Quarta-feira, 08 de maio de 2024



Na gestão de Cornélio Duarte, à frente da Prefeitura de São Miguel, prefeito responde a vários processos no TJ/RO, no TCE/RO, no MPC/RO e no MPE/RO

Durante sua gestão, Cornélio Duarte de Carvalho, prefeito do Município de São Miguel do Guaporé, postulante à reeleição, está respondendo a vários processos no TJ/RO, no TCE/RO, no MPC/RO e no MPE/RO. No fórum da comarca, a maior parte das ações está relacionada à prática de desobediência de não responder ofício à promotoria local, que precisa obter algum documento da administração, muitas vezes, necessária ao ingressar de processos, principalmente sobre improbidade administrativa para compelir o agente político a fornecer as informações pretendidas pelo parquet. Caso contrário, quase nenhuma resposta seria obtida. Para conferir, estes são os números dos processos relacionados a Cornélio Duarte de Carvalho, atualmente prefeito do Município de São Miguel do Guaporé, tramitando nessa comarca contra a sua pessoa: 7002037-25.2020.8.22.0022, 7001015-29.2020.8.22.0022, 7000942-91.2019.8.22.0022, 7002777-51.2018.8.22.0022, 7002776-66.2018.8.22.0022, 7002767-07.2018.8.22.0022, 7002661-45.2018.8.22.0022, 7000725-82.2018.8.22.0022, 7000724-97.2018.8.22.0022, 7002181-04.2017.8.22.0022 e 7002137-82.2017.8.22.0022.

NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

No Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, contra o gestor Cornélio Duarte de Carvalho, são vários, entre eles, destacam-se os de número 00285/2019, referente às diretrizes mínimas atinentes ao controle do uso e abastecimento de veículos; processo de número 1.296/2017, referente à auditoria e monitoramento do transporte escolar; processo de úmero 4134/16, uma vez que o prefeito Cornélio Duarte de Carvalho e Edimara Cristina Isidoro Bergamim, controladora municipal e Gelson Oliveira Sadino, secretário municipal de Educação, foram autuados, com fundamento no art. 55, IV, da LC n. 154/96 c/c o art. 103, IV, do Regimento Interno e pela Resolução de número 100/TCE-RO/2012, pelo não cumprimento das determinações bem como apresentem um plano de ação, adstrito às determinações não cumpridas ou com cumprimento parcial consoante fora demonstrado no quadro incluso no item 3.5 do Relatório Técnico, nos termos do art. 24, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 228/2016/TCE-RO.

NO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Já no Ministério Público de Contas, são 02 (dois) processos, a saber: 2.413/2019, relacionado à representação contra Cornélio Duarte de Carvalho, prefeito Municipal, e Joyce Borba Defendi, advogada do município, em razão da suposta omissão no dever de cobrar os débitos imputados por esta corte de contas e a segunda se refere a um procedimento de recomendação da justiça pública de contas à Prefeitura de São Miguel do Guaporé para que não realizasse licitação para a contratação de uma empresa para emitir parecer sobre processos administrativos do Instituto de Previdência Próprio da Municipalidade, que o prefeito se negou a atender.

NO MINISTÉIRO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Junto ao Ministério Público do Estado de Rondônia, o parquet instaurou vários inquéritos contra Cornélio Duarte de Carvalho, como estes registrados a seguir: 2017001010008846, 2018001010082834, 2018001010078066, 2018001010071592,20190,10100137442019001010013112, 2018001010076425, 202000101004572, 2020001010004575, 2017001010011048,2017001010016207, 2017001010007473, 2017001010020510, 2017001010020009, 2017001010004528, 2017001010021223, 2017001010020548, 208001010070782201700010010024, 2019001010014370, 2001010017244 e 2019001010013431.

O PAPEL DO HOMEM PÚBLICO

As frases seguintes mostram com clareza o papel do homem público. Vejamos: “Honestidade não é virtude do homem público, mas sim obrigação (Marco Aurélio Micheletto). Enquanto o homem público não tornar pública suas práticas, dando-lhes completa transparência, estará logrando seus eleitores. (Ronaldo Medeiros). Todo homem público, notadamente os mandatários (investidos de mandato conferido pelo povo através do voto), devem dar exemplo, pois são eleitos para trabalhar em prol da população. Tanto na vida pública, quando na vida privada, devem dar exemplo de moral e honradez, mediante atitudes decentes e cidadãs.” (Paulo Jordao). O homem público precisa ter cuidado com os verbos e as verbas. (Odair Alves de Oliveira). O pior do homem público é quando ele sempre opta pela conveniência sacrificando a coerência. (Paulo de Tarso de Moraes Souza). A dignidade do verdadeiro homem público está na sua capacidade de saber renunciar ao cargo quando todos reclamam mudanças que ele não é capaz de proporcionar ao seu povo. (José Ribamar da Costa Assunção). ⁠Há várias formas de corrupção. A pior delas é quando o homem público corrompe as suas ideias e se entrega à conveniência de exercer o poder a qualquer preço. (Léo da Silva Alves). O verdadeiro homem público está sempre preparado para ser convidado a atenuar suas vaidades em favor da precisa oportunidade político-social cidadã de promover a legalidade, a liberdade, a prosperidade e a felicidade como bem comum a todos e para todos, indiscriminadamente que co-participam em legitimidade no local-pátria que escolheu para lutar, defender e viver. (Ricardo Vianna Barradas). O verdadeiro homem público e cívico não pensa no detalhe especifico de onde vive mas sim no bem estar geral bem mais amplo por liberdade de toda comunidade que vive e viverá com dignidade entorno dela. (Ricardo Barradas)”.

O QUE DIZ A CF/88 SOBRE O AGENTE TRANSFORMADOR

O papel do homem público (agente político) está inserido no artigo 37 da Constituição Federativa Brasileira de 1988. Vejamos o que diz esse capítulo especial reservado na Constituição Cidadão para dar importância de um gestor à frente de instituição importante, como Prefeitura Municipal, Câmara de Vereador e outras tão importantes a serviço da sociedade: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível; § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

CONCLUSÃO

No próximo domingo (15/11/2020), exerça com plenitude o direito de votar e principalmente dê valor ao voto porque ele não tem preço, não pode ser vendido, negociado, como se fosse uma simples mercadoria. O voto quando é bem dado significa valorizar o homem público que se colocou na campanha eleitoral para trabalhar em favor de todos. Escolha o candidato que melhor condições tem para conduzir um município. Por último, não vale a “desculpa” de sempre: votei na pessoa errada porque você terá outra chance de escolher o próximo prefeito em 2024. (A redação).

 


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