Sexta-feira, 03 de maio de 2024



Considerado um dos juízes mais ágeis do Brasil, TJ/RO dá sua vaga para outra magistrada

Na sua primeira decisão como desembargador, Osny Claro de Oliveira, que tomou posse no último dia 29/06/2020, no TJ/RO, em sessão solene, feita de forma presencial e virtual, por conta da pandemia da Covid-19, negou pedido de liminar impetrado por um colega magistrado, o juiz Jose Torres Ferreira, considerado um dos mais ágeis do Brasil para despachar, proferir decisões, entre outros atos de ofício. A decisão do novo desembargador foi proferida no dia 01/07/2020, nos autos de número 0804780-63.2020.8.22.0000 e publicada hoje (03/07/2020), no diário da justiça eletrônica da corte, no processo relacionado a um mandado de segurança suspensivo, intentado contra Valdeci Castellar Citon, desembargador e corregedor-geral do TJ/RO, que julgou o processo administrativo de número 0001697-72.2020.8.22.0000, do qual o magistrado, ora impetrante, alega suposta violação a direito líquido e certo.

No pedido inaugural, o magistrado narra ter se inscrito para preencher a 2ª vaga de membro titular da Turma Recursal, deflagrada por meio do edital número 10/2020, publicado no Diário da Justiça de número 083, de 06/05/2020, tendo seu nome figurado na lista final dos magistrados inscritos e, por ordem de antiguidade, alcançou o primeiro lugar, figurando na segunda colocação a magistrada Euma Mendonça Tourinho. Destacou, também, que, por meio do ato de número 686/2020, publicado no DJ número 115, de 23/06/2020, o presidente do TJ/RO, designou a magistrada Euma Mendonça Tourinho para compor a 2ª Vaga de membro da Turma Recursal, mormente a decisão tomada pelo impetrado nos autos 0001697- 72.2020.8.22.0000, impedindo-o de concorrer à vaga por constar, equivocadamente, que responde a procedimento administrativo disciplinar. Complementa aduzindo que a magistrada não figura na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo TJRO, além de violar orientação do CNJ, no sentido da Turma Recursal ser integrada preferencialmente por juízes do sistema dos Juizados de entrância final e, por fim, destaca inobservância de prazos pelo Tribunal. Requereu a concessão de medida liminar consistente na suspensão dos efeitos do ato coator, sobrestando-se a eficácia da decisão que indicou a referida magistrada nos autos do processo administrativo de número 0001697-72.2020.8.22.0000, até a decisão final do mérito deste writ, “de modo a oportunizar que o impetrante oficie de imediato perante à Turma Recursal.

Distribuído o presente feito inicialmente em sede de plantão judicial, determinou o presidente do TJ/RO, desembargador Paulo Kiyochi Mori, por meio da decisão de id. 9084042, sua redistribuição ordinária, por entender não ser caso de medida de urgência. Ao analisar o pedido, o relator assim pontou: “Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 7º, inc. III, exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, de forma que a ausência de um desses requisitos impede o deferimento da tutela de urgência. Conforme se depreende da inicial, o Impetrante aponta inobservância a direito líquido e certo que aduz possuir, sob a premissa de que o ora impetrado, relator nos autos do processo administrativo n. 0001697-72.2020.8.22.0000, equivocadamente entendeu que o autor responde a procedimento administrativo disciplinar e, por meio de analogia, aplicou ao caso o disposto no art. 183, §6, do Regimento Interno do E. TJRO, o que o impediu de concorrer à convocação. Para melhor entendimento, conveniente colacionar aludida norma: Art. 183. Em caso de vacância, férias, licença ou afastamento de desembargador por período igual ou superior a 30 dias, poderão ser convocados para substituição juízes de direito de terceira entrância da comarca da capital pelo prazo de um ano, admitida uma recondução. § 6º Os juízes de direito a quem, nos últimos doze meses, haja lhe sido imposta pena disciplinar ou que estejam respondendo a procedimento administrativo disciplinar não poderão concorrer à convocação. Da mesma forma, argumenta ainda o Impetrante que a Magistrada Euma Mendonça Tourinho não figura na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo TJRO, e foi violada orientação do CNJ, no sentido da Turma Recursal ser integrada preferencialmente por juízes do sistema dos Juizados de entrância, além de não ter sido observado o prazo de 10 (dez) dias para convocação dos juízes interessados. Quanto ao primeiro dos requisitos – fumus boni iuris -, entendo que sua presença não restou demonstrada, ao menos para efeito da liminar pretendida.

