Sexta-feira, 26 de abril de 2024



Procurador Eleitoral é contra o recurso de Renisvaldo de Oliveira, candidato à Prefeitura de Urupá

Bruno Rodrigues Chaves, procurador regional eleitoral, do Ministério Público Federal, deu seu parecer a respeito do registro da candidatura de Renisvaldo de Oliveira, candidato à Prefeitura de Urupá, opinando contra o recurso por ele interposto na ação de impugnação proposta pelo seu adversário Célio Lang, afirmando o seguinte: “Trata-se de recurso eleitoral interposto por RENISVALDO DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Zona Eleitoral de Alvorada do Oeste/RO que, julgando procedente impugnação proposta por CÉLIO LANG, indeferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrente. Segundo consta, CÉLIO DE JESUS LANG, candidato, ajuizou a ação de impugnação de registro de candidatura, sustentando que RENISVALDO DE OLIVEIRA encontra-se inelegível em razão de condenação por improbidade administrativa, confirmada pelo TJ/RO na Apelação 0002523-12.2013.8.22.0011, julgada em 20.08.2020. No Acórdão, consta que Renisvaldo de Oliveira manteve vínculo cumulado e percebeu remuneração do Estado de Rondônia pelo exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais e, do Município de Alvorada do Oeste, no cargo de Secretário de Saúde, restando dos autos que o recorrente jamais exerceu as funções de auxiliar de serviços gerais, pois, em regime de dedicação exclusiva, cumpria suas funções como Secretário Municipal de Saúde. Proferida sentença (ID 3663287), o Juízo Eleitoral julgou procedente a impugnação e, por consequência, indeferiu o requerimento de registro de candidatura. Para tanto, afirmou que, da sentença de primeira instância, que foi publicada no DJE n. 220/2018, bem como do Acórdão que a confirmou ID 11704005, extrai-se que não restou duvida que a conduta do candidato impugnado que acarretou em sua condenação por acúmulo ilegal de cargos público, foi considerada dolosa. Que o pretenso candidato auferiu remuneração por ambos os cargos acumulados, todavia, apenas trabalhando em um deles, gerando evidente prejuízo ao erário público que remunerou um servidor que não apresentou a contraprestação devida. Que, ao mesmo tempo que houve o prejuízo ao erário, pois a Administração remunerou o servidor, este recebeu sem apresentar a sua contraprestação, recebendo valores de forma ilícita. Quanto à constatação do dano ao erário, destacou o magistrado de 1º grau que, ainda que não esteja na parte dispositiva da sentença, pode-se concluir da análise do julgado como um todo, que também está presente o referido elemento. Afirmou que, tanto na sentença de primeiro grau, quanto no Acórdão que a confirmou, ficou comprovado que o candidato impugnado jamais exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, pois exercia em regime de dedicação exclusiva as suas funções como Secretário Municipal de Saúde. Contudo, recebeu salário sem efetivamente trabalhar. Segue os trechos mencionados, concluindo que, se o candidato foi condenado em segunda instância por acumulação indevida de cargos, restando comprovado que recebeu remuneração sem a devida contraprestação, restou configurado, concomitantemente o enriquecimento ilícito e o dano ao erário. Irresignado, RENISVALDO DE OLIVEIRA interpôs recurso à sustentando, em síntese, ausência de dano ao erário na conduta do recorrente e impossibilidade dos efeitos da inelegibilidade enquanto não julgados embargos de declaração com efeitos modificativos. É o relatório. O recurso deve ser desprovido. Da leitura da sentença, verifica-se que o recorrente foi condenado por improbidade administrativa em razão de ter recebido remuneração do Estado de Rondônia, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, mesmo não tendo exercido tais funções, por encontrar-se no cargo de Secretário Municipal de Saúde, em regime de exclusividade. Consta que o recorrente assinou as folhas de frequência de janeiro a setembro de 2013, ludibriando a Administração Pública e locupletando-se de remuneração sem efetivamente trabalhar. Por tais motivos, foi condenado nas seguintes sanções: […] a) CONDENAR RENISVALDO DE OLIVEIRA, por infração ao art. 37, caput e inciso XVI da CF/88 e art. 9°, inciso XI e art. 11, inciso l da Lei 8.429/92, nos termos do art. 12, incisos I e III da Lei de Improbidade: I. suspensão dos direitos políticos por 08(oito) anos; II. