Segunda-feira, 06 de maio de 2024



Sede do MDB do Estado de Rondônia, em Porto Velho, vira briga de família em processo de inventário envolvendo a ex-deputada federal Marinha Raupp

Aos poucos, estamos chegando à informação mais precisa, porém vai essa aí, por enquanto: sede do MDB do Estado de Rondônia em Porto Velho vira briga de família em processo de inventário envolvendo a ex-deputada federal Marinha Raupp. O caso sempre está ligado ao processo principal, qual seja, o de prestação de contas do MDB, de número 0600227-22.2020.6.22.0000, tramitando no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, da relatoria do juiz do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, tendo como parte ativa o MDB, Lúcio Antônio Mosquini e Avenilson Gomes da Trindade. No último dia 04/11/2020, o juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, titular da 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, que na administração passada, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, era juiz auxiliar da Corregedoria de Justiça da corte, proferiu despacho nos autos de número 0005468-87.2013.8.22.0102, que trata de inventário, informando o seguinte: “Maria Iolanda de Sena, Carlos Jorge Rodrigues de Sena, Jean Ailton Rodrigues de Sena, Rosilene Rodrigues de Sena, Jean Carlos Rodrigues de Sena, a providenciar em favor da inventariante a venda de um dos bens do espólio para pagamento das despesas em 30 dias.

Jean Ailton Rodrigues de Sena e Jean Carlos Rodrigues de Sena recorrem da sentença proferida nos autos da cautelar de imissão na posse que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para imitir a inventariante na posse dos imóveis localizados na Av. Jorge Teixeira n. 2537/2537 e 2649, bairro liberdade, condenando as partes em custas e honorários advocatícios pro rata, com a ressalva do benefício da gratuidade em relação à autora. Interpostos embargos de declaração, os embargantes/apelantes foram condenados em multa de 2% do valor dado à causa, devidamente atualizado e por oposição dos embargos protelatórios e multa de 9% do valor dado à causa por litigância de má-fé, em favor da autora. A autora na inicial afirmou ser inventariante do espólio de José Leonardo Sena, seu pai e dos requeridos, sendo que eles estão na posse de imóveis pertencentes ao espólio, dificultando a venda, pugnando para que sejam despejados ou paguem o aluguel. No dia 10/08/2017, Alexandre Miguel, corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, que foi substituído pelo Johnny Gustavo Clemes, o primeiro magistrado da comarca de Nova Brasilândia e ex-juiz auxiliar da presidência do TJ, na administração passada, que proferiu decisão quando o caso foi analisado pela 2ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, pontuando o seguinte: “Os apelantes em suas razões recursais sustentam que o imóvel de n. 2537/2539, localizado na Av. Jorge Teixeira, pertencia exclusivamente à genitora dos apelantes Maria Isabel Rodrigues, falecida em 20/02/2006, visto que adquirido em 30/12/1977 em seu nome, não pertencendo ao espólio de José Leonardo Sena, logo o pedido da autora que é filha apenas do falecido não pode englobar referido bem. Ressaltam que o documento datado de 09/2013 de cadastramento de imóvel da Prefeitura Municipal indica que o referido imóvel está cadastrado em nome de José Leonardo Sena, quando nessa data já era falecido (19/02/2006). Enfatizam que em momento algum pretenderam protelar ou tumultuar o processo, buscando apenas em sede de embargos que fosse saneada a omissão, logo pretendem o afastamento da condenação, caso mantida, há de ser repartida entre os herdeiros dos autos n. 0005468-87.2013.822.0102.
Pedem a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido em relação ao imóvel n. 2537/2539, localizado na Av. Jorge Teixeira, nesta Capital e o afastamento da condenação em litigância de má-fé. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça informou não ter interesse na causa. É o relatório. Verifica-se dos autos que a presente demanda tem como finalidade garantir que os imóveis indicados na inicial integrem o inventário do espólio de José Leonardo Sena, pai da autora inventariante e dos requeridos. Ocorre que os requeridos por serem irmãos por parte de pai da autora afirmam que um dos imóveis pertence exclusivamente a sua genitora Maria Izabel Rodrigues, também falecida, visto que adquirido em 30/12/1977. Ocorre que pela Certidão de Óbito de José Carlos Rodrigues Sena, este nasceu em 21/11/1961, sendo filho de José Leonardo Sena e Maria Izabel Rodrigues, o que demonstra que desde antes desta data o pai dos requeridos e da autora já convivia com Maria Izabel Rodrigues e, portanto, o imóvel em questão mesmo tendo a posse sido adquirida em nome dela, tendo ele assinado como testemunha, passou a integrar o patrimônio do casal. Assim, o referido imóvel deve constar no inventário de José Leonardo Sena, no entanto, a imissão na posse da autora como inventariante do espólio é medida desnecessária, uma vez que os requeridos também são herdeiros e se beneficiarão da partilha do inventário.

