Domingo, 05 de maio de 2024



Número de “barnabés” sem concurso na secretaria comandada pela mulher do governador de Rondônia saltou de 117% para 162%, afirma TCE/RO

“Aritmeticamente” falando, fica assim: 45 pessoas a mais, contratadas pelas “portas do fundo”, o que significa aumento de 38,46%, de novos “barnabés” na secretaria comanda por Luana Nunes de Oliveira Santos, primeira-dama, esposa de Marcos Rocha, governador do Estado de Rondônia. Veja o que diz o TCE/RO sobre essa balbúrdia: “Decisão monocrática processo número 0307/2019/TCE/RO. Verificação de cumprimento de acórdão. Unidade gestora: Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – (SEAS/RO). Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Assunto: Monitoramento instaurado para acompanhar/fiscalizar as situações irregulares evidenciadas no processo n. 02417/2011, em cumprimento ao item VI do acórdão AC1-TC 01587/18. Responsável: Luana Nunes de Oliveira Santos, Secretária de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social. Relator: Omar Pires Dias. Conselheiro-Substituto. MONITORAMENTO INSTAURADO PARA ACOMPANHAR/FISCALIZAR AS SITUAÇÕES IRREGULARES EVIDENCIADAS NO PROCESSO N. 02417/2011, EM CUMPRIMENTO AO ITEM VI DO ACÓRDÃO AC1-TC 01587/18. MEDIDAS PENDENTES DE IMPLEMENTAÇÃO POR PARTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEAS/RO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 0040/2020-GABOPD.

Trata-se de monitoramento autuado a partir de determinação contida no item VI do acórdão AC1-TC 01587/18, proferido nos autos do Processo n. 02417/2011, cuja finalidade é o acompanhamento da implementação de medidas saneadoras no tocante ao descumprimento dos incisos II e V do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, especialmente no que tange à ausência de quadro próprio de pessoal, não realização de concurso público, além do aumento significativo do número de servidores comissionados que possivelmente não estão atuando nas atribuições de direção, chefia ou assessoramento no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS/RO. 2. Em cumprimento à determinação disposta no item VI do mencionado acórdão, houve o desentranhamento das fls. 1.799/1.844 (volumes VI e VII) do Processo n. 02417/2011 e posterior envio ao Departamento de Documentação e Protocolo (DDP) a fim de que fossem constituídos os presentes autos. 3. Ressalta-se que a documentação desentranhada dos autos de número 02417/2011 versa, em síntese, acerca de solicitação de informações, apresentações de documentos e, por fim, consta relatório de análise técnica em que foi verificado que a Secretária de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social não possuía quadro próprio de servidores até aquele momento e que nunca havia realizado concurso público. Além disso, fora constatado aumento gradual nas contrações geral de servidores, isto é, 117% nas contratações de servidores com vínculo efetivo com a Administração Pública (independente do ente contratante) e 162% nas contratações de servidores comissionados.

Por conseguinte, após a instauração do presente processo de verificação de cumprimento de Acórdão (Processo n. 00307/2019), com a juntada da documentação pertinente e com o objetivo de acompanhar e fiscalizar a SEAS/RO quanto às irregularidades evidenciadas nos autos de número 02417/2011, o processo de monitoramento foi encaminhado à Secretaria Geral de Controle Externo, que concluiu da seguinte forma: 40. Da análise realizada sobre o atendimento da deliberação contida no item VI do Acórdão AC1-TC 1587/18 lavrado nos autos n. 2417/11, com base na documentação e informações apresentadas a esta Corte pela Senhora Luana Nunes de Oliveira Santos, na qualidade de Secretária de Estado, verificamos que ainda permanecem irregularidades no âmbito do quadro funcional de servidores da Secretária de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social. 41. No entanto, verificou-se também que a gestora da unidade jurisdicionada vem adotando as providências administrativas e legais necessárias para estancar tais irregularidades. Nesse sentido, com base na documentação apresentada, constatou-se que existe previsão de abertura/realização de concurso público visando preenchimento de cargos públicos. 42. Assim, considerando que a implementação das medidas está prevista para o exercício de 2020, considerando, ainda, que ainda não se tem nos autos medidas suficientes para subsidiar uma ação de monitoramento, entendemos que o sobrestamento dos autos é a medida processual mais adequada para o momento.

