Sexta-feira, 17 de maio de 2024



Prefeita de São Francisco processa Adriano Boiadeiro, ex-deputado estadual por Nova Brasilândia, alegando difamação nas redes sociais

Gislaine Clemente, prefeita do Município de São Francisco do Guaporé, ingressou com ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de retratação e tutela de urgência contra Adriano Aparecido de Siqueira, popularmente conhecido como Adriano Boiadeiro, filho do senhor Bodocó, morador da cidade de São Miguel do Guaporé. O processo está tramitando no Juízo do Juizado Especial na comarca de São Francisco, feito este autuado sob o número 7000664.53.2020.822.0026, distribuído no dia 05/06/2020, pelo seu advogado Sebastião Quaresma Júnior. A autora pede indenização no valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais) e se o pedido for julgado totalmente procedente, a parte contrária terá que pagar depois que o processo transitar em julgado, através de cumprimento de sentença nos próprios autos.

No pedido inicial, a autora alegou que “Em virtude do vídeo veiculado pelo réu em diversos grupos de Whatsapp e sítios de internet, com conteúdo mendaz, extremamente ofensiva a sua honra, imagem e reputação. Como se vê da ata notarial lavrada pelo Cartório de Notas desta Comarca temos o seguinte: Como se vê, são muito graves os fatos imputados pelo réu, situação que, aliada à absoluta falta de indícios mínimos a sustentar o conteúdo da publicação — exatamente porque mentiroso —, faz-se mister a reparação dos danos morais daí advindos, como se passa a demonstrar. Ademais, como será exaustivamente demonstrado, o cerne da presente demanda é a reparação dos danos morais causados a autora em virtude das matérias mencionadas nos tópicos anteriores. Com efeito, tais publicações tiveram grande repercussão em todo Estado de Rondônia, pois a afirmação de que a autoria estaria roubando (superfaturamento) na aquisição de urnas funerárias é por demais gravíssimos. O próprio Ministério Público em despacho reconhece que a notícia veiculada pelo réu destoa da realidade: “(….) Analisando o requerimento postulado pela Senhora Gislaine Clemente, verifica-se que as notícias veiculadas tanto nas redes sociais quanto em sítios eletrônicos destoam do disposto no objeto deste inquérito Civil Público…” grifei. Segue abaixo o despacho da Promotora de Justiça da Comarca de São Francisco. O intuído das falácias do réu foi de apenas denegrir a imagem da autora, haja vista tratar-se de notícia falsa, tendenciosa e maliciosa – fake news. Do cenário exposto acima, deriva imediatamente a necessidade de reparação dos danos morais sofridos pela autora, os quais se presumem mediante a divulgação das ofensas e inverdades. 25. Neste contexto, merece destaque o fato de que a autora participa há quase 08 (oito) anos da vida pública no município. Assim, a autora alcançou elevada reputação em todo Estado, já tendo recebido diversos prêmios, ou seja, o maior bem da autora, conquistado mediante trabalho árduo em longos anos de atividades políticas sérias e isentas, é certamente a sua reputação, sua boa imagem junto ao povo do Estado”

“Excelência é justamente esse bem de valor inestimável que vem sendo violado de forma injusta e mesquinha pelo réu ao publicar sucessivas mentiras com o intuito de manchar o bom nome da autora. Assim é que, consolidada a atitude dolosa – ou no mínimo negligente – do réu ao atribuir a prática de severos crimes a autora, publicando falsa informação em periódico de ampla divulgação em toda rede mundial de computadores, há de ser levado em consideração o aspecto pedagógico do dano moral com vistas a inibir a reincidência na conduta ilícita’. No pedido final, a autora requer “em deferir liminarmente e inaudita altera pars (sem ouvir a parte contrária) a tutela de urgência prevista no art. 303 do CPC, determinando a suspensão da divulgação das matérias ofensivas, caluniosas e difamatórias à autora, e ao final, apresente retratação, divulgando o direito de resposta, por ser medida de direito; a citação do réu pela via postal na modalidade de “AR com mão própria” para, querendo, ofertarem contestação no prazo legal; seja determinado o regular processamento da presente ação, com a realização de audiência de conciliação ou mediação; seja deferida a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial o depoimento pessoal do réu, a oitiva de testemunhas, a realização de provas periciais e a juntada de demais documentos que se mostrem imprescindíveis à solução da lide”, finalizou o advogado da parte autora.