Portanto, a manutenção dos requeridos na posse do referido imóvel não afasta o direito do bem integrar o espólio. No que tange a condenação dos requeridos em litigância de má-fé entendo que não se concretizou nos autos, pois tem direito a parte de ver reanalisada a matéria em segundo grau, não sendo protelatórios os embargos de declaração, quando na sentença, a meu ver, dispôs sobre o fato que: […]. Os requeridos alegam que o imóvel localizado na Av. Governador Jorge Teixeira, n° 2537/2539, não pertence ao espólio e juntam documento datado de 1977. Ocorre que o imóvel está cadastrado na prefeitura em nome do falecido conforme documento emitido pela municipalidade em setembro de 2013. Desta forma, é de se concluir que após os documentos apresentados pelos requeridos o falecido passou a exercer a posse do imóvel, de forma que o bem deve ser partilhado e integra o acervo. E na decisão dos embargos houve maiores esclarecimentos sobre o motivo do entendimento anteriormente firmado: […] é possível concluir que após a aquisição do imóvel por Maria Rodrigues, este foi transferido para o autor da herança, José Carlos Rodrigues de Sena. De toda forma, ainda que o documento expedido pela Prefeitura tenha sido feito após a data do óbito, isso não significa que exista qualquer irregularidade. O documento demonstra que em algum momento José Sena transferiu o cadastro do imóvel para si quando ainda era vivo.

Resta claro que não houve erro no processamento do feito nem julgamento com base em uma falsa percepção dos autos. O que a parte deseja é rediscutir matéria já decidida o que é inviável em sede de embargos de declaração. Destaque-se ainda que o argumento de que existe algo errado sem qualquer articulação ou demonstração do que consiste o erro, aliado à fragilidade da tese de que se o falecimento ocorreu em 2006 e o imóvel não poderia estar em nome do autor da herança em 2013, enseja o reconhecimento de que estes embargos são meramente protelatórios, pois sem fundamentação jurídica e desacompanhado de documentos que demonstrassem a seriedade do recurso. A interposição de recurso protelatório não impede seu conhecimento, mas apenas a configuração, em tese, de litigância de má-fé. In casu, não é o caso de se aplicar aos ora apelantes as penas por litigância de má-fé, haja vista a não comprovação de lesividade na sua conduta com a interposição dos embargos de declaração, ou no curso do processo, de sorte a atrair a aplicação da referida pena de multa, prevista no CPC.

Assim, é de se afastar a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC/15, quando não há demonstração inequívoca da conduta indicada no art. 80, VII, do mesmo dispositivo legal pela parte da litigante. Posto isto, dou provimento ao recurso dos requeridos/apelantes para afastar a imissão da posse do espólio em relação ao imóvel localizado na Av. Jorge Teixeira, n. 2537/2539, bem como afastar a condenação em litigância de má-fé. É como voto. Ementa. Cautelar. Imissão na posse. Bens que pertencem ao espólio. Litigância de má-fé afastada. Estando comprovado nos autos que o bem imóvel teve sua posse adquirida quando o pai das partes convivia com a mãe dos requeridos, referido bem deve constar no inventário que a autora é inventariante, entretanto, a imissão na posse é desnecessária, quando um dos herdeiros o utiliza, não impedindo que o inventário decida sobre a partilha dele. Se a parte quando da oposição de embargos declaratórios pretende esclarecimento por entender obscura determinada questão, cuidando, portanto, apenas de exercer seu regular direito de defesa, não há como se reconhecer a litigância de má-fé sendo imperativo o afastamento da multa e da indenização impostas neste sentido. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento se das notas taquigráficas, em recurso, provido nos termos do voto do relator, à unanimidade. O endereço localizado na Av. Governador Jorge Teixeira, de número, 2537/2539, é a sede do MDB em Porto Velho, do qual é comandado por Lúcio Mosquini, que teve suas contas reprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral e confirmado pelo TSE.

