Sexta-feira, 17 de maio de 2024



Servidor da Prefeitura de Costa Marques é condenado a cinco anos e oito meses de cadeia e perde o emprego

Adão Pará Filho, servidor de carreira e lotado no Hospital Municipal de Costa Marques, foi condenado, no último dia 04/08/2020, à pena exata de 05 (cinco), 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias multa de cadeia, além de perder o emprego dessa administração. O “impiedoso” juízo singular, na mesma sentença definitiva em instância de piso, mandou o chefe do executivo, Vagner Miranda da Silva, encaminhar ofício exonerando o “barnabé”. Veja, abaixo, o dispositivo final, da sentença. A culpabilidade deve ser examinado o maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, o maior ou menor conteúdo de dolo, que para o presente caso é uma circunstância negativa, eis que o réu concorreu para a apropriação de dinheiro público oriundo de uma área defasada e sofrível do Município de Costa Marques, qual seja, a área da saúde; b) não possui antecedentes criminais; c) sua conduta social: presumivelmente boa, não constando maiores esclarecimentos: d) não há nada nos autos que denigra a sua personalidade; e) os motivos insculpidos nos autos são negativos, mas já serão objetos de circunstâncias agravantes; f) as circunstâncias pesam em desfavor do acusado, já que cometeu o crime com violação de dever inerente ao cargo de presidente da Comissão Estadual de Saúde ao atestar o recebimento de mercadorias em desconformidade com o mundo fático. Todavia, essa circunstância negativa já será objeto de qualificadora própria e utilizada no concurso de crimes; g) as consequências extrapenais do crime lhe pesam em seu desfavor, eis que apropriou-se de bem público em área tão carente. Entretanto, isso já foi valorado na culpabilidade e; h) se pode cogitar sobre o comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é a sociedade e, por fim, não existem dados para aferir a situação econômica do réu. O preceito secundário do artigo 312, caput, do Código Penal é a pena de dois a doze anos e multa. Sendo assim, o intervalo entre a pena máxima e mínima é de dez anos que corresponde a cento e vinte meses. Assim, cada circunstância judicial negativa equivale a quinze meses. Logo, sopesando as circunstâncias judiciais, as quais somente a culpabilidade extrapolou o patamar mínimo, e, levando em consideração a pena em abstrato do artigo 312, do Código Penal, fixo-lhe a pena base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e fixo em 20 (vinte) dias multa. Fixo o valor de cada dia multa no valor de metade do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando o valor desviado dos cofres públicos. A) Circunstâncias legais Conforme já fundamentado, incidem duas agravantes de pena, qual seja a disposta no artigo 61, inciso II alíneas “a” e “g”, do Código Penal. O crime foi cometido por motivo torpe, ou seja, a conduta do réu foi abjeta, indigna e desprezível, que repugna ao mais elementar sentimento ético da administração pública. Nesse mesmo sentido, o crime foi cometido com violação ao dever inerente ao cargo público, eis que enquanto gestor da coisa pública, a utilizou indevidamente. Assim, agravo a pena base em 1/6 (um sexto), o que totaliza 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias multa. Não há circunstâncias atenuantes. B) Causas de aumento e/ou diminuição da pena. Inexistem. C) Do crime continuado O réu, mediante mais uma ação (durante o período de junho a novembro de 2018), praticou dois ou mais crimes idênticos entre si (por no mínimo seis vezes – seis liquidações), o que faz incidir a figura do crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Com isso, aumento a pena pela metade, considerando o número de infrações, o que totaliza: 05 (cinco), 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias multa. Nesse sentido: “Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016). D) Pena definitiva Vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu ADÃO PARÁ FILHO condenado à pena de 05 (cinco), 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias multa. E) Regime O réu não ficou presa preventivamente, motivo pelo qual, não há detração penal a ser realizada; nos termos do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, “b” do Código Penal, fixo o regime inicialmente semiaberto para cumprimento da pena imposta ao réu. Tal regime é fixado levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a quantidade de pena aplicada. F) Substituição e/ou suspensão da pena Incabível diante do regime prisional aplicado e nos termos do artigo 77, caput do Código Penal. G) Manutenção da prisão. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, concedo a ele o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade. IV – DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado: a) Comunique-se, via sistema SIEL, ao Tribunal Regional Eleitoral, para a suspensão dos direitos políticos dos réus, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Expeçam-se guias de recolhimento com cadastro no sistema eletrônico de Execução de Pena; c) Expeçam-se mandados de prisão em desfavor de Gerla de Souza Gonçalves e Adão Pará Filho; d) Expeça-se ofício endereçado ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal do Município de Costa Marques para que lavre o respectivo ato administrativo de demissão do servidor público ADÃO PARÁ FILHO; e) Utilizem-se as fianças prestadas (fls. 758 e seguintes) para o pagamento das penas de multa e custas processuais – Adão e Gerla; f) expeçam-se alvarás judiciais para restituição das fianças em relação aos demais réus; g) Não há apreensões pendentes de destinação (fls. 44/45 e 63); Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Costa Marques-RO, terça-feira, 4 de agosto de 2020”, disse o sentenciador de base.

 

 

Por: Ronan Almeida


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