Segunda-feira, 29 de abril de 2024



Provimento da Corregedoria do TJ/RO despeita decisão pacificada pelo STF e CNJ sobre audiência de custódia por videoconferência

Valdeci Castellar Citon, desembargador e Corregedor Geral da Justiça do TJ/RO, fez publicar hoje (20.07.20), no DJE, Provimento, de número 025/2020, que estabelece o fluxo das comunicações das prisões em flagrante (APFs), enquanto estiverem suspensas as audiências de custódia. O artigo 2º, do referido provimento, reza o seguinte: “2º Se não ocorrer a hipótese do art. 1º, o juiz determinará a abertura de sala de videoconferência, disponibilizando link de acesso ao Ministério Público, ao Defensor Público ou ao Defensor indicado no interrogatório perante a autoridade policial. §1º É garantida à defesa técnica se entrevistar, reservadamente, com o preso antes da videoconferência, podendo se utilizar dos meios tecnológicos já disponibilizados nas unidades prisionais, em horários compatíveis de modo a não prejudicar as audiências, por videoconferência, de instrução em andamento nas varas criminais. §2º Diariamente deverá ser disponibilizado o link de acesso, pelo google meet, 30 minutos antes do início da videoconferência, fazendo a divulgação no átrio do fórum e comunicando ao membro do Ministério Público e o Defensor Público que atuam perante a vara ou no plantão, conforme o caso, bem assim ao defensor particular indicado no interrogatório, por meio de telefone ou outro meio disponível. §3º Na videoconferência, após colher a manifestação do membro do Ministério Púbico e da defesa técnica o juiz decidirá sobre a prisão processual, com observância do que dispõe o art. 310, parágrafos e incisos, do Código de Processo Penal. §4º Havendo notícias de tortura ou maus tratos, o juiz determinará o imediato registro fotográfico do rosto e corpo inteiro do preso, inclusive, se entender necessário, dentre outras providências, poderá entrevistar o preso, com a participação do Ministério Público e da Defesa. §5º A videoconferência será gravada e transportada para o DRS audiências. §6º A decisão proferida na videoconferência será digitalizada para ser juntada à comunicação de prisão em flagrante”, frisa.

CONSULTOR JURÍDICO

Em excelente artigo publicado pelo Consultor Jurídico, no dia 10/07/2020, escrito pelo jornalista Tiago Ângelo, constando como título “CNJ proíbe audiências de custódia por videoconferência”, o profissional dos meios de comunicação de massa, ligada à imprensa escrita, diz o seguinte sobre a recente decisão do CNJ sobre a proibição de se realizar audiência de custódia por meio de videoconferência “O Conselho Nacional de Justiça aprovou nesta sexta-feira (10/7) resolução que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por meio de videoconferência durante o estado de calamidade. A maior parte do CNJ seguiu o voto do ministro Dias Toffoli, presidente do Conselho e do Supremo Tribunal Federal.

CNJ PROIBIU AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA VIRTUAIS

A medida veta, em seu artigo 19, as audiências de custódia virtuais, tal como previsto no Código de Processo Penal e na Resolução 213/15, também do CNJ. O procedimento serve para avaliar a legalidade da prisão e se o detido foi submetido a atos de tortura ou outros tipos de tratamentos degradantes. “Audiência de custódia por videoconferência não é audiência de custódia e não se equiparará ao padrão de apresentação imediata de um preso a um juiz, em momento consecutivo a sua prisão, estandarte, por sinal, bem definido por esse próprio Conselho Nacional de Justiça quando fez aplicar em todo o país as disposições do Pacto de São José da Costa Rica”, afirma Toffoli em seu voto. Ele também pontuou que uma série de decisões recentes proibiram que a tecnologia fosse utilizada em audiências de custódia, entre elas uma do Superior Tribunal de Justiça, que em abril deste ano julgou o CC 168.522. “Conclui-se, com efeito, que o sistema de videoconferência vai de encontro à essência do instituto da audiência de custódia, que tem por objetivo não apenas aferir a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção, mas também verificar a ocorrência de tortura e maus tratos”, prossegue Toffoli.

OPOSIÇÃO ANTIGA

Mateus Oliveira Moro, do Núcleo Especializado de Situação Carcerária (Nesc) da Defensoria Pública de São Paulo, explica que a luta para proibir as audiências virtuais é uma pauta antiga de movimentos sociais, entidades e órgãos públicos. Nesta semana o tema já havia agitado a Defensoria. Isso porque o Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou na segunda-feira (6/7) o Provimento 2.564/20, que estabelece o retorno gradual ao trabalho presencial no Judiciário Paulista e, entre outras coisas, autorizou as audiências de custódia por videoconferência.

CONCLUSÃO

“Recentemente, durante a pandemia, as articulações contrárias a tal ilegalidade voltaram a debater o tema e na última quarta-feira (8/7) o Nesc e o Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública apresentaram reclamação ao presidente do CNJ, pedindo o reconhecimento da ilegalidade do Provimento 2.564/20”, afirma Oliveira Moro. Ele diz acreditar que o CNJ pautou antecipadamente a votação sobre a resolução por causa do pedido feito pela Defensoria em face do provimento do Tribunal de Justiça paulista. Segundo ele, “em meio a tantas ilegalidades cometidas durante a pandemia, como o não conhecimento de Habeas Corpus coletivos no TJ-SP, e vedações às saídas temporárias pela Corregedoria do TJ-SP, a proibição das audiências de custódia virtuais é algo a ser comemorado como política pública civilizatória de combate e prevenção à tortura”. Abaixo, em forma de PDF, escolhemos as principais decisões sobre o tema para ajudar na compreensão do caso tratado sobre se pode não pode realizar audiência por meio de videoconferência.

PDF 1

PDF 2 

PDF 3

PDF 4 

PDF 5

PDF 6

 

 

Por: Ronan Almeida

 

 


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