Quinta-feira, 02 de maio de 2024



Magistrada acata pedido do MPE/RO de incluir prefeito de São Miguel do Guaporé em processo sobre diárias de campo

Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro, juíza titular da comarca de São Miguel do Guaporé, ao analisar o pedido do Ministério Público do Estado de Rondônia, na ação civil de improbidade administração, autuada nos autos de número 7002776-66.2018.8.22.0022, acatou a pretensão do parquet de incluir Cornélio Duarte de Carvalho, no polo passivo da referida ação. Em um dos trechos da decisão monocrática, proferida no dia 20/04/2020, a magistrada consignou o seguinte: “o réu Cornélio é, em tese, parte legítima a compor o polo passivo da demanda, eis que dos documentos que instruem o feito extraem-se quanto à autoria atribuída a ele, já que à época dos fatos atuava como gestor público, ora prefeito desta comarca.

Ao que se refere a preliminar de inépcia da inicial, ou seja, rejeição da ação por ausência de requisitos, arguida por Cornélio Duarte de Carvalho, esta não merece prosperar, haja vista que embora a requerida aduza que a exordial não descreveu os fatos que poderão configurar, em tese, o dano ao erário, do alegado pelo Autor, retira-se com clareza os fatos alegados, o qual descreveu satisfatoriamente o ocorrido pelo qual se imputa aos requeridos o dano ao erário, o que será melhor analisado em fase instrutória. No que dispõe ao dolo ou culpa, a análise nesse momento entraria no mérito da questão.
Ademais, no que toca a preliminar de Ilegitimidade Passiva, anoto que, ao menos neste juízo de cognição sumária, não verifico na hipótese a ilegitimidade passiva “ad causam” arguida pela parte ré, senhor Cornélio. Isso porque, o réu Cornélio é, em tese, parte legítima a compor o polo passivo da demanda, eis que dos documentos que instruem o feito extraem-se quanto à autoria atribuída a ele, já que à época dos fatos atuava como gestor público, ora prefeito desta Comarca. Demais disso, segundo a Teoria da Asserção, para que alguém tenha legitimidade para a causa basta que tal decorra da narrativa da exordial e a questão acerca do evento narrado passa a ser mérito.

Consigno que aludida prefacial suscitada é matéria passível de ser apreciada conjuntamente com o mérito da causa, pois em razão da complexidade, exige análise dos documentos anexados aos autos, implicando, portanto, em verdadeira resolução do mérito. Considerando a existência de compromisso firmado entre o Ministério Público e o Município nesse sentido, a CPE intime-se o Município para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar quais medidas foram tomadas para sanar a irregularidade. No que tange, o TAC firmado entre o parquet e os requeridos Gilmar, Osiel, Marlene e Scharla, observa-se que comprovantes foram anexados aos autos, assim, pode o Ministério Público reportar tais comprovantes de pagamento aos seus arquivos”, registrou a juíza na sua decisão.

No pedido inaugural, o representante do Ministério Público do Estado de Rondônia na comarca de São Miguel do Guaporé, disse, suscintamente, o seguinte: “Chegou ao conhecimento do Ministério Público, por meio de pesquisas no Portal da Transparência da Prefeitura de São Miguel do Guaporé/RO, casos de vultuosos pagamentos de diárias de campo a servidores da Secretaria Municipal de Educação (fl. 04), incompatíveis com a sua finalidade, eis que em alguns casos, servidores públicos recebiam mais de 200 (duzentas) diárias por ano, motivo que chamou a atenção deste órgão fiscalizador e ensejou na instauração do Inquérito Civil Público n. 018/2016/PJ/SMG. Passou-se, então, a apurar a ocorrência de pagamentos indevidos de diárias, sem os requisitos legais, com desvio de finalidade, os quais visavam burlar o sistema remuneratório dos servidores públicos municipais. Nesse trilho, abaixo segue a relação servidores que mais receberam tais diárias nos anos de 2013, 2014 e 2015, situações que saltam aos olhos pela dissonância do caráter excepcional do pagamento de diárias, o qual possui natureza indenizatória, com a realidade verificada no âmbito da secretaria municipal de educação, especialmente quanto a quantidade de diárias recebidas nos anos de 2013, 2014 e 2015, pelos servidores: Ailton Boneze, Edis Liutil, José Liutil, Valdinei Alves da Silva, conforme consta nos processos de prestações de contas n. 241/13, 531/2014, 138/2014, 536/2014, 542/2014, 551/2014, 283/2015, 304/2015, 205/2015, 282/2015 em anexo. Diante disso, foram empreendidas diversas diligências investigativas, especialmente, o relatório realizado por este Parquet (fls. 124/126), oportunidade em que constatou que a discrepância entre o real valor recebido pelos motoristas escolares supramencionados frente ao sistema de empenho global utilizado pelo Executivo Municipal, bem como a fiscalização e o relatório técnico elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado.
Como ressai do conjunto probatório amealhado, durante os anos de 2013 a 2015 os gestores municipais da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, desta urbe, determinaram o pagamento indevido de diárias de campo aos seus servidores, sem permitir qualquer controle ao cidadão, não prestando efetivamente contas a sociedade, como será melhor explicado nos itens II.II e II.III. Ocorre que, tais condutas ímprobas aclararam a falha do atual Sistema de Controle Interno dessa Secretaria Municipal. Como dito, o auditor do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com este Parquet, elaborou o relatório técnico que consubstancia a presente ação civil pública, apontando a fragilidade do sistema de controle interno da SEMED e a ilicitude no pagamento das diárias de campo aos motoristas escolares desta pasta. Passo a destacar os irregulares apontadas: a) Ilegalidade da concessão das diárias de campo: Esclarece-se, inicialmente, que o conceito de diárias possui elementos caracterizadores que lhe são próprios, de modo que sua natureza jurídica não pode ser burlada pelo ente político visando ao pagamento indenizatório sem natureza correspondente.

