Domingo, 05 de maio de 2024



Servidores do TJ/SP que trabalham de forma remota têm direito de receber auxílio-transporte, decide CNJ

O pedido de providência feito pela Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, em face da própria corte de justiça, consignado nos autos de número 0002265-04.2020.2.00.0000, tramitando no Conselho Nacional de Justiça, referente a caso de auxílio transporte, a corte de justiça administrativa decidiu que no período de pandemia da Covidi-19, o referido benéfico, os servidores da justiça paulista têm direito a recebê-lo.

DECISÃO

Trata-se de Pedido de Providências (PP), com pedido liminar, apresentado pela Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (ASSOJURIS) em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no qual questiona o §10 do art. 11 do Provimento CSM nº2.545/2020, que estabelece o seguinte: Os funcionários que exercerem suas atividades em trabalho remoto sofrerão desconto do auxílio‐transporte; os que não trabalharem presencial ou remotamente serão considerados afastados em prevenção à COVID‐19, sofrendo desconto dos auxílios‐transporte e alimentação.

Segundo a requerente, o ato impugnado contraria o entendimento exarado no PP nº 0003659.56.2014.2.00.0000, segundo o qual se decidiu pelo pagamento integral da remuneração, inclusive das verbas indenizatórias, nos casos de comoção ou impossibilidade de o servidor comparecer ao local de trabalho, por se tratar de um afastamento decorrente de caso fortuito ou de força maior.
Sustenta que o art. 117 do Regimento Interno dos servidores do Tribunal de Justiça Paulista1 estabelece que a ausência dos servidores é justificada em casos de comoção ou paralisação dos meios de transporte.

Aponta que não haveria prejuízo ao erário, pois os valores a serem gastos com o pagamento dos auxílios pretendidos já estavam devidamente previstos na Proposta Orçamentária do Tribunal. Salienta que não existe justificativa razoável para o desconto de verbas que, no seu entender, têm caráter alimentar, bem como considerando a particularidade da atual pandemia de COVID-19.
Argumenta que, para os cargos de Agente de Serviço Judiciário e Escrevente Técnico Judiciário, os valores dos auxílios correspondem a 42,58% e 20,19%, respectivamente, do total de vencimentos desses servidores.

Ressalta, ainda, que o TJSP é o único tribunal do país que promoverá o desconto das verbas objeto deste PP. Nesse sentido, em sede de tutela de urgência pleiteia o seguinte: (…) suspender os efeitos do § 10º, do artigo 11 do Provimento nº 2545/2020 publicado no Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Administrativo, disponibilizado em 17 de março de 2020 para que em cumprimento a DECISÃO PLENÁRIA desse Egrégio Conselho que determina que em caso de força maior, que é o caso dos autos, esse afastamento é considerado como efetivo exercício, devendo o requerido se abster de realizar desconto dos auxílios-alimentação de transporte.

E, no mérito: a total procedência do pedido de providência para que o requerido se abstenha de realizar o descontos dos auxílios-alimentação e transporte em consonância com o entendimento firmado pedido de providencias Nº 0003659- 56.2014.2.00.0000, que “Conquanto o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte sejam devidos à proporção dos dias efetivamente trabalhados, não se impõe que estas verbas devam deixar de ser pagas quando o expediente é suspenso, mas os servidores ficaram à disposição da Administração. Em casos de casos de comoção ou impossibilidade de o servidor comparecer ao local de trabalho, a ausência do serviço se considera justificada. Este tipo de afastamento decorre do caso fortuito ou da força maior e deve ser considerado como efetivo exercício, de forma que o pagamento da remuneração dos agentes públicos deve ser feito em sua integralidade, não importando a natureza salarial ou indenizatória da verba.

O TJSP manifesta-se, indicando que os argumentos da requerente não devem prevalecer. Nessa linha, sustenta que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de reconhecer a natureza indenizatória do auxílio-transporte e do auxílio-alimentação citando a Súmula nº 680 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual os referidos auxílios não são devidos a servidores inativos. O requerido menciona julgados do STJ que adotam o referido entendimento, destacando também que essa interpretação já foi adotada no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na sessão plenária que julgou o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0004961-62.2010.2.00.0000. Em relação ao PP citado pela requerente, argumenta que o entendimento ali firmado não é coerente com o dominante na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Salienta que a destinação dos auxílios é o reembolso das despesas do servidor com o deslocamento de ida e volta para o trabalho de modo que esse gasto inexiste na atual conjuntura. No entanto, o auxílio alimentação é mantido por força do art. 13, caput, do Provimento Conjunto nº 05/2015.Destaca que o art. 2º e o art. 3º das Leis Estaduais nº 7.524/91 e nº 6.248/88 preveem que os referidos auxílios são devidos em função dos dias efetivamente trabalhados e que as mencionadas leis ainda contêm vedação expressa (Art. 4, III da Lei nº 7.524/91 e Art. 6 da Lei nº 6.248/88) para o pagamento das verbas em casos de afastamento. Pontua que a legislação estadual fundamentou a edição do Provimento CSM nº 2.545/2020, que está em consonância com o ordenamento jurídico. Aduz que o pagamento das verbas, em casos de afastamento, implicaria em enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário, pois a mera previsão dos gastos em Proposta Orçamentária não descaracteriza tal prejuízo. Sustenta que as leis estaduais são também aplicáveis aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado de São Paulo de modo que o deferimento do pleito do presente PP implicaria no tratamento não isonômico entre os servidores dos três Poderes.
Em relação ao argumento das normas editadas por outros tribunais que não continham previsões de retirada dos auxílios em questão, o requerido salienta que esta prática é dedução lógica do regime de trabalho a distância que foi instaurado por conta da pandemia atualmente vivida.