O pleito apresentado pelo Impetrante, neste momento processual, exige comprovação razoável de que a autoridade apontada como coatora praticou um relevante equívoco ao concluir que o impetrante responde a processo administrativo disciplinar, máxime em razão do decidido no pedido de providência de número 0001578- 14.2020.8.22.0000, julgamento datado de 08/06/2020, em que foi determinada a instauração de PAD em seu desfavor. Demais disso, se mostra prematuro, em apertada cognição sumária, apurar eventual inaplicabilidade ao caso, mesmo que por analogia, do disposto no art. 183, § 6, do Regimento Interno do TJRO. Outrossim, entender que o fato da magistrada Euma Mendonça Tourinho não figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade, por si só, a impediria de concorrer à vaga, também se revela assertiva a ser melhor analisada após a manifestação do impetrado e do terceiro interessado. Da mesma forma, não me parece oportuno o momento para, desde logo, exaurir uma avaliação jurídica conclua o suposto não atendimento à recomendação do CNJ, no sentido da Turma Recursal ser integrada preferencialmente por juízes do sistema dos Juizados de entrância, tendo por consequência impedir a magistrada de assumir a vaga. No tocante à alegação de não ter sido observado o prazo de 10 (dez) dias para convocação dos juízes interessados, entendo que também ser prematura a pretensão de concessão da liminar com base neste aspecto da causa, sobretudo em razão do princípio do pas de nullite sans grief. Ademais, conforme se observo, o pedido está revestido de conteúdo eminentemente satisfativo, pois se confunde com o próprio mérito da impetração, o que demanda minuciosa análise, sendo necessário o processamento normal do mandamus para um exame mais refinado do pedido, o que se fará conjuntamente à análise das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada. Ante ao exposto, indefiro o pedido liminar formulado nos autos. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, consoante dispõe o inciso I, do art. 7º, da Lei 12.019/2009. Cite-se a Exma. Sra. Juíza Euma Mendonça Tourinho para, querendo, ingressar no feito, observando-se o endereço indicado nos autos. Cientifique-se o Exmo. Presidente deste Tribunal de Justiça. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça”, concluiu o relator.
A Revista Consultor Jurídico, considerada a sétima mais importante do mundo na área do direito, publicou, no dia 04/08/2010, matéria com o título “ações tramitam três meses em Juizados de Rondônia”, onde fala exatamente sobre a atuação do magistrado José Torres Ferreira, titular da 2ª Vara Cível dos Juizados Especiais, do qual perdera seu posto na Turma Recursal para sua colega magistrada Euma Tourinho. Veja a íntegra da reportagem: “Os Juizados Especiais da comarca de Porto Velho, em Rondônia, finalizam a tramitação dos processos em três meses e seis dias, de acordo com relatório do Sistema Projudi. O documento também aponta que há quatro meses consecutivos que a 2ª Vara finaliza o mês sem processos pendentes para decisão do juiz.

De acordo com o titular da 2ª Vara Cível dos Juizados Especiais, juiz José Torres Ferreira, o resultado positivo no julgamento dos processos é fruto da soma de esforços de servidores, partes e da tecnologia, que diminui o caminho do processo judicial, como em despachos e requerimentos, que são feitos por meio do Processo Judicial Digital, sistema utilizado nos Juizados Especiais em Rondônia, que faz a tramitação e permite o acompanhamento da movimentação pela internet. Além disso, Torres afirma que a própria natureza das demandas faz com que a solução seja mais rápida, já que a conciliação é o principal objetivo dos Juizados Especiais. “Quando as pessoas entram em acordo, não há vencidos nem vencedores, e fica mais fácil formular a sentença que homologa o acerto feito pelas partes”. Muitas dessas conciliações são em ações de cobrança, indenizações por danos morais e execuções de dívidas, como notas promissórias ou cheque sem fundo. O acesso das pessoas mais simples ao Judiciário é destacado pelo magistrado. “Nós atendemos uma clientela que não teria nem como pagar um advogado ou procurar a Justiça em busca dos seus direitos”, comenta.

