Segunda-feira, 06 de maio de 2024



Preso, que é brasileiro, mas mora na Bolívia, alegando ser “empresário em agronegócios”, só vai sair da cadeia se pagar fiança

Sergio Atílio Thom Zago, procurador da República no Estado de Rondônia, deu seu parecer a respeito do pedido de liberdade provisória postulado Gilberto Fernando de Souza, que apresentou requerimento pela dispensa do pagamento de fiança ao argumento de que “Aos 19/07/2020, o M.M. Juízo Federal, decidiu-se pela concessão da liberdade provisória com arbitramento de fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes; perfazendo o valor de R$ 10.450,00 (Dez mil quatrocentos e cinquenta reais) com medidas cautelares. Portanto, impreterivelmente, informa o indiciado, ainda permanece preso por não ter condições financeiras de arcar com o pagamento da fiança arbitrada pelo nobre e digníssimo M.M. Juiz Federal, requerendo-o, a dispensa da fiança por medida de inteira justiça. […]. Tendo em vista que o acusado permanece preso mesmo com a concessão da liberdade provisória, presume-se que ele é hipossuficiente, motivo pelo qual pugna pela dispensa da fiança arbitrada nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal que estabelece que em casos como esse, a fiança deverá ser dispensada, conforme o artigo 350 do mesmo código: Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando às obrigações constantes dos artigos. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.” (Grifo nosso). Ocorre que no depoimento prestado por Gilberto em sede policial, vê-se que o próprio requerente se declarou empresário, atuante no ramo de assessoria em Página 1 de 2 agronegócios, trabalhando com diversos pecuaristas que contratam seus serviços com certa periodicidade; ademais, alegou que possui residência na Bolívia. Contrapondo tais informações espontaneamente prestadas face ao requerimento processual apresentado, vê-se a total discrepância entre as alegações: a uma porque o pedido de dispensa de fiança se utiliza apenas de argumentação genérica e pressuposições vagas; a duas porque nenhuma documentação foi acostada ao requerimento no sentido de comprovar a capacidade financeira real do requerente, que, ao oposto, parece se furtar de demonstrar ocupação lícita; a três porque o investigado conta com excelente defesa técnica, constituída com recursos próprios, o que sugere que possua meios de arcar com a fiança. 4. Não bastasse, o contexto criminoso aponta, de forma clara, que a (s) conduta (s) criminosa (s) praticada (s) dependiam de expressivo poder aquisitivo, na medida em que foram apreendidas junto de Gilberto 900 (novecentas) caixas de papelão contendo produtos veterinários, equipamentos e insumos agrícolas, incluindo agrotóxicos. Pois bem. Do exame do teor da decisão judicial questionada, observa-se que o d. magistrado federal decidiu pelo arbitramento de fiança “no valor de R$ 3.483,00 (art. 325, § 1º, II, do CPP), para Amir, Hugo e Zollo, e no valor de 10 salários mínimos, para GILBERTO (art. 325, II, do CPP).” (Grifo nosso). Ante o exposto, o Ministério Público Federal se manifesta contrariamente ao requerimento de dispensa do pagamento de fiança; manifesta-se favorável, no entanto, pela possibilidade de redução para valor idêntico ao arbitrado para os demais envolvidos, qual seja, R$ 3.483,00 (três mil, quatrocentos e oitenta e três reais) ”, disse o procurador.

 

 

preso arquivo – 2020-07-24T185443.215

 

Ronan ALMEIDA


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