Quinta-feira, 02 de maio de 2024



Dados cadastrais, no PJe do TSE, inseridos por eleitor com os direitos políticos cassados, geram nulidade absoluta, decide TRE/RO

 

“RECURSO ELEITORAL. PJe. Número 0600178-63.2020.6.22.0005. COSTA MARQUES/RO. Relator: Juiz Clênio Amorim Corrêa. Recorrente: Ronan Almeida de Araújo. Advogado: Ronan Almeida de Araújo – OAB/AC 2203. Recorrido: Vagner Miranda da Silva. Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto – OAB/RO 3766. Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior – OAB/RO 656 – A. Advogado: Francisco Ramon Pereira Barros – OAB/RO 8173. Advogado: Danilo Henrique Alencar Maia – OAB/RO 7707 – SUSTENTAÇÃO ORAL. Advogado: Erica Cristina Claudino de Assunção – OAB/RO 6207. Advogado: Gladstone Nogueira Frota Júnior – OAB/RO 9951. Recorrido: Costa Marques no Rumo Certo 10-Republicanos 11-PP. Recorrido: Progressistas Costa Marques RO Municipal. Recorrido: Republicanos – Costa Marques – RO – Municipal. Recorrido: Cláudio Xavier Custódio. Eleições 2020. Registro de candidatura. Notícia de inelegibilidade. Não conhecimento. Intempestividade e ilegitimidade ativa. Registro deferido. Trânsito em julgado da decisão. Ação cautelar preparatória. AIJE. Sustação diplomação. Ilegitimidade ativa e falta de interesse processual. Indeferimento da inicial. Recurso inominado. Atuação temerária. Incidentes manifestamente infundados. Pretensão recursal não conhecida. Litigância de má-fé. Multa. Aplicação. I – O eleitor não detém legitimidade para a propositura de ação de investigação judicial eleitoral, legitimidade ativa conferida  a candidato, partido político, coligação partidária ou ao Ministério Público Eleitoral. Texto expresso do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. II – No ajuizamento de ação cautelar (preparatória) para eventual ação de investigação judicial eleitoral deve ser preservado o rol dos legitimados naturais da ação almejada. III – Se a regularidade do registro de candidatura foi aferida e reconhecida, em processo próprio e específico, cuja decisão já transitou em julgado, é absolutamente inviável qualquer nova valoração, notadamente à guisa do ajuizamento de ação cautelar (preparatória) para eventual ação de investigação judicial eleitoral manejada por quem não detém legitimidade para sua propositura. IV – Evidenciado no processo elementos que demonstrem ter a parte autora intentado ação com afronta às disposições do caput do art. 80 do CPC, há que se reconhecer a litigância de má-fé e, via de consequência, impor a multa pecuniária prevista no art. 81, § 2º, do mesmo Códex. V – Recurso não conhecido, condenando-se o recorrente ao pagamento de multa no montante de 05 (cinco) salários-mínimos, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, VI e VII, c/c art. 81, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia em acolher a preliminar de ilegitimidade de parte e não conhecer do recurso, com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do relator, à unanimidade. Porto Velho, 15 de dezembro de 2020.Assinado de forma digital por: Juiz CLÊNIO AMORIM CORRÊA. Relator. RELATÓRIO. O SENHOR JUIZ CLÊNIO AMORIM CORRÊA: Trata-se de recurso manejado pelo advogado RONAN ALMEIDA DE ARAÚJO contra decisão do Juízo da 5ª Zona Eleitoral de Costa Marques/RO pela qual se extinguiu ação cautelar proposta com o objetivo suspender o registro de candidatura dos recorridos VAGNER MIRANDA DA SILVA e CLÁUDIO XAVIER CUSTÓDIO, para, “(…), no prazo processual respectivo, ajuizar a ação de Investigação Judicial Eleitoral”, em razão de não possuir o requerente legitimidade ativa e interesse processual na futura demanda, ressaltando, ainda, que, “em manifestação anterior, o Ministério Público – eventual titular de uma AIJE provocada por terceiros – atestou que não houve condenação em ato doloso de improbidade administrativa pelos recorridos” . Consta dos autos que o recorrente apresentou notícia de inelegibilidade em face da candidatura dos recorridos – Processos n. 0600178-63.2020.6.22.0005 e 0600166-49.2020.6.22.0005, a qual não foi conhecida em razão da postulação