Contudo, o maior problema desta prática revela-se na imprecisão da informação fornecida pelo Portal da Transparência. Ocorre que a informação ali constante refere-se ao valor empenhado globalmente, não informando o quantum foi efetivamente liquidado e pago. Para melhor compreensão, faz-se a distinção ente o empenho global e o empenho ordinário: Empenho Global – Destinado a atender despesa quantificada e de base liquidável, geralmente em cada mês, durante a fluência do exercício; Empenho Ordinário – Destinado a atender despesa quantificada e liquidável de uma só vez. Enquanto no empenho ordinário a liquidação e pagamento ocorre de uma só vez, no global a liquidação e o pagamento vão ocorrendo ao longo do exercício financeiro. Assim, pode ocorrer, exemplificativamente, que um empenho global no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) só tenha liquidação e pagamento referente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), entretanto, na atual formatação do Portal da Transparência do Município de São Miguel constará o valor total empenhado, sem apontamento do valor efetivamente liquidado e pago, e que leva, equivocadamente, à conclusão de que haveria diferença entre o valor pago a um determinado servidor e o que efetivamente foi creditado em sua conta-corrente. No tocante ao pagamento das diárias com pernoite e sem pernoite, com base na informação prestada por dos declarantes chamados aos autos, verifica-se que alguns casos o pagamento com pernoite se dá em razão de o veículo pernoitar no pátio da respectiva escola para a qual o motorista realiza o transporte de alunos, não se dando efetivamente o pernoite do motorista, que retorna à sede, ainda que por meio de transporte próprio.

Isto é, no momento em que, é dado conhecimento do teor da recomendação ao destinatário, ele não pode mais alegar ignorância da ilegalidade de seu ato comissivo ou omissivo, cabendo-lhe apenas adotar conduta diversa, sob pena de responsabilização. Cornélio e Osiel mantiveram-se omissos ao dever de adequar o sistema de controle interno, e inviabilizaram o direito à informação, à publicidade e à fiscalização dos atos administrativos por eles realizados enquanto gestores de recursos públicos desse Município, ao mesmo tempo em que continuam efetuando pagamentos exorbitantes de diárias a servidores, em muitos casos acima de 200 diárias por ano, sem a escorreita comprovação, à margem dos ditames legais.
Finalmente, a justiça pública postulou ao juízo que Cornélio Duarte de Carvalhos e demais requeridos sejam condenados pela prática dos atos de improbidade administrativa consistente em lesão ao erário, nos termos do art. 11, devendo ser-lhes aplicadas as penas previstas no art. 12, inc. III da Lei n. 8.429/92, na medida de suas responsabilidades e multa de 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de 05/11/2018”, completou o promotor. Usando a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o valor atual é de R$ 187.283,43 (cento oitenta e sete mil duzentos e oitenta e três reais e quarente e três centavos). Se condenados, os requeridos deverão ressarcir integralmente por dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

 

PDF – Cornelio duarte de carvalho acp um

PDF – Cornelio duarte de carvalho acp dois

PDF – Cornelio duarte de carvalho tres

PDF – Cornelio duarte de carvalho cinco

 

 

(Ronan Almeida de Araújo – DRT/RO 431/98).


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