Domingo, 05 de maio de 2024



Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia descobre que médico tinha três empregos públicos

Significado de deflex (adjetivo): que faz muito em pouco tempo; ligeiro, veloz, célere; que se movimenta muito velozmente; veloz; capaz de cumprir tarefas com rapidez e precisão; ágil; que entende ou assimila alguma coisa num curto espaço de tempo; com duração curta; breve, cujo efeito ocorre de maneira imediata: medicamento de efeito rápido; advérbio de maneira rápida; veloz; velozmente; comer rápido faz mal à saúde; agência que se encarrega de entregar encomendas no perímetro urbano; o funcionário que nela trabalha e trem de velocidade maior que a ordinária. Veja a seguir o que falam dele pelas bandas do Ministério Público de Contas e Tribunal de Contas do Estado de Rondônia:

“Tratam os autos sobre Representação, com pedido de tutela inibitória, formulada pelo Ministério Público de Contas, por intermédio da Eminente Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, na qual noticia suposta acumulação irregular de cargos públicos2 e a prestação de plantões especiais pelo médico Vinícius Ubirajara Marques, no âmbito do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU (Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho), em descumprimento à legislação de regência. 2. Sinteticamente, o Órgão Ministerial alegou que, após examinar 10 (dez)3 meses de pagamento do aludido servidor (todos referentes à remuneração dos trabalhos prestados em regime de plantões especiais), detectara que, nos meses de fevereiro, maio e outubro/2017, o médico em questão recebera verbas temporárias mensais que superam R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), teto remuneratório dos plantões especiais que reflete 120h mensais (30h semanais) de trabalho 2 Médico temporário no Estado de Rondônia, matrícula 300.134.352, com lotação no Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro,

Submetido a regime semanal de 40h de labor; Médico (clínico geral) efetivo do Município de Porto Velho, matrícula 191.081, nomeado em 23.3.2012, lotado no SAMU (SEMUSA), sujeito a regime semanal de 40h de trabalho; Médico intensivista efetivo do Estado de Rondônia, matrícula 300.143.405, com exercício iniciado em 10/2017, lotado no Hospital d e Base Dr. Ary Pinheiro, submetido a regime semanal de 40h de labor. 3 Analisado de janeiro a outubro/2017. Ademais, relatou o atingimento de jornadas laborais praticamente inexecutáveis pelo servidor de, aproximadamente, 146,8h4 semanais. 3. Acrescentou que, não bastassem os vínculos com o Estado e Município de Porto Velho, o servidor atende na iniciativa privada como médico conveniado; Unimed Rondônia no Hospital das Clínicas e no Hospital da Unimed, o que diminuiria ainda mais seu tempo útil para realizar atividades corriqueiras essenciais. 4. Diante disso, atribuiu as seguintes irregularidades ao médico em testilha e ao então Diretor do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro: I) em todos os meses de 2017, a concessão e a prestação de plantões especiais por servidor que já totalizava 80h semanais de jornada ordinária (40h como médico temporário estadual+ 40h como médico municipal do SAMU), em clara ofensa à alínea “d” do Parecer Prévio nº. 21/2005/TCE; II) nos meses de fevereiro, de maio e de outubro de 2017, a concessão e a prestação de plantões especiais em quantidade superior ao limite traçado pelo art. 4°, §2º, III, da Lei nº. 1.993/2008. 5. Ponderou, ainda, que deveria ser con firmado o número exato de horas de plantões especiais prestadas semanalmente pelo servidor em questão, e verificado se havia compatibilidade entre os horários de seus serviços públicos estadual e municipal, sejam ordinários ou extraordinários.

Destarte, o MPC requisitou o recebimento e processamento da representação, com a concessão de tutela inibitória, a fim de ordenar à autoridade estadual responsável pela posse do representado, para que fosse concedido prazo a este a fim de solicitar exoneração de um dos 3 cargos ilicitamente cumulados, bem como determinado ao então Diretor Geral do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro que suspendesse imediatamente a concessão de plantões especiais ao representado em quantidade superior a 30h de plantões especiais/extras por semana. 7. Além disso, pugnou o Órgão Ministerial que fossem solicitado s registros financeiros e as folhas de ponto dos cargos públicos estadual e municipal de Vinícius Ubirajara Marques (regime ordinário e extraordinário – plantões especiais – desde 2012 até a data da exordial representativa). 8. Após exame da inicial, proferi a Decisão Monocrática n. 322/2017, na qual me abstive de conceder a Tutela Inibitória, conheci a peça vestibular como representação, determinei a adoção de providências aos Secretários de Saúde do Estado e do Município de Porto Velho. 9. Em atenção ao decisum supra, compareceram aos autos o servidor Vinícius Ubirajara Marques (por meio de sua Advogada legalmente constituída, o então Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho, Orlando José de Souza Ramires (ID 553.251), e o Secretário Estadual de Saúde; época, Williames Pimentel de Oliveira, remetendo esclarecimentos e documentação correlata. Na oportunidade, cientifiquei, ainda, o médico epigrafado acerca da representação formulada pelo MPC, bem como fixei prazo para que, se entendesse conveniente, apresentasse justificativas. 4 Regimes ordinários e extraordinários (plantões especiais).