intempestiva e da ilegitimidade ativa do noticiante, posto que está com os direitos políticos suspensos. Dessa forma, os registros de candidatura foram deferidos, em sentença transitada em julgado em 20/10/2020. Nas razões recursais, em síntese, o recorrente reitera os fundamentos expendidos na notícia de inelegibilidade que não fora conhecida, com vistas a sustar a diplomação dos recorridos. Em juízo de retratação, o magistrado “a quo” manteve a extinção da cautelar e, diante das inúmeras postulações incidentais e autônomas do recorrente, com o intento de obstar as candidaturas dos recorridos – os quais se sagraram vencedores no pleito majoritário, relacionadas na certidão, asseverou que a atuação do recorrente subsumiu-se às condutas previstas no art. 80, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, “ao propor várias ações temerárias, quando não teratológicas.” Afigurando-se violação dolosa da “tramitação regular do processo com o fito de tumultuar a harmonia do pleito eleitoral de Costa Marques em 2020.” Contrarrazões ofertadas por Vagner Miranda as Silva pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela “extinção da ‘ação cautelar’ proposta, sem resolução do mérito, em virtude da inexistência de interesse processual e ilegitimidade do Autor, devendo o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil – CPC, sem qualquer reparo na sentença que deferiu o registro de candidatura”. Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral pugnou pelo não conhecimento do recurso e pela aplicação de multa ao recorrente por litigância de má-fé, em seu patamar máximo. No mérito, caso seja apreciado, opinou pelo não provimento do recurso uma vez transitada em julgado a sentença impugnada. É o relatório. VOTO. 1 – DA ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. O SENHOR JUIZ CLÊNIO AMORIM CORRÊA (Relator): No caso em tela, à guisa de sustar a iminente diplomação dos recorridos, o advogado Ronan Almeida de Araújo manejou “ação cautelar preparatória para a interposição de ação de investigação judicial eleitoral” veiculando, para tanto, os mesmos fundamentos expendidos na notícia de inelegibilidade que não fora conhecida por ocasião da instrução e julgamento dos registros de candidatura de VAGNER MIRANDA DA SILVA e CLÁUDIO XAVIER CUSTÓDIO, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, de Costa Marques/RO. Com efeito, conforme asseverado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, a pretensão recursal encontra óbices intransponíveis ao seu conhecimento, quais sejam: a ausência de legitimidade recursal ativa do advogado noticiante e o trânsito em julgado da sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura nestes autos, conforme Certidão. É cediço que o legislador não atribuiu legitimidade ao eleitor para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral, nos ditames do art. 22 da Lei das Inelegibilidades, cabendo a ele, ao tomar conhecimento da prática ilícita, noticiar os fatos ao Ministério Público para que esse órgão, se for o caso, promova a ação de investigação. É o que dispõe o texto legal: “Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei n. 9.504, de 1997)” Nessa linha manifestou-se o Órgão Ministerial oficiante junto ao Juízo da 5ª Zona Eleitoral: Entretanto, o art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90 confere legitimidade ativa a candidato, partido político, coligação partidária ou ao Ministério Público Eleitoral. O eleitor não detém tal legitimidade. Assim, para o ajuizamento de ação cautelar (preparatória) para eventual Ação de Investigação Judicial Eleitoral, deve-se preservar a legitimidade natural da ação almejada. Dito isso, é válido pontuar que a legitimidade ativa do Ministério Público para AIJE afigura-se incontroversa, sendo possível, diante de eventual notícia de irregularidade que configure abuso do poder econômico; abuso de poder de autoridade (ou político); ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, que assuma a titularidade de eventuais investigações ou mesmo da promoção da ação constitucional. Quanto ao pedido de reconhecimento da sua capacidade postulatória, na qualidade de advogado, com o consequente ingresso no feito como terceiro interessado, importa rememorar que o art. 22 da LC n.