Sábado, 18 de maio de 2024



Magistrada sinaliza a possibilidade de cassar os direitos políticos de Cornélio e Ronaldo, eleitos prefeito e vice, à Prefeitura de São Miguel do Guaporé

Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro, juíza da 35ª Eleitoral de São Miguel do Guaporé, proferiu decisão no dia, 10/12/2020, nos autos de número 0600554-56.2020.6.22.0035, na ação de investigação judicial, proposta pelo vereador Alexandre Eli Carazai, em face de Cornélio Duarte de Carvalho e Ronaldo da Mota Vaz, eleitos prefeito e vice, às eleições nesse município, no dia 15/11/2020. Para ele, o pedido preenche os requisitos legais, previsto no artigo 22, da Lei Complementar de número 64/90, ao afirmar que “Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: Da norma acima, conclui-se que o autor tem legitimidade para mover a ação em destaque, uma vez que foi candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2020. No tocante ao pedido liminar de caráter antecedente, o autor busca guarida para impedir que os candidatos eleitos pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB de São Miguel do Guaporé/RO sejam diplomados, empossados ou venham exercerem os seus mandatos. O fundamento, para tanto, seria a suspensão dos direitos políticos do dirigente partidário Valdeci Elias.

O autor requer ainda a adoção do rito disposto no art. 305 do CPC, para dar celeridade ao feito, em vista da proximidade da diplomação dos candidatos eleitos. Nada obstante a constatação de que o senhor Valdeci Elias, estando com os direitos políticos suspensos, seja o tesoureiro do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB de São Miguel do Guaporé/RO e corresponsável pelas informações prestadas nos autos n. 0600361-41.2020.6.22.0035, entendo que tal fato, por si só, não é motivo para a concessão da medida liminar buscada nos autos. Isso porque a aferição do grau de interferência que o agente teve no processo político das Eleições Municipais de 2020 revela-se própria na sentença que há de julgar a causa, nos termos dos artigos 22 a 24 da Lei Complementar 64/1990. Noutras palavras, os elementos probatórios trazidos pelo autor não têm o condão de impedir a diplomação, posse ou exercício de mandatos dos candidatos eleitos, sem antes passarem pelo crivo do contraditório e da ampla defesa para, então, possibilitar ao Juízo concluir se de fato a conduta perpetrada constitui gravidade suficiente para imposição das medidas buscadas. Quanto ao rito a ser adotado, a Lei Complementar 64/1990, em seu artigo 22, dispõe a forma de tramitação e prazos da Ação em destaque, consistindo em norma específica a ser aplicada aos feitos eleitorais, razão pela qual deve ser seguida pelo Juízo neste caso, em detrimento da norma processual subsidiária disposta no CPC. Em face dos motivos expostos acima, indefiro o pedido liminar. Citem-se e notifiquem-se os réus, para que ofereçam ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “a” c/c art. 24 da Lei Complementar 64/1990. Após, proceda o Cartório Eleitoral ao rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar 64/1990, no prosseguimento do feito. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral. Intimem-se”, finalizou. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).

 

[pdf-embedder url=”https://www.povoemalerta.com.br/midia/2020/12/pv-proce.pdf” title=”Processo Judicial Eletronico (6)”]


spot_img


Pular para a barra de ferramentas