Desse modo, indica que o momento atual recomenda parcimônia nos gastos sendo incabível o pedido de manutenção de auxílios-transporte e alimentação fora das hipóteses legais, sendo este também motivo que afastaria a possibilidade de intervenção do CNJ, pois trata-se de ato que se limita a dar cumprimento à legislação estadual. Entende que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada e, por fim, reitera pelo pedido de improcedência do pedido e o indeferimento da liminar pleiteada. Ato contínuo, a requerente apresenta nova manifestação (ID 3915203) onde sustenta que a Súmula nº 680 do STF diz respeito a extensão dos auxílios a aposentados, caso distinto em relação ao presente PP.

Nessa linha, indica que o Recurso Especial (REsp) nº 1.850.253/CE, citado como decisão que estaria de acordo com o entendimento do Requerido, discute sobre o pagamento de auxílio-alimentação para mandato classista sendo, portanto, caso distinto dos autos em análise. Faz menção ao acórdão que julgou o AgRg no REsp 1177624/RJ, que consignou que o auxílio alimentação é devido ao servidor em efetivo exercício do cargo para justificar o pagamento das verbas para os servidores do TJSP. Cita o julgamento em sessão plenária do PP nº 0003659-56.2014.2.00.0000 para reforçar que a situação causada pela pandemia justifica o pagamento integral da remuneração dos servidores do Tribunal. Por fim, reforça a necessidade de concessão do pedido liminar para que o TJSP: (…) SE ABSTENHA DE REALIZAR O DESCONTOS DOS AUXÍLIOS-ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE durante a vigência do provimento, e no caso de prorrogação do ato, enquanto durar as medidas da situação mundial em relação ao novo coronavírus classificada como pandemia a COVID-19.

O TJSP apresenta informações complementares, noticiando que o Provimento CSM nº 2.545/2020 foi revogado pelo Provimento CSM nº 2.547/2020. Ato contínuo, a Assojuris se manifesta (ID 3934617) informando que o Provimento CSM nº 2.547/2020 não versa sobre a questão dos auxílios e que, inclusive, o TJSP enviou orientações para a determinação dos descontos que aconteceria no 4º dia útil do mês de maio. A requerente entende que, por estar à disposição da Administração, o corte de verbas é injustificado. Por fim, retoma o teor da argumentação feita no Id 3915203 e indica o interesse na manutenção do feito: Ante todo o exposto a requerente entende que não houve perda do objeto e por fim reitera o requerimento para que a título de medida urgente e acauteladora nos termos dos artigos 25, xi e 99 do regimento interno deste colendo conselho seja deferida liminar para que se abstenha de realizar o descontos dos auxílios-alimentação e transporte durante a vigência do provimento, e no caso de prorrogação do ato (descontos dos auxílios – independente do número do ato administrativo), enquanto durar as medidas da situação mundial em relação ao novo coronavírus classificada como pandemia a COVID-19; É o relatório.

Conforme se depreende dos autos, a requerente questiona o disposto no artigo 5º, § 10 do Provimento CSM nº 2.545/2020, por considerar indevido o desconto do auxílio-transporte dos servidores que estejam em trabalho remoto, bem como o não pagamento do auxílio-transporte e do auxílio alimentação dos servidores afastados em razão da pandemia COVID-19. De plano, verifica-se que, de fato, o pagamento do auxílio-transporte seria indevido, tanto nos casos de trabalho remoto quanto nos casos de afastamento, pois evidente a inexistência do fato gerador da referida verba, ou seja, ausente o deslocamento do servidor apto a justificar o pagamento de tal verba. Nesse sentido a Lei estadual nº 6.248/88 estabelece o seguinte: Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxílio transporte, destinado a custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice-versa.