º 64/90 confere legitimidade ativa de forma taxativa e o eleitor não se encontra nesse rol. Lado outro, sobre a possibilidade do Ministério Público Eleitoral assumir a titularidade da medida cautelar pretendida e, eventualmente, de ação judicial correspondente, por certo, não se vislumbra possível, uma vez que o Comunicante/Autor, tão somente reiterou a tese levantada quando da notícia de inelegibilidade, pugnando pelo indeferimento do registro de candidatura do Recorrido.” (grifei). Sobre a matéria, é remansosa a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: “REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ELEITOR. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO. DESPROVIMENTO. Possuem legitimidade para o ajuizamento de representação visando a abertura de investigação judicial eleitoral apenas os entes arrolados no art. 22 da Lei Complementar no 64/90, entre os quais não figura o mero eleitor, conforme a reiterada jurisprudência do TSE. O direito de petição consagrado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição, embora sendo matriz do direito de ação, com ele não se confunde, encontrando este último regulação específica na legislação lnfraconstituclonal, dai decorrendo não poder ser exerc1do de forma incondicionada. Não infirmados os fundamentos da decisão, impõe-se o desprovimento do agravo regimental.” (TSE – AR-Repr. n. 12-51 – j. 30/11/2006 – Relator: Min. CESAR ASFOR ROCHA – Publicação: DJE de 18/12/2006). Nesses termos, o que se observa nos autos é o intuito do recorrente em atacar, por via oblíqua, a decisão que deferiu o pedido de registro de candidatura dos recorridos, a qual transitou em julgado de forma regular, tal como atestado pelo cartório eleitoral na Certidão de id. 4494137. Assim sendo, não aviado o recurso próprio no prazo legal, resta finalizada a prestação jurisdicional, encontrando-se acobertada pelo manto da coisa julgada a sentença proferida em primeiro grau, nos termos do art. 5021 do Código de Processo Civil, mostrando-se inviável revolver questões de mérito no presente recurso. Dessa forma, transitada em julgado a decisão de deferimento do registro e não estando o recorrente incluso no rol dos legitimados para o ajuizamento de ação cautelar (preparatória) para eventual Ação de Investigação Judicial Eleitoral, carece ao eleitor legitimidade para interpor recurso nos presentes autos, impondo-se o acolhimento da preliminar. Com essas considerações, acolho a preliminar e a submeto aos eminentes pares. 2 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .SENHOR JUIZ CLÊNIO AMORIM CORRÊA (Relator): No que toca ao pedido para aplicação de multa por litigância de má-fé por parte do recorrente, a Procuradoria Regional, endossando a fala do Órgão ministerial de primeiro grau, assenta que “resta caracterizado abuso do direito de recorrer, valendo-se o recorrente de todo o instrumento disponível para, de forma abertamente inadequada, provocar a rediscussão do mérito da causa que, frise-se, não foi acolhido por instâncias jurisdicionais diversas”. É consabido que, para se verificar a pertinência da aplicação da multa por litigância de má-fé, necessário se faz perquirir como se deu o comportamento da parte recorrente durante o trâmite da ação. Com essa diretriz, a análise dos fatos e dos argumentos expendidos, inclusive, pelo próprio recorrente, impõe o reconhecimento da litigância de má-fé, ante a clara tentativa de embaraçar o bom andamento do feito. Neste ponto, precisa a síntese elaborada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral no parecer ofertado aos autos, elencando os seguintes atos: Notícia de inelegibilidade: não conhecida em razão de ser intempestiva, bem como pelo fato do autor estar com seus direitos políticos suspensos; Mandado de segurança no TRE/RO n. 0600213-38.2020.6.22.0000: extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista o não cabimento do writ quando