Comentários da redação

Com o devido respeito ao patrono da autora, o pedido por ele apresentado será quase impossível de ser cumprido pelo requerido, uma vez que mesmo que a magistrada Marisa de Almeida, titular da comarca de São Francisco do Guaporé, conceda a antecipação de tutela, Adriano Boiadeiro não terá nenhuma obrigação de cumprir a ordem judicial porque faltou de consignar no pedido inaugural a multa pecuniária que pode ser até o valor da causa, que é o limite máximo permitido por lei, podendo ser, por exemplo, R$ l.000,00 (mil reais) por dia, após a citação da parte contrária. Outro fato que vai prejudicar melhor análise à pretensão deduzida na exordial será à alegação de que o ex-deputado estadual por Nova Brasilândia, se a medida liminar for deferida, “suspender” a divulgação das mensagens difamatórias, caluniosas e injuriosas, a qual alega a autora foram feitas pelo requerido. No pedido, a prefeita informa que as referidas mensagens teriam acontecido pelo aplicativo WhatsApp, que é humanamente impossível conseguir a suspensão, pois a mensagem continua circulando nas redes sociais com alcance, inclusive internacional, em aparelhos celulares de milhares de pessoas, que compartilham as informações por ele aplicativo mais utilizado para se comunicar rapidamente. Não é à toa, que o nome do aplicativo significa informação simultânea, rapidamente e instantaneamente. Também não foi informado se Adriano Boiadeiro compartilhou as mensagens por outros aplicativos, como Facebokk, Instagram, entre outros.

Outro detalhe importante a ressaltar, como a prefeita tem interesse em resolver a situação o mais depressa possível, visto que as notícias de que a gestora tenha superfaturado licitação para a aquisição de caixão, o que a administradora nega veementemente, o patrono da autora poderia pleitear a notificação e não citação da prefeita pelo próprio WhatsApp, em razão do estado de calamidade publicada decretada pelo governo federal devido à pandemia do covid, inclusive consignando na exordial que a magistrada proceda a audiência de tentativa de conciliação, resolvendo as duas coisas de forma muito célere, uma vez que o comando legal permite, antes mesmo da situação difícil que o país na área da saúde pública, qualquer meio de comunicação e ferramenta objetivando a solução do caso concreto muito rapidamente, o que diminuiria a angústia, o sofrimento e o abalo que gestora vem passando, principalmente no seio familiar, caso se configure que, realmente, as mensagens sejam negativas e, principalmente, distorcidas.

Pessoalmente, vi os dois vídeos: do próprio Adriano Boiadeiro e do pai da prefeita, José Eurípedes Clemente, conhecido popularmente como “Lebrão”, que foi o deputado estadual mais bem votado nas últimas eleições com mais de 20 mil votos, o que merece por se tratar de assíduo e sempre disposto fiscal da lei em se colocar à disposição dos eleitores e de todos que o procuram por vários motivos, principalmente por questões ligadas à vida pública. O vídeo do Adriano Boiadeiro foi, no ponto de vista, muito agressivo verbalmente, que utilizou um facão que quando se dirigia à pessoa mais do pai da prefeita o que dela, batia, fortemente, com a “arma branca” num tamborete. Vejo que o caso merece apreço no tocante a uma representação criminal diretamente em juízo, postulando, a mesma medida liminar, porém no Juizado Especial Criminal, por meio do Projudi, de forma virtual, pleiteando a busca e apreensão do instrumento “cortante” para servir como prova chamada de materialidade e a autoria do suposto crime é a mesma pessoa que proferiu mensagens à chefe do poder executivo municipal de São Francisco do Guaporé, que por sinal, uma gestora reconhecida nacionalmente e que “revolucionou” (transformou) o pacato município desconhecido à margem da BR-429 como, talvez, o principal, entre os 52 municípios do Estado de Rondônia. Por último, como envolveu a prefeita, no pólo ativo da ação, obviamente, teria que incluir a Fazenda Pública Municipal, uma vez que, reconhecida a ofensa pelo juízo, estenderia toda a população da qual Gislaine Clemente é prefeita por dois mandatos. O caso é complexo e certamente terá atenção especial da magistrada, que saberá conduzir o processo com maestria, objetivando uma solução que beneficie os três políticos do Vale do Guaporé, que são muitos queridos e o povo espera deles total harmonia e equilíbrio, dando assim exemplo, a milhões de pessoas que usam as redes sociais de forma temerária, impensada e destrutiva.

 

 

 

 

(Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT/RO 431/98).


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