É o relatório. Decido. 6. Como se pode observar, os presentes autos versam sobre a verificação de cumprimento de decisão que visa o acompanhamento e fiscalização quanto a implementação de medidas saneadoras de irregularidades anteriormente verificadas no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS/RO. 7. Após o encaminhamento do caderno processual para o Corpo Técnico deste Tribunal de Contas, o Secretário Executivo de Controle Externo, Senhor Edson Espírito Santo Sena, com o intuito de subsidiar os autos em questão, expediu o Ofício n. 067/2019/SGCE, solicitando à Secretária de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social as seguintes informações: 1. Informe acerca da existência de procedimento administrativo visando a realização/abertura de concurso público para preenchimento de cargos efetivos; 2. Informe acerca da eventual adoção de medidas saneadoras quanto à ausência de quadro próprio de pessoal e o significativo número de servidores comissionados atuando possivelmente em atividades meramente burocráticas, técnicas ou operacionais; e 3. Apresente quadro/tabela contendo o quantitativo de cargos efetivos, em comissão e funções de confiança do quadro de pessoal do órgão atualmente ocupados, contendo no mínimo as seguintes informações: i) denominação do cargo e/ou função; ii) quantidade criada por Lei; iii) quantidade ocupado (destacando os ocupados por servidores com vínculo efetivo e os sem vínculo efetivo); e iv) descrição sumária das atividades efetivamente desempenhadas, sejam diárias, mensais ou esporádicas, bem como as característica do trabalho, isto é, quais as responsabilidades do ocupante do cargo em relação ao trabalho, pessoas, etc. 8. Em resposta, a Senhora Luana Nunes de Oliveira Santos, atual Secretária de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social, encaminhou o Ofício n. 1856/2019/SEAS-GAB, por meio do qual apresentou os seguintes esclarecimentos e informações a esta Corte de Contas no que concerne às informações solicitadas:

No tocante à existência de procedimento administrativo visando a realização/abertura de concurso público para o preenchimento de cargos efetivos, a gestora informou que, durante o exercício de 2017, fora autuado o processo administrativo n. 01- 2301.00363-0000/2017 para fins de realização de concurso público. No entanto, alegou que o mencionado processo aguardava autorização da Mesa Estadual de Negociação Permanente – MENP e que, em virtude do decurso de extenso lapso temporal, deverá ser criado novo processo administrativo com vistas à realização/abertura de concurso público dentro das novas propostas da gestão. Nesse contexto, não foi informada nenhuma data para início dos trabalhos e demais providências a serem adotadas no sentido de instaurar procedimento administrativo para fins de realização/abertura de concurso público. 11. Com relação a eventual adoção de medidas saneadoras no tocante à ausência de quadro próprio de pessoal e o significativo aumento de servidores comissionados atuando, possivelmente, em funções meramente burocráticas, técnicas ou operacionais, a dirigente afirmou que, após estudar a estrutura administrativa do Órgão, observou que o quadro de cargos não está devidamente alinhado à dinâmica administrativa do Estado. 12. Por esse motivo, informou também que deverá ser realizada readequação do quadro administrativo da unidade e, consequentemente, alteração da Lei Complementar n. 747/2013, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os servidores públicos pertencentes à SEAS/RO.

Além disso, a Senhora Luana Nunes de Oliveira Santos informou que o órgão não dispôs de orçamento específico para promoção e realização de certame público destinado ao preenchimento de cargos efetivos no exercício de 2019, mas que, visando sanar as irregularidades, foi incluída na proposta do Plano Plurianual do Estado de Rondônia para o período de 2020-2023 previsão para realização de concurso público no ano de 2020, com posterior contratação no exercício de 2021. 14. Por fim, com relação à apresentação do quantitativo de cargos efetivos, em comissão e em funções gratificadas, a gestora apresentou tabela demonstrando a denominação do cargo/função, a quantidade de cargos criados por Lei, a quantidade de cargos ocupados e a descrição sumária das atividades desempenhas por cada cargo.