Já no que tange ao auxílio-alimentação, a Lei estadual nº 7.424/91 prevê que o referido auxílio será devido em função dos dias efetivamente trabalhados: Artigo 1.º – Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada do Estado, auxílio-alimentação para funcionários e servidores, sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, “in natura” ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais. Parágrafo único – O valor do benefício a que se refere este artigo será fixado e revisto por decreto, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário. Artigo 2.º – O benefício será devido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de frequência (sic), e seu valor poderá ser fixado de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário ou servidor. Ademais, a mesma Lei estabelece, eu seu artigo 4º, as situações em que não será pago o auxílio-alimentação, a saber: Artigo 4.º – Não fará jus ao auxílio-alimentação o funcionário ou servidor: I – cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente à quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, a ser fixada, por decreto, em número nunca inferior a 80 (oitenta), considerado o valor percebido no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento; (NR). I – Cuja retribuição global do mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente à quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, a ser fixada por decreto, em número nunca inferior a 80 (oitenta), considerado o seu valor no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento. (NR). II – licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração; III – afastado nas hipóteses dos Artigos 78 e 79 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968; do Artigo 16 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974; da Lei Complementar n. 343, de 6 de janeiro de 1984; dos incisos VI e VII do Artigo 64 e do Artigo 65 da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985; IV – afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizadas da União, de outros Estados ou dos Municípios; V – beneficiado com base em Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei Federal n. 6.321, de 14 de abril de 1976. V – Revogado. Parágrafo único – O disposto no inciso III e IV deste artigo não se aplica ao funcionário ou servidor afastado junto à Justiça Eleitoral. (NR).

Importa ressaltar que o inciso III da referida Lei determina o não pagamento daquele auxílio nos casos indicados no artigo 78 e 79 da Lei estadual nº 10.261/1968. Nessa toada, o inciso VII do artigo 78 desta Lei prevê o licenciamento compulsório, nos termos do artigo 206, a saber: Artigo 206 – O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento. Desse modo, considerando que o afastamento dos servidores, em razão da pandemia COVID-19, está abrangido por essa espécie de licenciamento compulsório e que nesses casos a Lei veda o pagamento do auxílio-alimentação não cabe a intervenção deste Conselho, por se tratar de uma proibição de ordem legal. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOÇÕES DE MAGISTRADOS COM FUNDAMENTO NO ART. 42-A DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO.

Recurso administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que se busca o cancelamento de promoções de magistrados efetivadas com base em lei complementar do Estado que faculta ao magistrado promovido para a entrância final permanecer na unidade judiciária de entrância intermediária de que era titular.
2. A possibilidade de o CNJ afastar a incidência de lei, para controlar ato dela decorrente, pressupõe a prévia manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do tema em debate (STF, Pet 4656/PB, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2016, Acórdão Eletrônico DJe-278 Divulg 01-12-2017 Public 04-12-2017).3. Não pode ser conhecida a pretensão, sob pena de cometer o Conselho impossível usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.5. Recurso conhecido, porém não provido. (RA – Recurso Administrativo, PCA 0006464-40.2018.2.00.0000, Relator MÁRCIO SCHIEFLER FONTES, 51ª Sessão Virtual, j. 30.08.2019). RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. MOVIMENTAÇÃO DE MAGISTRADO NA CARREIRA. ART. 81, § 2º, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. PRERROGATIVA DOS TRIBUNAIS VIA LEI ESTADUAL. PREVISÃO CONTEMPLADA LOCALMENTE, AINDA QUE DE FORMA RESTRITA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO.1.

Recurso administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em que se busca determinação para que a Corte requerida sempre realize uma segunda remoção para a vaga decorrente de remoção. 2. O art. 81, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional estabelece que os Tribunais de Justiça poderão, a seu juízo ou do Órgão Especial, prover por remoção vaga decorrente de remoção, previsão que na ordem constitucional vigente depende de lei.3. Hipótese presente na legislação mineira (art. 171, § 6º, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado), ainda que de forma restrita. 4. Não pode o CNJ determinar que o Tribunal de Justiça passe a adotar a “remoção da remoção” de forma ampla e como regra, quando Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado Minas Gerais estabelece critério restritivo a uma faculdade que a LOMAN confere à autonomia local. 5. Inexistência de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.

6. Recurso conhecido, porém não provido. (Recurso Administrativo, PCA – Procedimento de Controle Administrativo 0000428-45.2019.2.00.0000, Relator MÁRCIO SCHIEFLER FONTES, 49ª Sessão Virtual, j. 28.06.2019). RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECEBIMENTO DE PERCENTUAL DE FUNÇÃO GRATIFICADA INCORPORADA CUMULATIVAMENTE COM OUTRA FUNÇÃO GRATIFICADA. VEDAÇÃO EM LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.I. Recurso contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido por entender que a interpretação dada pelo Tribunal estava em conformidade com a legislação estadual. II. A pretensão cinge-se ao recebimento de percentual de função gratificada de auxiliar de juiz, já incorporada por servidores, cumulativamente com a função de subchefe de cartório. III. Expressa vedação à percepção cumulativa de funções gratificadas na lei que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos estaduais.

IV. Competência do CNJ restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não possuindo competência para exercer controle de constitucionalidade de lei estadual. V. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.VI. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. (RA – Recurso Administrativo, PP – Pedido de Providências 0002880-96.2017.2.00.0000, Relatora IRACEMA DO VALE, 272ª Sessão Ordinária, j 22. 05.2018). Desse modo, considerando que cabe ao Relator rejeitar liminarmente o processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, conforme o artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ (RICNJ), imperativo se faz o arquivamento dos autos. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ, não conheço do pedido e determino o arquivamento liminar do feito. Após as comunicações de praxe e não havendo interposição de recursos, arquive-se. Brasília, 1º de junho de 2020. Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues”, disse o relator. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).


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