Domingo, 05 de maio de 2024



Juíza federal de Porto Velho nega liminar a médico estrangeiro que deseja atuar no Brasil

Laís Durval Leite, juíza federal substituta, negou medida liminar em mandado de segurança, impetrado por Timoteo Gon Lima ante o presidente do Conselho Regional de Medicina de Rondônia (CREMERO), nos autos autuados sob o número 1009482-08.2020.4.01.4100, tramitando na Justiça Federal em Porto Velho. “Trata-se mandado de segurança impetrado por TIMOTEO GON LIMA em face de dito ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDÔNIA – CREMERO, objetivando provimento jurisdicional para que a autoridade proceda a inscrição provisória no CREMERO, afastando-se a exigência de término do processo de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, para o enfrentamento da pandemia do coronavírus, enquanto perdurar a situação epidemiológica. Disse: i) é médico graduado em universidade estrangeira, com os diplomas registrado legalmente no Ministério da Educação, Ministério de Relações Exteriores do País de origem e Consulado do Brasil.; ii) efetuou inscrição no processo de revalidação na UFMT, obedecendo o disposto o Edital Nº. 003/FM/2018 de REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MÉDICO GRADUADO NO EXTERIOR 2018; iii) concluíram todas as etapas até o mês de junho de 2020, contudo, devido à pandemia causada pelo COVID-19, a UFMT suspendeu a IV etapa, qual seja, a aplicação das provas; iv) é notória a resistência dos CRM’s e CFM em registrar diplomas revalidados, quiçá em atender ao pedido de inscrição provisória dos formados no exterior; v) diante da excepcionalidade do caso, a medida requerida é necessária ante a pandemia da COVID-19.

Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por sua vez, para a concessão de liminar no mandamus é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, bem como da probabilidade do direito alegado. In casu, não se verifica nos autos a probabilidade do direito alegado. É fato público e notório a crise de saúde pública vivenciada nos últimos dias em decorrência da pandemia causada pelo COVID-19. As consequências econômicas, sociais e humanitárias são uma realidade não somente no Brasil, mas vêm afetando várias nações. Medidas emergenciais de enfrentamento à doença vêm sendo aplicadas em todo o território nacional, conforme a necessidade específica de cada Estado e/ou Município. No caso em foco, a parte impetrante pretende obter tutela jurisdicional para que o CREMERO seja obrigado a promover a sua inscrição provisória no conselho profissional, com dispensa do processo de revalidação do diploma, uma vez que, apesar de inscrita no processo da UFMT, Edital Nº. 003/FM/2018 de REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MÉDICO GRADUADO NO EXTERIOR 2018, e realizado todas as etapas descritas no certame, a aplicação das provas foi suspensa devido à crise epidemiológica do COVID-19.

Todavia, não obstante aos argumentos da inicial, com a devida vênia, a referida crise não pode servir de subterfúgio para violação ao princípio da legalidade. Com efeito, sabe-se que a situação é de elevada necessidade, o que ensejou, inclusive, a edição da Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020 pelo Governo Federal, a qual às Instituições de Ensino Superior a abreviação dos Cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia. Contudo, sem qualquer obrigatoriedade, uma vez que as Instituições de Ensino gozam de autonomia didática. Ademais, em relação aos brasileiros formados em medicina no exterior, se fosse de interesse público a imediata revalidação dos seus diplomas, também teria sido editada legislação específica abreviando tal procedimento. O art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Mas para o exercício da profissão de médico é necessário o prévio registro do diploma junto ao Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 3.268/57, in verbis: “Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”.

O art. 15 do referido diploma estabelece o seguinte: “Art . 15. São atribuições dos Conselhos Regionais: a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região; c) fiscalizar o exercício da profissão de médico; (…).” No que diz respeito aos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n.º 9.394/96 estabelece no art. 48, §§s 1º e 2º, o seguinte: “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação”. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.

Logo, a ausência de revalidação diploma expedido por instituições estrangeiras não poderá ser suprida por decisão judicial, mesmo em período de epidemias, pois tal relativização só poderia ser feita por ato legislativo ou medida provisória. A ausência de interesse do Governo em revalidar diplomas de universidades estrangeiras é matéria político-administrativa que também não poderá ser resolvida em demandas individuais em que os autores objetivam exercer a medicina no País, no caso, sem cumprir todos os requisitos estabelecidos na lei. Trata-se de atividade de alto risco, não cabendo, obviamente, ao Poder Judiciário, julgar quem está, ou não, habilitado para exercer a profissão de médico, pois apenas o Ministério da Saúde e os Conselhos Profissionais de medicina possuem capacidade e atribuição para tanto. Aliás, sobre a matéria em análise, recente decisão proferida nos autos de ação civil pública aforada pela Defensoria Pública da União, junto à 17ª Vara Cível Federal de São Paulo-TRF3, indeferiu a medida liminar e manteve a exigência do revalida no País (JFSP – TRF3- ACP Decisão Monocrática nº.5007182-62.2020.4.03.6100, juiz federal MARCELO GUERRA MARTINS, data publicação 14/05/2020). Por fim, se a última etapa do procedimento de revalidação fosse irrelevante, teria a própria Universidade Federal do Mato Grosso dispensado a sua finalização, o que não se verificou na hipótese, pelo que não cabe a este juízo substituir o administrador nesta função típica quando não vislumbro quaisquer ilegalidades no ato praticado pela dita autoridade coatora. Ausente a probabilidade do direito, incabível a concessão de liminar, restando prejudicada a análise dos demais requisitos legais”, finalizou a magistrada de piso. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431/98).


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