Em análise da documentação apresentada, o Corpo Técnico se manifestou nos seguintes termos, in verbis: (…) constata-se que a situação do quadro funcional da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social é preocupante, haja vista que os apontes descritos no Acórdão AC1-TC 01587/18 ainda persistem no âmbito do órgão. Neste cenário, a partir da documentação apresentada, constata-se que a ilegalidade com maior ocorrência é a constante violação dos preceitos constitucionais contidos no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, o qual aduz que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: V – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Nessa perspectiva, por exemplo, encontra-se, dentre a relação de servidores apresentada, cargos preenchidos com servidores comissionados, cujas atribuições constituem atender ao público, entregar documentos e protocolar documentos.

Situação ainda mais gravosa é o caso de preenchimento do cargo de assistente de comunicação – cuja responsabilidade é realizar o serviço de copa, incluindo preparo de café e limpeza dos objetos com provimentos em comissão. Assim, a par da documentação apresentada, nota-se que existem no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento inúmeras nomeações de servidores comissionados em desconformidade com os ditames constitucionais, ou seja, ocupação de diversos servidores em cargos em comissão sem as atribuições definidas pela Constituição Federal (Direção, Chefia e Assessoramento), burlando assim a exigência constitucional de prévio concurso público para admissão de pessoal. No entanto, há que se registrar que a dirigente da SEAS, Senhora Luana Nunes de Oliveira Santos, vem adotando as medidas possíveis para estancar as irregularidades. Nesse contexto, conforme indicado no Ofício nº 1856/2019/SEAS-GAB fora incluído no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023, previsão de realização de concurso público no ano de 2020 com posterior contratação no exercício de 2021. Diante da ausência de maiores especificações no Plano Plurianual, esta unidade técnica solicitou a Diretoria Executiva da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social que encaminhasse documentação capaz de comprovar de forma detalhada a previsão de recursos destinados a realização de concurso público. Em resposta, a Senhora Iasmim Brandão Nogueira, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, encaminhou a esta Corte de Contas, via e-mail, relatório do sistema SIPLAG, contendo detalhamento do instrumento de planejamento.

Destarte, consoante documentação encaminhada, constata-se que conforme subitem 3.18 – Concurso Público, na Unidade Gestora : 23.001 – Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – Programa: 1015 – Gestão Administrativa do Poder Executivo – Ação 04.122.1015.2087: Assegurar a Manutenção Administrativa da Unidade, do Anexo de Memória de Cálculo da Ação, da Lei Estadual n. 4.647/2019 (PPA-2020- 2023) foram adotadas providências administrativas e legais para realização de concurso público visando o preenchimento de cargos. De outro modo, é necessário comentar também que, consoante Acórdão AC1-TC 01587/18 lavrado nos autos n. 2417/11, esta Corte de Contas expediu recomendação a atual gestora da SEAS, para que promovesses as medidas saneadoras quanto às situações irregulares apuradas no processo n. 2417/11, a saber: V – Recomendar ao atual gestor da Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social – SEAS/RO que, desde já, adote medidas saneadoras quanto às situações irregulares evidenciadas ao longo dos autos, especialmente no tocante à ausência de quadro próprio de pessoal, não realização de concurso público, além do aumento significativo do número de servidores comissionados que possivelmente não estejam atuando nas atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da SEAS/RO.

Cabe, neste momento, pontuar a respeito da natureza jurídica das recomendações exaradas por este Tribunal de Contas. Nesse sentido, a recomendação emanada do Tribunal tem como objetivo buscar o aprimoramento da gestão pública. Assim, a recomendação não traz em si a natureza coercitiva da determinação, mas, também, não representa mera sugestão ao gestor destinatário da medida. De certo, a recomendação exarada pelo Tribunal de Contas respalda-se no princípio da eficiência, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal. Dessa maneira, expedida recomendação ao gestor, em regra, não é esperado outro proceder se não a implementação da recomendação. No entanto, diferente do caráter coercitivo das determinações, a recomendação possui certa flexibilidade na sua implementação. Assim, pode o administrador público atendê-la por meios diferentes daqueles recomendados, desde que se demonstre o atingimento dos mesmos objetivos, ou, até mesmo deixar de cumpri-la em razão de circunstâncias específicas devidamente motivadas.