existe recurso próprio na legislação eleitoral; Embargos de declaração no TRE/RO: conhecidos e desprovidos por ausência de omissão; Ação cautelar no TSE n. 0601530-83.2020.6.00.0000: liminar indeferida, dado o seu caráter satisfativo, negando-se seguimento à ação cautelar; Agravo regimental no TSE: indeferido, uma vez que a suspensão do registro de candidatura por aquela corte superior representaria julgamento per saltum; “Ação Cautelar Antecedente preparatória para o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral”: extinta por ausência de legitimidade ativa e de interesse processual; Por fim, recurso inominado eleitoral. (trecho do parecer ministerial de 1º grau). Como se observa, as inúmeras postulações, incidentais e autônomas, do recorrente ultrapassam, efetivamente, o mero exercício do direito de recorrer, afigurando-se violação dolosa da “tramitação regular do processo”, conforme ressaltado pelo eminente Juízo singular no despacho, cujo excerto destaco: A inesgotável insistência do recorrente em insurgir-se, por inúmeras vezes, em todos as instâncias desta Justiça Eleitoral e, em todos os casos, tendo os pleitos rechaçados, bem enseja a interpretação do julgador de origem quanto ao intento protelatório das proposituras, mas como já mencionado, não há juízo de admissibilidade recursal em primeiro grau, nos feitos atinentes ao Código Eleitoral. Pelo mero inconformismo e descontentamento, o ora recorrente ignorou, amiúde, todos os pronunciamentos judiciais prolatados, avocando sobre si o interesse em ingressar no feito e o indeferimento dos registros daquela chapa majoritária, que inclusive sagrou-se vencedora no pleito de Costa Marques. Entendo que o advogado requerente cometeu o que é previsto no direito anglo-saxônico como ‘contempt of court’ e no direito processual civil brasileiro, em abuso do direito de recorrer, subsumido ao art. 80, incisos V e VII do Código de Processo Civil, ao propor várias ações temerárias, quando não teratológicas. O recorrente, dolosamente, violou a tramitação regular do processo com o fito de tumultuar a harmonia do pleito eleitoral de Costa Marques em 2020. No caso, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé exige a presença de uma das situações descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Nesse sentido a jurisprudência firmada no âmbito dos Regionais e TSE: “Recurso Eleitoral. Eleições 2016. Representação. Propaganda eleitoral. Litigância de má-fé. Artigos 80, inciso II, e 81, § 2º, do CPC. Prejuízo à campanha adversária. Ocorrência. Multa. Recurso não provido. I. Evidenciado no processo elementos que demonstrem ter a parte autora intentado ação com afronta às disposições do caput do art. 80 do CPC, há que se reconhecer a litigância de má-fé e, via de consequência, impor a multa pecuniária prevista no art. 81, § 2º, do mesmo Codex. II. Recurso conhecido e não provido. (TRE/RO – RE n. 58-57 – Acórdão n. 1212/2016, de 23/11/2016 – Relator: Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO – Publicação: em Sessão). “ELEIÇÕES 2012. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÕES. PRETENSÃO PROTELATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Hipótese em que o agravo que objetivava destrancar o recurso especial teve o seguimento negado com base nos seguintes fundamentos: (a) não houve prequestionamento da questão federal suscitada; (b) não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial quanto à aplicação do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, atraindo assim a aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE; e (c) o dissídio jurisprudencial não era suscetível de conduzir ao conhecimento do recurso especial, porquanto amparado na mesma tese que embasou a interposição por afronta a lei, cuja análise ficou inviabilizada por pretensão ao reexame de provas. 2. É cediço que os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC/2015). 3. Sucessivas petições juntadas pela empresa agravada após a interposição do agravo em recurso especial, nas quais a parte pretendeu devolver a esta Corte matéria discutida perante as instâncias ordinárias e não acolhida, qual seja, a de que o débito em questão teria sido redimensionado em decisão no MS nº 1603-70.2014. 