Domingo, 05 de maio de 2024



TCE/RO suspende licitação orçada em R$ 31.755.591,13 do consórcio presidido pela prefeita do Município de São Francisco do Guaporé

Trata-se do processo 02238/19– TCE-RO, referente à representação em face de possíveis irregularidades no pregão eletrônico nº 005/CIMCERO/2019, de responsabilidade do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia, presidido por Gislaine Clemente, que também é a prefeita do Município de São Francisco do Guaporé. A referida representação foi promovida por Iguatemi Comércio Atacadista. O relator do caso na corte de contas é o conselheiro Edilson de Sousa Silva, que, em sessão virtual da 2ª Câmara, de 20 a 24 de julho de 2020. Registrou a seguinte ementa ao caso em comento: “ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. ANÁLISE DO EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇO. AQUISIÇÃO DE CONJUNTO DE ROBÓTICA EDUCACIONAL. GRAVES IRREGULARIDADES. RESTRIÇÃO A COMPETITIVIDADE. CERTAME SUSPENSO. POR DETERMINAÇÃO DA CORTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUANTO A DESCRIÇÃO E REQUISITOS DO OBJETO A SER CONTRATADO. NÃO OBSERVÂNCIA DE COTA PARA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. FRAGILIDADE DA ESTIMATIVA DE PREÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA FORMULAÇÃO DE PROPOSTAS. DECLARAÇÃO DE TRANSGRESSÃO A NORMA LEGAL. DETERMINAÇÕES”.

RELATÓRIO

Atendidos os requisitos de admissibilidade definidos na Lei Complementar 154/96, deve a representação ser conhecida. 2. A não observância das normas que regem a licitação, dentre elas a Lei 123/06 que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é irregularidade grave que enseja a declaração de que houve transgressão a norma legal. Diante do exposto, acolhendo in totum os opinativos técnico e ministerial, submeto a esta egrégia Câmara, nos termos regimentais, o seguinte voto: I – Conhecer da representação formulada pela empresa Iguatemi Comércio Atacadista EIRELI, porquanto preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, nos termos do artigo 52-A da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c artigo 82-A do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; e, no mérito, julgá-la procedente, para determinar a anulação do certame, vez que restaram confirmadas as irregularidades relativas a não destinação de cota para as microempresas e empresas de pequeno porte, bem como falha na descrição e motivação dos requisitos exigidos para o objeto contratado; II – Declarar que foi apurada transgressão a norma legal no edital de licitação, modalidade pregão eletrônico n. 005/CIMCERO/2019, deflagrado pelo CIMCERO, visando à formação de registro de preços para eventual e futura contratação de empresa especializada em fornecimento de conjunto de robótica educacional para atender às necessidades dos municípios consorciados, em razão das seguintes irregularidades: a) infringência aos artigos 47, 48 e 49 da Lei Complementar 123/06, ao não destinar cota de 25% do objeto licitado a ME/EPP sem a devida motivação; b) infringência ao artigo 3º, incisos I, II e III da Lei Federal n. 10.520/02, por definir o objeto licitado e seus requisitos sem a devida justificativa; TCE/RO suspende mais uma licitação orçada em
PROCESSO: 02238/19– TCE-RO. SUBCATEGORIA: Representação ASSUNTO: Representação em face de possíveis irregularidades no pregão eletrônico nº 005/CIMCERO/2019. JURISDICIONADO: Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia INTERESSADO: Iguatemi Comércio Atacadista EIRELI –CNPJ 14.420.347/0001-06) RESPONSÁVEIS: João Batista Lima, Maria Aparecida de Oliveira, Adeilson Francisco Pinto da Silva, Gislaine Clemente. Advogados: Francisco Altamiro Pinto Júnior – OAB/RO – 1296 RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva. SESSÃO: 7ª Sessão Virtual da 2ª Câmara, de 20 a 24 de julho de 2020. RELATÓRIO 1. Tratam os autos de representação interposta pela empresa Iguatemi Comércio Atacadista EIRELI, com pedido de tutela de urgência, noticiando irregularidades no certame licitatório, modalidade pregão eletrônico n. 005/CIMCERO/2019, do tipo menor preço global por item, deflagrado pelo Consórcio Público Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia – CIMCERO, visando obter registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em fornecimento de conjunto de robótica educacional, para atender às necessidades dos municípios consorciados, por um período de 12 meses, nos termos do processo administrativo n. 1- 144/CIMCERO/2019, com valor estimado em R$ 31.755.591,13 (trinta e um milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e treze centavos). 2. A representante aduziu, em síntese, que o edital do certame padece de graves irregularidades posto que não prevê destinação exclusiva de itens para microempresas e empresas de pequeno porte; bem como não foi apresentada justa motivação para aquisição do conjunto robótico educacional para séries iniciais, programável por cartão, uma vez que existem outras opções no mercado. Assim, ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão do certame, bem como determinação para correção do edital de forma a sanar as irregularidades mencionadas. 3. Por meio da decisão monocrática DM-TC 220/2019-GCPCN o Conselheiro relator Paulo Curi Neto, após constatar que fora publicado no D.O.M. n° 2.518 que a Administração suspendeu de ofício o certame, postergou a deliberação da tutela de urgência para após a conclusão da instrução inicial. Todavia, recomendou aos jurisdicionados que não revogassem a suspensão do edital. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).


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