Neste pensar, portanto, entende esta unidade técnica que a implementação das ações necessárias com finalidade de estancar as irregularidades que remanescem no âmbito do quadro funcional da Secretaria de Estado das Assistência e do Desenvolvimento Social demanda lapso temporal alongado, haja vista que existem diversas e variadas etapas a serem executadas para efetuar contratação de servidores em caráter efetivo, visando compor o quadro funcional da Secretaria. Assim, considerando que a realização do primeiro concurso público do referido órgão público está prevista para ocorrer durante o exercício de 2020, conforme demonstrado no parágrafo 32 do presente relatório, entende esta unidade técnica que a medida processual mais adequada para o momento é aquela insculpida no art. 24 7 do Regimento Interno desta Corte (Resolução Administrativa n. 005/TCER-96), a qual permite ao relator da demanda, de ofício ou mediante provocação do órgão de instrução, o sobrestamento do julgamento ou da apreciação do mérito dos autos.

De igual modo, o sobrestamento dos autos respalda-se ainda na própria natureza do rito de monitoramento instituído, ou seja, a atividade de monitoramento trata-se de acompanhamento das providências adotadas no âmbito do órgão auditado em resposta às recomendações emanadas do Tribunal, de forma a maximizar a probabilidade de que essas recomendações sejam adequadamente adotadas. A partir desse ponto de vista, verifica-se que, até o presente momento, a Secretária de Estado da SEAS, Senhora Luana Nunes de Oliveira Santos, adotou medidas para abertura/realização de concurso público durante o exercício de 2020. Assim, considerando esta a providência com maior capacidade de sanar as irregularidades, e considerando a previsão orçamentária para execução no próximo exercício tem-se que a ação de verificação de cumprimento de decisão se encontra em estágio prematuro para ser realizada, haja vista que ainda não existem nos autos medidas a serem fiscalizadas, motivo este que propicia a adoção do sobrestamento dos autos. 16. Assim, em que pese a permanência de diversas irregularidades no âmbito do quadro funcional de servidores da Secretária de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social, observa-se que a Senhora Luana Nunes de Oliveira Santos, Secretária de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social, vem adotando medidas com o objetivo de sanar as irregularidades evidenciada s no Pro cesso n. 02417/2011, a exemplo da proposta de inclusão, no Plano Plurianual do Estado de Rondônia para o período de 2020-2023, de previsão de realização de concurso público em prol da SEAS/RO. 17.

Desse modo, considerando que a implementação das ações necessárias à correção das irregularidades que remanescem no âmbito da SEAS/RO demanda longo lapso temporal, visto que ainda existem diversas e variadas etapas a serem executadas a fim de efetuar a contratação de servidores em caráter efetivo visando compor o quadro funcional da Secretaria, corroboro o posicionamento do Corpo Técnico externado no Relatório de Análise Técnica Complementar, o qual adoto como razão de decidir (motivação aliunde), determinando-se, desde já, o sobrestamento dos autos pelo período de 12 (doze meses). 18. Registra-se, por oportuno, que a medida acima mencionada encontra amparo no artigo 247 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (Resolução Administrativa n. 005/TCER-96), dispositivo que permite ao relator da demanda, de ofício ou mediante provocação do órgão de instrução, dentre outras possibilidades, o sobrestamento do julgamento ou da apreciação do processo. 19. Ante o exposto, decido: i – sobrestar o presente processo pelo período de 12 (doze meses), com base no artigo 247 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (Resolução Administrativa n. 005/TCER-96). II – INTIMAR, via ofício, a Senhora Luana Nunes de Oliveira Santos, Secretária de Estado da Secretaria da Assistência e do Desenvolvimento Social, ou quem vier a substituí-la na forma da lei, acerca do teor desta Decisão, informando-a da disponibilização do inteiro teor no Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO. III – determinar ao Departamento da 1ª Câmara que adote as medidas administrativas e legais cabíveis ao devido cumprimento desta Decisão, incluindo sua publicação. Após, decorrido o prazo fixado, retornem os autos a este Gabinete. Gabinete do Relator, 19 de junho de 2020. Omar Pires Dias Conselheiro-substituto relator”, finalizou. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).


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