Domingo, 28 de abril de 2024



Por “sofrer ataque cibernético”, Jidalias dos Anjos Pinto pede anulação do pleito eleitoral em Ariquemes

O “resquício” da eleição tem cada coisa muito curiosa. Por exemplo, em Ariquemes, o candidato a prefeito derrotado Jidalias dos Anjos Pinto, entrou com um processo no TRE/RO pedindo a anulação do pleito, sob a alegação de ter “sofrido ataque cibernético”. Porém, o agente político, além de ter enfrentado essa ‘guerra” proporcionada pelas redes sociais, ingressou com o seu pedido em lugar errado, ou seja, ao invés de postular na própria comarca onde mora, deu entrada no seu pedido na corte eleitoral, o que não aceitou a pretensão, determinando a remessa dos autos à instância de juízo singular eleitoral para apreciar os “ataques cibernéticos” sofridos pelo candidato derrotado na eleição do dia 15/11/2020, no Município de Ariquemes. O processo em referência é o de número 0600268-86.2020.6.22.0000, da relatoria do juiz jurista da classe da advocacia doutor Clênio Amorim Correa, que assumiu a titularidade na semana passada, em substituição ao advogado Edson Bernardo.

DECISÃO DO CASO “ATAQUE CIBERNÉTICO”

“O peticionário sustenta a anulação das eleições municipais em Ariquemes/RO, pleito majoritário, veiculando a existência de fraude eleitoral mediante “ataque cibernético orquestrado por ‘milícias virtuais'”, captação ilícita de votos, transporte irregular de eleitores e comprometimento da fiscalização por parte das agremiações partidárias, haja vista que “a totalização dos votos fraudados e sem a possibilidade de qualquer ato de fiscalização, a apuração finalizou com uma mínima diferença de apenas 173 (cento e setenta e três) votos em favor dos Requeridos”.

É a síntese da postulação. Inicialmente, cumpre esclarecer que a legislação eleitoral prevê a anulação da votação como consequência da cassação de diploma de candidato, hipótese na qual os ilícitos com essa vocação devem ser levados ao juízo competente pela via processual adequada. Desse modo, a “ação anulatória de eleições”, da forma como apesentada, não encontra abrigo no ordenamento jurídico. Nesse sentido está assentada a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral: “Recurso especial. Anulação de eleições. Impossibilidade. Competência. 1. Considerando a inexistência de ação de anulação de eleições no ordenamento jurídico, determina-se a competência para o exame do pedido pela análise dos fundamentos que integram o pedido. 2. Se a causa petendi reúne fatos cuja apreciação, ora estão inseridos nas atribuições do juiz monocrático, ora na competência da junta eleitoral, sem impugnação oportuna perante o órgão colegiado, declara-se competente o juiz eleitoral para a apreciação do feito. Recurso especial parcialmente provido”. (TSE – Acórdão n. 15.186, de 20/5/1999 – Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA. Todavia, sem adentrar no mérito, pela análise dos fundamentos que integram o pedido, seu exame afigura-se viável no âmbito do juízo competente haja vista tratar-se de eleições municipais. Nesse ponto, em observância ao escalonamento clássico da regra de competência desta Justiça Especializada, é pacífico o entendimento de que, nas eleições municipais, cabe ao Juízo Eleitoral de primeiro grau conhecer de pedidos que veiculem abuso do poder e demais contrariedades às disposições da Lei Eleitoral, seja na esfera judicial ou administrativa. Assim, nos termos da Resolução TRE/RO n. 32/2019, que dispõe sobre as competências e atribuições administrativas das Zonas Eleitorais, nas eleições municipais de 2020, encaminhem-se os autos à Zona Eleitoral Competente para processar e julgar o feito. Intimem-se”.


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