Sergio Atílio Thom Zago, procurador da República no Estado de Rondônia, deu seu parecer a respeito do pedido de liberdade provisória postulado Gilberto Fernando de Souza, que apresentou requerimento pela dispensa do pagamento de fiança ao argumento de que “Aos 19/07/2020, o M.M. Juízo Federal, decidiu-se pela concessão da liberdade provisória com arbitramento de fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes; perfazendo o valor de R$ 10.450,00 (Dez mil quatrocentos e cinquenta reais) com medidas cautelares. Portanto, impreterivelmente, informa o indiciado, ainda permanece preso por não ter condições financeiras de arcar com o pagamento da fiança arbitrada pelo nobre e digníssimo M.M. Juiz Federal, requerendo-o, a dispensa da fiança por medida de inteira justiça. […]. Tendo em vista que o acusado permanece preso mesmo com a concessão da liberdade provisória, presume-se que ele é hipossuficiente, motivo pelo qual pugna pela dispensa da fiança arbitrada nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal que estabelece que em casos como esse, a fiança deverá ser dispensada, conforme o artigo 350 do mesmo código: Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando às obrigações constantes dos artigos. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.” (Grifo nosso). Ocorre que no depoimento prestado por Gilberto em sede policial, vê-se que o próprio requerente se declarou empresário, atuante no ramo de assessoria em Página 1 de 2 agronegócios, trabalhando com diversos pecuaristas que contratam seus serviços com certa periodicidade; ademais, alegou que possui residência na Bolívia. Contrapondo tais informações espontaneamente prestadas face ao requerimento processual apresentado, vê-se a total discrepância entre as alegações: a uma porque o pedido de dispensa de fiança se utiliza apenas de argumentação genérica e pressuposições vagas; a duas porque nenhuma documentação foi acostada ao requerimento no sentido de comprovar a capacidade financeira real do requerente, que, ao oposto, parece se furtar de demonstrar ocupação lícita; a três porque o investigado conta com excelente defesa técnica, constituída com recursos próprios, o que sugere que possua meios de arcar com a fiança. 4. Não bastasse, o contexto criminoso aponta, de forma clara, que a (s) conduta (s) criminosa (s) praticada (s) dependiam de expressivo poder aquisitivo, na medida em que foram apreendidas junto de Gilberto 900 (novecentas) caixas de papelão contendo produtos veterinários, equipamentos e insumos agrícolas, incluindo agrotóxicos. Pois bem. Do exame do teor da decisão judicial questionada, observa-se que o d. magistrado federal decidiu pelo arbitramento de fiança “no valor de R$ 3.483,00 (art. 325, § 1º, II, do CPP), para Amir, Hugo e Zollo, e no valor de 10 salários mínimos, para GILBERTO (art. 325, II, do CPP).” (Grifo nosso). Ante o exposto, o Ministério Público Federal se manifesta contrariamente ao requerimento de dispensa do pagamento de fiança; manifesta-se favorável, no entanto, pela possibilidade de redução para valor idêntico ao arbitrado para os demais envolvidos, qual seja, R$ 3.483,00 (três mil, quatrocentos e oitenta e três reais) ”, disse o procurador.
preso arquivo – 2020-07-24T185443.215
Ronan ALMEIDA