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos; III. Ressarcir integralmente o dano ao erário, tendo como base a remuneração recebida, valor a ser apurado em fase de liquidação, corrigido desde a data do dano até o efetivo pagamento, acrescido de juros de 1% ao mês; IV. Pagamento de multa civil no valor de 04 (quatro) vezes o valor de sua remuneração recebida pelo Estado e custas processuais. Por sua vez, no acórdão ID 3662487, destacou o eminente desembargador relator: […]. Evidente, pois, a má-fé já que, apesar de conscientemente não exercer o cargo estadual, recebia indevida contraprestação e assinava folha de frequência de serviço que jamais prestou. […]. Portanto, é patente o dolo no agir descrito na inicial da ação civil pública em comento, ao menos o eventual ou genérico e, por consequência, a prática de ato ímprobo. Noutro vértice, a gravidade das condutas justifica as reprimendas impostas, pois nos contornos da razoabilidade, considerando a ofensa à ordem pública e, principalmente, o desvio ético. No entender desta Procuradoria, estão presentes os requisitos caracterizadores da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, alínea “l”, da LC n. 64/90, pois há decisão colegiada condenando o recorrente, por improbidade, à suspensão dos direitos políticos, bem ainda demonstração de ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público (dano ao erário) e enriquecimento ilícito. Em relação ao dano ao erário, frise-se que a sentença expressamente condena o recorrente ao ressarcimento do dano por ele causado (item III do dispositivo da sentença). Cabe destacar, conforme entendimento do C. TSE que, se o dano ao erário e o enriquecimento ilícito não constarem expressamente da parte dispositiva da decisão proferida pela Justiça Comum, cumpre à Justiça Eleitoral “interpretar o alcance preciso, exato, da decisão de improbidade. Imperativo recolher e aquilatar os elementos daquele acórdão para fins de ter como caracterizada ou não a inelegibilidade”. Cite-se: […]. Nos termos do entendimento desta Casa, também reafirmado para as Eleições 2016, nas hipóteses em que a condenação cumulativa – dano ao erário e enriquecimento ilícito – não conste expressamente da parte dispositiva da decisão proferida pela Justiça Comum, cumpre à Justiça Eleitoral “interpretar o alcance preciso, exato, da decisão de improbidade. Imperativo recolher e aquilatar os elementos daquele acórdão para fins de ter como caracterizada ou não a inelegibilidade” (REspe nº 30-59, Redator para o acórdão Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 13.12.2016). […] (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 3304, Relatora Min. Rosa Weber, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 30/06/2017) […] 3 – Para fins de inelegibilidade, não só é lícito, mas também imprescindível à Justiça Eleitoral examinar o acórdão da Justiça Comum – em que proclamada a improbidade – em seu conjunto, por inteiro, até mesmo para ser fiel ao alcance preciso e exato da decisão. Perceba-se: não pode a Justiça Eleitoral incluir ou suprimir nada, requalificar fatos e provas, conceber adendos, refazer conclusões, mas é de todo legítimo interpretar o alcance preciso, exato, da decisão de improbidade. Imperativo recolher e aquilatar os elementos daquele acórdão para fins de ter como caracterizada ou não a inelegibilidade. 4. – In casu, muito embora a parte dispositiva do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – no qual proclamada a improbidade dolosa -, não tenha sido “categórica” quanto ao reconhecimento do enriquecimento ilícito, é perfeitamente possível entendê-lo presente na condenação. Para além de qualquer dúvida razoável o acórdão da improbidade administrativa condenou o ora recorrente em conjunto com outros vereadores e assessores da Câmara Municipal de Ipojuca-PE (16 réus), além da empresa organizadora, com base nos aros. 10 e 12, II, da Lei nº 8.429/92, por terem participado do XXXIX Encontro Nacional de Agentes Públicos, evento realizado no período de 7 a 11 de maio de 2008 em Foz do Iguaçu/ PR, organizado pelo INATEG (Instituto Nacional de Aperfeiçoamento e Treinamento para Empresas e Gestores Públicos e Privados Ltda.), que, na verdade, teria sido convertido em viagem turística. […] (TSE, Recurso Especial Eleitoral. Acórdão, Relator Min. Luciana Lóssio, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 13/12/2016) Desse modo, do inteiro teor da sentença e do acórdão, é perfeitamente identificável a presença dos requisitos de dano ao erário e enriquecimento ilícito, o que afasta a pretensão recursal. Por derradeiro, frise-se que essa Eg. Corte já firmou entendimento de que a oposição de embargos de declaração não constitui medida hábil a suspender os efeitos da inelegibilidade (0600091-89.2020.6.22.0011, Relatoria Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Julgamento 22.10.20201). Desse modo, deve o recurso ser desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. Pelo exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso.”. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

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