Ato contínuo, a unidade técnica empreendeu análise na documentação enviada pelos jurisdicionados, que concluiu, via Relatório pela inexistência nos autos de documentos aptos a comprovar formalmente a cessação dos vínculos médico temporário 40 h (matrícula 300.134.352), bem como que em pesquisa ao site do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES – constatou vínculo temporário do servidor no Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, 11. Relatou, ainda, o Corpo Instrutivo que a SESAU não enviara as folhas de pontos do cargo de médico efetivo intensivista no HBAP (matrícula 300.143.405) e que a SEMUSA não remetera a totalidade das folhas de pontos do cargo de médico do SAMU (matrícula 191.081) e dos plantões extras. Por essas razões, sugeriu ao Conselheiro Relator a realização de diligências, visando coleta de documentos, inclusive o de cessação dos vínculos temporários do representado. 12. Acolhendo a conclusão técnica, o Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, proferiu a Decisão Monocrática n. 109/2018. 13.

Em resposta, o médico Vinícius Ubirajara Marques (por meio de sua causídica, e o então Secretário de Estado da Saúde, Luis Eduardo Maioquin, remeteram a esta Corte de Contas justificativas e documentação de suporte, as quais foram submetidas ao crivo da Unidade Técnica, entendendo, via Relatório, que a SEMUSA não enviara as folhas de pontos dos meses de maio a julho de 2012, do cargo de Médico do SAMU (40 h, matrícula n. 191081) de Vinicius Ubirajara Marques, o que demandava reiterar a ordem para aquele Órgão Municipal de Saúde. 14. Seguidamente, comungando com a proposta técnica, prolatei a Decisão Monocrática n. 91/2019. Ato contínuo, a Secretária Municipal de Saúde de Porto Velho, Eliana Pasini, encaminhou a documentação requisitada, a qual foi examinada pelo Corpo Instrutivo, que se manifestou pela ocorrência de choque de horários na realização de plantões pelo médico Vinícius Ubirajara Marques, sendo imperiosa a audiência do representado, o que fora determinada na Decisão Monocrática n. 248/2019. 15. Em observância aos termos do Mandado de Audiência n. 211/2019 – 1ª Câmara, o representado enviou justificativas e documentos pertinentes, os quais foram apreciados pela Coordenadoria Especializada de Atos de Pessoal.

DECISÃO DA CORTE

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO. SECRETARIAS DE SAÚDE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. SUPOSTO ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS, ALÉM DA IRREGULAR REALIZAÇÃO DE PLANTÕES ESPECIAIS POR SERVIDOR NO ÂMBITO DO HOSPITAL DE BASE DR. ARY PINHEIRO E NO SAMU. IRREGULARIDADES DETECTADAS. CONTRADITÓRIO. FALHAS REMANESCEM. CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. NO MÉRITO, PROCEDENTE. DETERMINAÇÕES. Precedentes: Acórdão n. 782/2017 – 2ª Câmara, proferido no processo n. 2014/ 14, Relator: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra; Acórdão n. 128/2012 – Pleno, proferido no processo n. 2850/2011, Relator: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva); e Acórdão n. 607/2020 – 1ª Câmara, proferido no processo n. 2925/2018, Conselheiro: Benedito Antônio Alves.

O art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal estabelece que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários. 2. No caso, identificou-se acumulação indevida de 3 (três) cargos públicos, no período de 23.8 a 31.10.2017. 3. O §2º do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual n. 1.993/2008 (alterada pela Lei n. 2.957/2012) prevê o limite para realização de plantões especiais no âmbito das Unidades de Saúde do Estado de Rondônia, que é de 30h semanais. No feito em questão, verificou-se a ocorrência de 12 horas a mais de plantões especiais, em duas semanas do mês de outubro/2017. 4. Constatou-se, ainda, a prática de jornadas de trabalho sobrepostas pelo jurisdicionado no mês de outubro/2017, um plantão de 12 (doze) horas, cujo eventual dano ao erário será apurado em Processo Administrativo, no âmbito da Controladoria Geral do Município de Porto Velho. 5. Mitigação da aplicação de penalidade pecuniária. 6. Determinações para apurar danos ao erário.

Arquivamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Representação, com pedido de tutela inibitória, formulada pelo Ministério Público de Contas, por intermédio da Eminente Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, na qual noticia suposta acumulação irregular de cargos públicos e a prestação de plantões especiais pelo médico Vinícius Ubirajara Marques, no âmbito do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU (Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho), em descumprimento à legislação de regência, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em: I – conhecer a representação formulada pelo Ministério Público de Contas, vez preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, previstos no art. 52-A, inciso III e §1º, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, c/c e arts. 80 e 82-A, inciso III e § 1º, ambos do RITCE-RO;

No mérito, considerar procedentes os fatos noticiados na representação, vez que subsistentes as seguintes irregularidades, de responsabilidade de Vinícius Ubirajara Marques, i) acumulação ilegal de 3 (três) cargos públicos de médico (temporário e efetivo no Estado, respectivamente, sob as matrículas 300.134.352 e 300.143.405, e ainda efetivo n o Município de Porto Velho – clínico geral, sob a matrícula n. 191.081), por parte do jurisdicionado no período de 23.8 a 30.10.2017, contrariando o disposto no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da Carta Magna; e ii) realização de plantões especiais no mês de outubro/2017, acima das 30 horas semanais estabelecidas pela Lei Estadual n. 1993/2008 (6 horas a mais, tanto na terceira quanto na quarta semana do citado mês); III – abster de aplicar multa ao médico do quadro efetivo do Estado de Rondônia e do Município de Porto Velho, Vinícius Ubirajara Marques, em razão do exíguo tempo de acumulação indevida de cargos públicos (pouco mais de dois meses), o que fora corrigido posteriormente com o exercício de apenas dois cargos efetivos de 40 h semanais cada, bem como pelo fato de que as horas de plantões especiais laboradas no mês de outubro de 2017, acima das 30 horas semanais permitidas na Lei Estadual n. 1993/2008, de acordo com a leitura da citada folha de ponto, tratou-se de interpretação desconforme da norma por parte dos jurisdicionados, os quais levaram em consideração apenas o limite mensal de 120 (cento e vinte) horas, sem se atentar para baliza semanal de 30 horas, permitidas para médicos que trabalham e m regime de 40 horas semanais;

Determinar, via Ofício/e-mail, ao Secretário de Estado da Saúde, Fernando Rodrigues Máximo, e à Secretária Municipal de Saúde de Porto Velho, Eliana Pasini, ou quem lhes substituam ou sucedam legalmente, que notifiquem os gestores das Unidades de Saúde sob a sua responsabilidade, notadamente aquelas onde há a realização de plantões especiais/extras, visando observarem os limites estabelecidos na Lei Estadual n. 1993/2008 e Lei Complementar Municipal n. 390/2010, aplicáveis ao respectivo ente, para concessão de plantões especiais/extras, tanto semanal como mensal, sob pena de, não o fazendo, ensejar na aplicação de penalidade cabível; V – determinar, via Ofício/e-mail, ao Controlador Geral do Município de Porto Velho, que apure o possível dano ao erário municipal, em razão da sobreposição de horários nos plantões prestados pelo médico efetivo do Município, Vinícius Ubirajara Marques (matrícula n. 191.081 – lotado no SAMU, no dia 20 de outubro de 2017, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74, §1º, da Constituição da Federal de 1988, observando-se na apuração dos fatos e quantificação do dano o que dispõe a Instrução Normativa n. 68/2019/TCE-RO1 . Para tanto, deve ser encaminhada cópia destes autos, em mídia digital, ao citado jurisdicionado, o qual deverá comunicar a esta Corte Contas o resultado da Tomada de Contas Especial;

Fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do conhecimento desta decisão, para que o Controlador Geral do Município de Porto Velho remeta a esta Corte de Contas o resultado da Tomada de Conta s Especial descrita no item V deste dispositivo, o qual será examinado em autos apartados, sob pena de, não o fazendo, ensejar na aplicação da penalidade pecuniária estabelecida no art. 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, c/c art. 103, inciso IV, do RITCE-RO; VII – dar conhecimento da decisão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico, cujo data de publicação deve ser observada como marco inicial para interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental; VIII – arquivar os autos, após cumpridos integralmente os trâmites legais. É como voto. Dispõe sobre a instauração, instrução, organização e o encaminhamento das tomadas de contas especiais pela administração pública estadual e municipal para processamento e julgamento perante o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e estabelece normas gerais sobre a adoção de medidas administrativas antecedentes e sobre a autocomposição a ser realizada na fase interna desses processos. Denúncia e Representação SUBCATEGORIA: Representação ASSUNTO: Suposto acúmulo indevido de cargos públicos, além da irregular realização de plantões especiais por servidor no âmbito do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro e no SAMU JURISDICIONADOS : Secretaria de Estado da Saúde Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho. Relator: Conselheiro Benedito Antônio Alves GRUPO: II – 1ª Câmara SESSÃO: 6ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Câmara, de 20 a 24 de julho de 2020 benefícios: Correção de irregularidades ou impropriedades; Melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados”. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-R) 431-98).


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