Domingo, 28 de abril de 2024



Prefeito de São Miguel superfaturou aquisições emergenciais de combate ao coronavírus

No último dia 23/11/2020, em brilhante parecer, Yvonete Fontinelle de Melo, procuradora do Ministério Público de Contas de Rondônia, disse que houve superfaturamento de aquisições emergenciais de combate ao coronavirus por parte de Cornélio Duarte de Carvalho, prefeito reeleito do Município de São Miguel do Guaporé, que terá como vice, Ronaldo da Mota Vaz, que omitiu informações sobre bens à Justiça Eleitoral. Em relação ao processo de número 2078/2020, tramitando no Tribunal de Contas de Rondônia, da relatoria do conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, o atual chefe do poder executivo municipal desse município, omitiu informações no portal a transparência para superfaturar compra de produtos para o enfrentamento à pandemia que fez e ainda faz inúmeras vítimas, no tocante à Covid-19.

Para as pessoas que têm pelo menos um pouco de noção de finanças públicas, que acompanha de perto as ações do poder executivo municipal de São Miguel do Guaporé, o prefeito reeleito Cornélio Duarte de Carvalho começou o seu mandato e irá concluí-lo no final do ano, manipulando várias informações extremamente úteis à população por meio do portal da transparência. Esse gestor não é o primeiro a ser proceder de forma irregular ao transmitir dados fictícios nessa ferramenta de comunicação do ente público municipal com a sociedade. Todo gestor desonesto faz isso e tem pavor de qualquer tipo de instrumento de divulgação a respeito das ações do poder executivo municipal, principalmente quando se fala sobre portal da transparência, sempre acha um jeitinho à moda brasileira para passar informações erradas com o propósito de fazer licitações direcionadas, principalmente às empresas que sempre são beneficiadas pela administração com obras em todos os setores do ente público fazendário.

Agora usar de mecanismos espúrios na aquisição de produtos para o enfrentamento do coronavirus aumentando preços para ter vantagem financeira, obviamente que o gestor atual do município de São Miguel do Guaporé está cometendo é um crime de gravíssima proporção, pois trata de caso relacionado à doença de pessoas, muitas delas se tornaram vítimas, ou seja, vieram a óbito, diante da inércia de Cornélio Duarte de Carvalho que até hoje não explicou à sociedade quais foram os resultados colhidos pelos agentes de saúde em inspeção no frigorífico JBS, motivo de ação de improbidade administrativa do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal, que parece não deu em nada, pois até agora o prefeito nem prestou informações ao ministro do TST, sobre os dados exigidos pela corte de justiça trabalhista quanto aos laudos realizados na empresa JBS de São Miguel do Guaporé.

Os representantes da justiça pública fizeram um ótimo trabalho em favor da população de São Miguel do Guaporé, nos autos de número 0000070-18.2020.5.14.0061, que trata de uma ação civil pública iniciada na Vara do Trabalho desse município, porém o juízo de piso se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná. No processo de número 0000419-10.2020.5.14.0000, relacionado a um mandado de segurança, impetrado pelos representantes da justiça pública estadual e federal, os quais postularam ao presidente do Tribunal Regional da 14ª Região, sediado em Porto Velho, o fechamento da empresa JBS, que acatou a pretensão, por decisão da desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, relatora dos autos na corte de justiça trabalhista regional.

Nos autos de número 1000742-85.2020.5.00.0000, tramitando no Tribunal Superior do Trabalho, da relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que concedeu medida liminar em ação de correição parcial, determinando a reabertura do frigorifico JBS. No dia 10/10/2020, o relator proferiu decisão monocrática a respeito do processo em comento afirmando o seguinte: “Por meio da petição , o Ministério Público do Trabalho requer a reconsideração da decisão que concedeu medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0000423-47.2020.5.14.0000, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, mantida a obrigação de observância da requerente às medidas de prevenção constantes alternativamente requer a concessão de efeito suspensivo no protocolo sanitário apresentado, ao agravo interposto em face da decisão proferida em sede de correição parcial. Alega que os presentes autos encontram-se pendentes de manifestação e que o prazo concedido para as autoridades locais prestarem informações transcorreu sem manifestação. Argumenta que há risco de lesão irreparável, em razão do crescente número de infectados nos âmbito da ora requerida. De início, é de se esclarecer que em face da interposição do Agravo Regimental pelo Ministério Público do Trabalho, contendo informações acerca do grau de contaminação no âmbito do Município de São José do Guaporé, esta Corregedoria-Geral determinou nos autos da Corpar nº 1000768-83.2020.5.00.0000, a intimação das autoridades de saúde, visando trazer elementos atuais em relação aos efeitos da continuidade das atividades locais, de modo coerente com os dados reais do Município. Tendo em vista que o presente processo trata da mesma planta a que se refere a Corpar acima referida, foi determinado que se aguardasse as informações ora requeridas.

No entanto, não obstante tenha esta Corregedoria-Geral determinado a intimação dos referidos órgãos de saúde em duas ocasiões, não houve resposta. Diante do exposto, passa-se à análise do agravo ora interposto. No tocante à tutela cautelar específica que visa a conferir efeito suspensivo ao recurso de agravo em correição parcial, trata-se de medida de caráter excepcional, que só pode ser concedida quando existente, em relação ao , não um mero juízo de fumus boni iuris verossimilhança, mas a comprovação de que o apelo interposto possui forte probabilidade de êxito. Há que estar evidente, ainda, o perigo de dano ao resultado útil do processo. De se registrar, ainda, que a Corregedoria jamais cassou qualquer decisão, como equivocadamente manifestado pelo Ilustre Procurador, apenas conferiu efeito suspensivo ao agravo regimental interposto, por considerar que a questão caracteriza situação extrema excepcional a atrair a atuação acautelatória da Corregedoria-Geral, a fim de impedir lesão de difícil reparação, com vistas a assegurar eventual resultado útil do processo, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 13 do RICGJT.

Não se vislumbrando, contudo, elementos novos hábeis a ensejar a alteração das razões de decidir constantes da decisão agravada, tampouco a realização de juízo de retratação, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. Assim sendo, indefiro os pedidos de reconsideração e de concessão de efeito suspensivo. Considerando a interposição de agravo em face de decisão monocrática proferida nos presentes autos e em observância ao disposto nos artigos 76, h, e 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, determino a remessa do feito à Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos (CCADP) para as providências cabíveis. Após, voltem-me conclusos”, disse o ministro. No dia 14/07/2020, o relator do processo, mandou intimar o prefeito de São Miguel do Guaporé a providenciar a juntada de todos os documentos relacionados aos exames realizados pelos setores de vigilância sanitária da prefeitura em relação à contaminação do coronavirus entre os funcionários da empresa JBS, porém até agora o prefeito reeleito não atendeu a determinação do ministro do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, o que prova a sua irresponsabilidade com as autoridades constituídas, podendo ser processado até mesmo pelo crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, que assim prevê: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”.


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