Nos Juizados Especiais, em ações que envolvem valores até R$ 10 mil, não é preciso ter advogado. A Defensoria Pública também atua no mesmo prédio para auxiliar as pessoas que não têm acesso a um defensor, nesses e em outros casos. Cerca de 3,5 mil processos tramitam anualmente na 2ª Vara Cível dos Juizados Especiais de Porto Velho. Até julho, foram iniciados 1.840 processos judiciais. O titular da 2ª Vara, que há nove anos atua nos JECCs, explica que mais pessoas podem e devem procurar os Juizados Especiais para resolver conflitos de menor potencial, pois esse é um exercício de cidadania. A equipe da 2ª Vara, além do juiz, é formada por cinco técnicos judiciários, uma assessora e quatro conciliadores. O atendimento é feito de segunda à sexta-feira, das 7h às 14h”, frisou. Fonte: Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Rondônia

Por incrível que pareça, a própria juíza Euma Mendonça Tourinho que tirou a vaga do magistrado José Torres Ferreira da Turma Recursal, julgou, no dia 24/08/2011, procedente, ação de indenização por danos materiais e morais em face de Marcus Barbosa Castro Passare, nos autos de alegando, em síntese, o seguinte “que houve culpa exclusiva da vítima que efetuou a travessia fora da faixa de pedestre, se tratava de idoso com dificuldades de força, movimento e reflexos naturais de um homem com 71 anos de idade, que carregava pesos extras nos ombros, o laudo pericial apresentou divergências conclusivas reconhecidas pelo Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso, os taxistas sequer presenciaram o acidente, culpa concorrente e excessivo valor cobrado pelos danos materiais e morais apresentados. Juntou documentos. Determinada a especificação de provas, os autores postularam o julgamento antecipado da lide e o réu a produção de provas pericial, documental e testemunhal. Designada audiência de conciliação que restou infrutífera, foi colhido o depoimento pessoal da primeira autora. Proferida decisão que afastou a exceção sobreveio manifestação dos autores postulando o julgamento antecipado. Deferida apenas a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos, foi interposto agravo retido com juntada de documentos. Nova manifestação dos autores com, igualmente, juntada de documentos. Sobreveio decisão com afastamento do pedido de suspensão e determinação para juntada dos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase judicial da ação penal em tramitação na 12a. Vara Criminal de Cuiabá.

Julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização nos seguintes termos: a) R$ 17.433,08 (dezessete mil quatrocentos e trinta e três reais e oito centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação; b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso. Arcará o réu com o pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3o, do Código de Processo Civil, na data do efetivo pagamento, tendo em vista o tempo de tramitação do processo e o zelo do advogado no patrocínio. P.R.I”, concluiu. Não satisfeito com a decisão da magistrada, o juiz interpôs recurso de apelação no TJ/RO, da relatoria do desembargador Sansão Saldanha, que, no dia 24/04/2015, por unanimidade negou seguimento a pretensão de Marcus Barbosa Passare e deu parcialmente provimento ao recurso de José Torres Ferreira. Iniciado o processo em cumprimento de sentença, o valor da indenização recebida pelo magistrado, atualizado no dia 04/12/2015, foi RS 311.721,92. O processo administrativo disciplinar (PAD) que o magistrado José Torres Ferreira responde no Conselho Nacional de Justiça, da relatoria do ministro Humberto Martins, referente aos autos de número de 0008216-13.2019.2.00.0000, do qual narra atos gravíssimos (invasão de domicilio, agressão e grave ameaça) utilizando as prerrogativas inerentes ao cargo para convocação de força policial. Toda a agressão foi gravada por câmeras de monitoramento, ocorrida no dia 17/10/2019, às 17:05:59. Veja o vídeo nesta matéria.

Como o processo que o magistrado responde é considerado segredo de justiça, obviamente, não se pode fazer comentários mais precisos sobre como está tramitando o PAD no CNJ, mas ao que parece, o feito continua tramitando, sem ainda julgamento final, o que não impede, em tese, o magistrado José Torres Ferreira de ter assumido a sua vaga na Turma Recursal tendo seu nome figurado na lista final dos magistrados inscritos e, por ordem de antiguidade, alcançou o primeiro lugar, figurando na segunda colocação a magistrada Euma Mendonça Tourinho. O impedimento só poderia existir quanto houvesse sentença transitada em julgado, conforme preceitua o artigo 5, incisos LV e LVII, da CF/88, que diz o seguinte: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT/RO 431/98).

 


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