616.0184 e já estaria quitado. 4. Apresentar nova petição com o mesmo teor denota apenas o caráter protelatório, mormente quando a parte foi advertida, pelo então relator, de que tal conduta seria considerada de má-fé e acarretaria os gravosos consectários disciplinados no art. 81 do CPC/2015. Impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, c/c o art. 81, caput, § 2º, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para aplicar multa à agravada. (TSE – Ag-R-AI n. 70-82 – Acórdão de 1º/10/2019 – Relator: Min. OG FERNANDES – Publicação: DJE de 18/11/2019, pág. 51). “RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NOTIFICAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. DADOS CADASTRADOS NO SGIP. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. DESPROVIMENTO. (…). 2. Restou evidenciado nos autos a postura reprovável do partido recorrente e de seu patrono que ofereceram resistência completamente injustificada a uma determinação judicial de apresentação de ficha de filiação partidária, apresentando reiterados incidentes manifestamente descabidos e de cunho meramente protelatórios, procrastinando o andamento do feito e ocasionando, dessa forma, prejuízos à pretensa candidatura da parte recorrida para o pleito que se aproxima. 3. Recurso desprovido, condenando-se o recorrente ao pagamento de multa no montante de 05 (cinco) salários-mínimos, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, V, VI e VII, c/c art. 81, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. (TRE/ES – RE n. 0600037-07.2020.608.0014 – Acórdão n. 111, de 16/10/2020 – Relator: Juiz RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE – Publicação: DJE de 27/10/2020, pág. 15/16). Desse modo, entendo que no presente caso, restou evidenciada, “prima facie”, a conduta temerária do recorrente, como bem ponderado pela Procuradoria Regional Eleitoral, razão pela qual a pena por litigância de má-fé é medida que se impõe. Diante do exposto, em consonância com a manifestação da Procuraria Regional Eleitoral, condeno o recorrente ao pagamento de multa, no montante de 5 (cinco) salários-mínimos, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, VI e VII, c/c art. 81, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. [1] Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. EXTRATO DA ATA. RECURSO ELEITORAL PJe n. 0600178-63.2020.6.22.0005. Origem: Costa Marques/RO. Relator: Juiz Clênio Amorim Corrêa. Resumo: Registro de Candidatura – RRC – Candidato – Cargo – Prefeito – Eleições – Eleição Majoritária – Ação Cautelar. Recorrente: Ronan Almeida de Araújo. Advogado: Ronan Almeida de Araújo – OAB/AC 2203. Recorrido: Vagner Miranda da Silva. Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto – OAB/RO 3766. Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior – OAB/RO 656 – A. Advogado: Francisco Ramon Pereira Barros – OAB/RO 8173. Advogado: Danilo Henrique Alencar Maia – OAB/RO 7707. Advogado: Erica Cristina Claudino de Assunção – OAB/RO 6207. Advogado: Gladstone Nogueira Frota Júnior – OAB/RO 9951. Recorrido: Costa Marques no Rumo Certo 10 – Republicanos / 11-PP. Recorrido: Progressistas Costa Marques – RO Municipal. Recorrido: Republicanos – Costa Marques – RO – Municipal. Recorrido: Cláudio Xavier Custódio. Sustentação oral: Danilo Henrique Alencar Maia – OAB/RO 7707. Decisão: Preliminar de ilegitimidade de parte acolhida e recurso não conhecido, com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do relator, à unanimidade. Presidência do Senhor Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. Presentes o Senhor Desembargador Alexandre Miguel e os Senhores Juízes Marcelo Stival, Francisco Borges Ferreira Neto, Edson Bernardo Andrade Reis Neto, João Luiz Rolim Sampaio e Clênio Amorim Corrêa. Procurador Regional Eleitoral, Bruno Rodrigues Chaves. 92ª Sessão Ordinária do ano de 2020, realizada no dia 15 de dezembro”.


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