, o processo que abordaremos a seguir pode mostrar melhor como está a relação das duas instituições que sempre se estranharam, ou seja, militares que não gostam de civis e vice versa. Literalmente, como se fosse um “tiro no pé”. Obviamente, ao agirem assim, tanto a “bancada” da polícia judiciária quanto à “bancada” que coíbe os atos ilícitos, não se espelham na prática simplista usada por Neymar, que não anda só e sempre é acompanhado por amigos famosos da infância, intitulados de “parças”. Confira comigo se a narração à frente procede. Trata-se do processo de número 00442/20/TCE-RO, categoria relacionada a procedimento apuratório preliminar (PAP). O interessado se presentou na corte com o registro de Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar. O assunto tratado está ligado a possíveis irregularidades no contrato de locação de viaturas do Estado. A parte contrária é a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania (SESDEC). O possível autor do delito é o nacional Marcelo Nascimento Bessa, que à época dos fatos, atuara como secretário de Estado da SESDEC. O relator do possível ato inflacionário é conselheiro Edilson de Sousa Silva, membro do TCE/RO, órgão maior a nível estadual no tocante à fiscalização e transparência da ações dos agentes públicos, sejam eles municipais ou estaduais.

A ementa, de número 0038/2020-GCESS, consignada pelo conselheiro-relator da corte está assim pontuada: “DM PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VIATURAS DO ESTADO. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA. RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO IMEDIATO EM RELAÇÃO AO ARQUIVAMENTO. PROVIDÊNCIAS. 1. As ações de controle no âmbito desta Corte de Contas dependem da demonstração dos requisitos de seletividade, nos termos da Resolução n. 291/2019, cuja ausência leva ao arquivamento do procedimento apuratório preliminar. 2. No caso em análise, diante do relevante interesse público envolvido na eventual existência de irregularidade no contrato de locação de veículos no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, deixo de acolher, por ora, a proposta de arquivamento do presente procedimento apuratório preliminar, determinando, em consequência, providências quanto à oitiva da Administração para, após, deliberar acerca da instauração (ou não) da fiscalização. Trata-se de procedimento apuratório preliminar – PAP, instaurado em razão de manifestação protocolizada neste Tribunal de Contas pelo presidente da Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia – ASSFAPOM, Sr. Jesuíno Silva Boabaid, por meio da qual requereu a abertura de Tomada de Contas Especial a fim de analisar possíveis irregularidades no contrato de locação de viaturas do Estado, em especial quanto aos veículos utilizados pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, haja vista o recebimento de diversas denúncias no sentido de que os veículos locados da Capital e Interior estão com a quilometragem muito alta, problemas nos freios, motor, parte elétrica e dentre outros. Salientou que este Tribunal de Contas já instaurou auditoria no ano de 2016, Processo n. 01938/14, a fim de apurar irregularidades, de sorte que o relator à época, Conselheiro Francisco Carvalho, determinou as seguintes medidas: II – Determinar ao atual Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania que adote as seguintes medidas, caso ainda não as tenham implementadas: a) Implantar Sistema de Controle, que permita controlar o quantitativo de viaturas locadas; o modelo dos veículos; suas localizações, considerando as diversas unidades de segurança pública do Estado de Rondônia; as manutenções preventivas e corretivas; bem como a idade de uso de cada veículo; Contudo, aduziu que as medidas determinadas não estão ocorrendo, face as denúncias recebidas, razão pela qual requereu que este Tribunal, enquanto órgão de controle, apure as informações relatadas.

Autuada a documentação neste Tribunal, o presente PAP seguiu para análise pelo corpo técnico quanto aos critérios de seletividade, nos termos do artigo 5º da Resolução n. 291/2019-TCE/RO, cuja conclusão foi no sentido de que os fatos noticiados, embora se tratem de matéria de competência desta Corte e tenham atingido a pontuação de 63 no índice RROMa (mínimo de 50 pontos), não atingiu a pontuação mínima em relação à matriz GUT, que foi de apenas 18 (dezoito) pontos, quando o mínimo necessário exigido é de 48 (quarenta e oito) pontos.

Com esses fundamentos, a unidade técnica sustentou que os critérios de gravidade, urgência e tendência não se mostraram presentes, o que afasta o dever de uma atuação primária desta Corte, cuja informação, contudo, não ficará sem tratamento, uma vez que, além de integrar a base de dados deste Tribunal, nos termos do art. 3º da referida resolução, também deverá ser promovida a notificação da autoridade responsável e do órgão de controle interno para adoção das medidas cabíveis ou a comunicação aos órgãos competentes para apurar o caso. Na oportunidade, o corpo técnico ainda ressaltou que, de fato, esta Corte de Contas realizou auditoria em contratos de locação de veículos da SESDEC, no ano de 2016, quando foram consideradas ilegais as ocorrências verificadas na auditoria em relação a dois contratos: Contrato n. 284/PGE-2009, executado pela empresa TB Serviços, Transportes, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A, por atraso na substituição dos veículos locados com mais de 2 anos de uso e não disponibilização de escritórios comerciais nas cidades de Ji-Paraná e Vilhena; e Contrato n. 283/PGE-2009, executado pela empresa Sele Norte S/A, por não disponibilização de escritórios comerciais nas cidades de Ji-Paraná e Vilhena. Como resultado daquela auditoria, ressaltou que as empresas e os responsáveis pela gestão do contrato foram multados e esta Corte, por meio do Acórdão AC1-TC 01610/16, determinou ao então secretário da pasta: a) Implantar Sistema de Controle que permita controlar o quantitativo de viaturas locadas; o modelo dos veículos; suas localizações, considerando as diversas unidades de segurança pública do Estado de Rondônia; as manutenções preventivas e corretivas; bem como a idade de uso de cada veículo; b) Controlar os valores pagos em multa, mantendo arquivo documental que comprove que os valores pagos em multa de trânsito estão sendo restituídos pelos servidores que deram causa; c) Adotar Livros e Registros próprios de ocorrência, que auxiliará na fiscalização e acompanhamento dos contratos pelos agentes nomeados para fiscalização; d) Designar Auxiliares de Fiscalização, a fim de assistir e subsidiar de informações o fiscal dos contratos no exercício dessa atribuição, quando em razão da complexidade e especificidade do objeto a ser fiscalizado exija tal providência. Salientou que referido acórdão ainda determinou ao controlador-geral do Estado, que: IV- Verifique o fiel cumprimento pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, das medidas contidas no item anterior; Concluiu a manifestação no sentido de que já houve determinações por parte deste Tribunal em relação à gestão dos contratos de locação de veículos da SESDEC, de sorte que, em razão da pontuação obtida não ter atingido o necessário quanto à seletividade, o presente PAP deverá ser arquivado, com a notificação dos órgãos envolvidos, em especial da Controladoria-Geral do Estado, para que se manifeste sobre a situação da execução do contrato vigente de locação de veículos daquela secretaria, bem como sobre as medidas determinadas no Acórdão AC1-TC 01610/16. Em síntese, é o relatório. Decido.