No dia 15/12/2020, número do MDB, o desembargador Alexandre Miguel, corregedor da corte, extinguiu o processo de número 0600276-63.2020.6.22.0000, origem da 35ª Zona Eleitoral de São Miguel do Guaporé, em autos envolvendo a chapa majoritária vencedora do processo eleitoral nesse município, ocorrido no dia 15/11/2020, em relação aos agentes políticos Cornélio Duarte de Carvalho, do MDB, e de Ronaldo da Mota Vaz, vice-prefeito, esposo da secretária de gabinete da juíza Rejane de Souza Gonçalves Fraccaro, tendo como parte autora o vereador Alexandre Eli Carazai, que desde do registro das candidaturas dos eleitos de São Miguel vem questionando o impedimento e suspeição da juíza em atua em processos eleitorais, visto que a magistrada é esposa do advogado Antônio Fraccaro, defensor do condenado Valdeci Elias, coordenador de campanha de Cornélio Duarte de Carvalho, Ronaldo da Mota Vaz, eleitos prefeito e vice, respectivamente, como também dos partidos políticos coligados, que deram a vitória à chapara majoritária.

O feito é um mandado de segurança preventivo, que teve a finalidade de impedir a diplomação dos eleitos de São Miguel do Guaporé e Seringueiras, também onde teve outra chapa vencedora no pleito municipal, comandada por Armando Bernardo da Silva, do MDB, ligado ao deputado estadual Lebrão, pego pela Polícia Federal recebendo propina de um empresário que presta serviço ao CIMCERO, consórcio dirigido por Gislaine Clemente, a Lebrinha, que estava presa e foi posta em liberdade pelo TJ/RO, para cumprir pena em regime domiciliar, no Município de São Francisco do Guaporé, que também onde teve uma chapa eleita pelo MDB, na eleição do último dia 15/11/2020. O candidato que ganhou a eleição nesse município é o senhor Tinoco, que será diplomado amanhã, dia 18/12/2020, uma vez que o pedido para cassar os seus direitos políticos, feito pelo seu adversário que ficou em segundo lugar, o ex-prefeito de São Francisco do Guaporé, Abrão Paulino, do PDT, foi negado pelo juiz titular da 5ª Zona Eleitoral de Costa Marques, Lucas Niero Flores, que no dia 14/12/2020, proferiu decisão nos autos de número 0600504- 23.2020.6.22.0005, na ação de impugnação de mandato eletivo, postulada pelo PDT, em face de Jaime Robaina Fuentes, atual prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, e Alcino Bilac Machado, prefeito eleito no dia 15/12/2020. Já escrevi duas matérias sobre o assunto, que trata sobre possível impedimento do vice em disputar terceiro mandato como prefeito, onde pontuei uma decisão do TSE, afirmando que a decisão do juiz foi equivocada. No dia 18/06/2020, o Tribunal Superior Eleitora aprovou o acórdão consulta, de número 0600155-47.2020.6.00.0000, da relatoria do Ministro Og Fernandes, tendo como consulente, Otto Roberto Mendonça de Alencar, que trata sobre causa de inelegibilidade, prevista no art. 14, § 5º, da CF, quanto ao assunto de reeleição, em terceiro mandato”. Essa decisão vale para o caso de São Francisco do Guaporé, do qual, na minha visão, o magistrado errou em não admitir a tramitação processual, que prejudicou em muito o autor que questiona a situação da chapa vencedora do pleito nesse município, que ganhou de forma ilegal, injusta e absurda. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).


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