Consoante o relatado, trata-se de Procedimento Apuratório Preliminar – PAP, o qual foi instaurado em razão de determinação de manifestação protocolizada neste Tribunal de Contas pelo presidente da Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia – ASSFAPOM, Sr. Jesuíno Silva Boabaid, por meio da qual requereu a abertura de Tomada de Contas Especial a fim de analisar possíveis irregularidades no contrato de locação de viaturas do Estado, em especial quanto aos veículos utilizados pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, haja vista o recebimento de diversas denúncias no sentido de que os veículos locados da Capital e Interior estão com a quilometragem muito alta, problemas nos freios, motor, parte elétrica e dentre outros. De acordo com o relatório técnico ofertado por parte da Secretaria de Controle Externo, restou consignado que, embora os fatos narrados sejam de competência do Tribunal de Contas, não alcançou a pontuação mínima exigida na matriz GUT, que se refere à gravidade, urgência e tendência, haja vista o alcance de apenas 18 pontos quando o mínimo exigido é de 48 pontos. Nesse contexto, em razão da ausência de elementos mínimos necessários à seletividade, a regra seria a não seleção da informação para uma ação autônoma de controle por parte desta Corte de Contas, devendo, entretanto, integrar a base de dados da Secretaria Geral de Controle Externo para planejamento das ações fiscalizatórias, nos termos do art. 3º da Resolução n. 291/2019//TCE-RO.

Ocorre que, não obstante à ausência de seletividade, não se pode deixar de considerar que o objeto do presente PAP – eventual irregularidade no contrato de locação de viaturas do Estado – é de matéria relevante, mormente pela vultuosidade dos valores característicos a esses contratos, com notícias graves de supostas irregularidades, tanto que esta Corte de Contas, no ano de 2016, já realizou auditoria a fim de apurar os fatos irregulares narrados à época, de sorte que, após confirmados, determinou ao então Secretário que adotasse providências no tocante à gestão dos contratos de locação de veículos da SESDEC. Dessa forma, diante do iminente interesse público envolvido, alicerçado pelos elevados valores pagos para a prestação do serviço, além do eventual descumprimento das determinações já empreendidas por esta Corte de Contas quando da prolação do Acórdão AC1- Tc 01610/16, é que, por ora, discordo do posicionamento dado pelo corpo técnico quanto ao dever de arquivamento do presente PAP, pois entendo que, para além de se determinar a notificação e manifestação da autoridade responsável e de seu órgão de controle interno acerca das irregularidades ora noticiadas, também se faz necessário notificar a Controladoria-Geral do Estado acerca dos fatos, a fim de que traga ao conhecimento deste Tribunal a atual situação da execução do contrato vigente de locação de veículos no âmbito da SESDEC, bem como sobre o cumprimento das medidas determinadas à CGE no item IV do Acórdão AC1-TC 01610/16.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação ora delineada, é que, previamente à deliberação acerca da instauração (ou não) da fiscalização, é que determino: I. Seja dada ciência da presente decisão, via ofício, ao Secretário de Estado da SESDEC e à sua controladoria interna, a fim de que, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), manifestem-se acerca das irregularidades ora noticiadas, trazendo a esta Corte as informações necessárias; II. Seja dada ciência da presente decisão, via ofício, ao Controlador-Geral do Estado para que, em igual prazo, informe a esta Corte a situação da execução do contrato vigente de locação de veículos da SESDEC, bem como sobre o cumprimento por parte da CGE quanto às medidas determinadas no item IV do Acórdão AC1-TC 01610/16; Seja dada ciência da presente decisão, via memorando, à Secretaria de Controle Externo desta Corte; IV. Determinar que o presente PAP permaneça sobrestado no Departamento da 2ª Câmara até que sobrevenham as informações requeridas ou após a certificação do decurso do prazo estabelecido nesta decisão; V. Com o retorno dos autos a este relator, será oportunizada nova manifestação por parte do corpo técnico desta Corte; VI. Determinar ao Departamento da 2ª Câmara que adote as providências administrativas necessárias ao cumprimento da presente decisão; VII. Determinar ao Departamento de Gestão Documental que proceda à retificação quanto ao interessado cadastrado no presente PAP, uma vez que se trata da Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia (ASSFAPOM) e não da Associação Rondoniense de Municípios (AROM). Publique-se. Cumpra-se”, frisou, no dia 06/03/2020, Edilson de Sousa Silva, conselheiro e relator do caso trazido à baila e em apuração no TCE/RO. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).


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