Sexta-feira, 03 de maio de 2024



STF nega recurso de servidora pública do Município de São Miguel do Guaporé

No último dia 04/12/2020, a ministra Cármen Lúcia, relatora do recurso extraordinário, autuado sob o número 1.299.799, interposto por Sylvia Karine de Deus Bussulo, apontada, na decisão da corte, como servidora dos quadros do Município de São Miguel do Guaporé. No relatório apresentado pela ministra, a relatora alega o seguinte: “Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Primeira Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia: “Recursos de apelação em sítio de ação civil pública por ato de Supremo Tribunal Federal improbidade administrativa. Servidora pública. Jornada semanal mínima de trabalho. Não observação. Absolvição em sítio de ação penal. Irrelevância. Lei federal. Não se aplica a servidora municipal. Dolo. Má-fé. Caracterização. 1. Para efeitos de julgamento de recurso em ação civil, é de nenhuma importância a absolvição em processo crime, especialmente quando trata de denúncia distinta daquela narrada em inicial de ação por ato de improbidade administrativa. 2. Decorrência da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, a absolvição no juízo criminal apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou atestar não ter sido o increpado seu autor. Nos demais casos, como por exemplo, absolvição por ausência de provas de autoria ou materialidade, ainda quando reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, subsiste a possibilidade de apuração dos fatos na esfera cível. (STJ AgRg em ED no REsp 1160956-PA). 3. Servidor público municipal é regido pelas normas que foram inseridas no edital de regência do certame público e pelo regime jurídico a que é vinculado. 4. Lei federal que rege a carga horária do fisioterapeuta não se aplica a servidor público municipal, pois ela não alcança ente federado que, em razão da autonomia política e administrativa, tem capacidade para redigir seus próprios estatutos jurídicos, evidentemente observando os princípios consagrados pela Constituição Cidadã. 5. Evidencia descaso para com obrigações que deve observar como servidor o descumprimento de deveres elementares como assiduidade e pontualidade. 6. A inassiduidade habitual é falta gravíssima e evidencia intolerável indolência não compatível com o munus publicum. 7. Conduta que revela mácula indelével aos princípios da razoabilidade, moralidade, legalidade e eficiência, bem como que evidencie agir em descompasso com a indispensável lealdade que deve nortear a postura do servidor público, não se pode ter como singela irregularidade administrativa. 8. Há dolo na conduta do servidor que queira se locupletar descumprindo jornada de trabalho semanal, quer seja não trabalhando o número de horas mínimo estabelecido em lei, quer seja não cumprindo integralmente jornada diária de trabalho, chegando fora do horário que deveria ou saindo antes de findo o expediente” (fls. 32-33, vol. 12). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 84, vol. 12). 2. A recorrente alega contrariados o art. 2º, os incs. I, II, VIII, XXXVI, a al. b do inc. XLVII, os incs. LIV e LV do art. 5º, os §§ 3º, 4º e 5º e o caput do art. 37, o inc. XVI do art. 22, o art. 39 e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República. Argumenta que “o v. acórdão ao alicerçar sua fundamentação não faz qualquer menção às provas que foram produzidas em contraditório judicial, mas estriba-se exclusivamente em provas que foram objeto de produção unilateral pelo Ministério Público, fato que configura nulidade absoluta, por violação a legislação federal e a própria Constituição Federal” (fl. 53, vol. 13). Sustenta que “o valor absoluto atribuído aos depoimentos coligidos pelo Ministério Público fica evidente na condenação ao ressarcimento ao erário dos dias 27/11/2007 e 28/11/2007, uma vez que nas referidas datas há prova documental de que a parte recorrente efetivamente trabalhou, assim como em outras datas, fato que inclusive é chancelado por prova documental, consistente na cópia do livro de fl. 337 a 342 do processo criminal e também anexadas ao presente feito. Ademais, o trabalho desempenhado foi ratificado pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo” (fl. 55, vol. 13). Salienta que “o exercício do poder correcional sobre os servidores públicos é atividade ínsita dos entes públicos, portanto, trata-se de exercício de prerrogativa constitucional inerente ao princípio da separação dos Poderes, cabendo ao Poder Judiciário atuar somente naqueles casos extremamente graves que se caracterizem como improbidade administrativa. (…). O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em várias oportunidades, que o Poder Judiciário não é esfera correcional de servidor público” (fl. 58, vol. 13). Menciona “acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça em ação movida pelo Ministério Público Estadual contra a recorrente e que envolvia exatamente os mesmos fatos narrados na presente ação, tanto é que foram utilizadas as 3 Supremo Tribunal Federal mesmas provas para os dois processos, mediante o instituto da prova emprestada, sendo que a ação penal teve o seguinte desfecho: (…) Dolo específico. Ausência. Conduta atípica. Absolvição. A inserção de assinatura na folha de ponto, sem o escopo específico, ou seja, sem a intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, não caracteriza o delito de falsidade ideológica (…). Estamos diante, portanto, de um acórdão, transitado em julgado, que reconheceu a inexistência de dolo em situação fática que também era objeto de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, logo, está evidente a relação de prejudicialidade entre a ação penal e a ação civil pública” (fl. 59, vol. 13). Anota que “não é pacífica a jurisprudência acerca da ausência de vinculação entre as esferas, na medida em que outros Tribunais acatam a vinculação e reconhecem quando existe questão prejudicial que fora julgada pela esfera criminal” (fl. 61, vol. 13). Pondera que “o acórdão prolatado desconsidera a própria lei local, na medida em que considera inaplicável o disposto na Lei Federal n.º 8.856/94, com a agravante de que utilizada a não aplicabilidade da Lei Federal como argumento para caracterização de ato de improbidade administrativa, ou seja, à parte recorrente está sendo atribuída a qualidade de ímproba por ter cumprido a carga horária fixada em Lei Federal durante três meses, já que nos demais meses atuou em carga horária superior à prevista na Lei Municipal e na Lei Federal. O v. acórdão acabou por violar o princípio da legalidade que está disposto no art. 37, caput” (fls. 61-62, vol. 13). Enfatiza que “trabalhou por apenas dois meses com jornada de 30 (trinta) horas e, ainda assim, havia amparo na legislação municipal e federal, então, como qualificar de ímproba a conduta de alguém que apenas cumpriu a lei federal? Vale frisar que, no presente caso, não há qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da lei federal, isto porque a própria Lei Municipal determinou a aplicação” (fl. 63, vol. 13). Pede “seja o presente Recurso Extraordinário recebido, admitido, conhecido 4 Supremo Tribunal Federal e provido para o fim de: a) declarar nulo o v. Acórdão guerreado, uma que frontalmente contrário a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e a dispositivos expressos da Constituição Federal, conforme razões fáticas e jurídicas acima declinadas; b) reformar o v. Acórdão, haja vista a patente contrariedade aos artigos 2º, 5º, caput, incisos I, II, VIII, XXXVI, XLVII alínea ‘b’, LIV, LV, 37, caput, § 3º, § 4º, § 5º, 22, XVI, 39, 93, IX, todos da Constituição Federal, além de ter sido aviltada a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e demais dispositivos acima suscitados, para o fim de julgar improcedente a pretensão do recorrido em todos seus termos e pedidos, eis que o pleito não encontra amparo constitucional, conforme demonstrado”. 3. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso extraordinário. Examinados os elementos havidos no processo. Decido. 4. Razão jurídica não assiste à recorrente. 5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da recorrente, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (Recurso Extraordinário n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 6. No voto condutor do acórdão recorrido, o desembargador relator assentou: “Imperioso destacar que, para efeitos do julgamento deste 5 Supremo Tribunal Federal recurso, é de nenhuma importância a absolvição em processo-crime. A uma, porque consulta no SAP revela que a denúncia foi por crime específico de falsidade ideológica (AC nº 0008620- 34.2009.8.22.0022, 2ª Câmara Criminal), o que, convenha-se, não se confunde com os fatos descritos na inicial da ação civil pública. A duas, porque, mesmo que na ação penal tivessem sido enfrentados todos os fatos trazidos à colação pelo Ministério Público nesta ação civil pública, como de sabença, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, a absolvição no juízo criminal apenas vincula o juízo cível quando reconhecer a inexistência do fato ou atestar não ter sido o increpado seu autor. (…). Feitas estas anotações, mister considerar que a aventada jornada reduzida não se aplica à apelada como servidora pública do Município de São Miguel do Guaporé. Mister considerar que, como servidora pública municipal, é regida pelas normas que foram inseridas no edital de regência do certame público e pelo estatuto dos servidores públicos do Município de São Miguel do Guaporé. Palmar que a Lei 8.856/94, que rege a carga horária do fisioterapeuta, não alcança os entes federados que, em razão da autonomia política e administrativa, têm capacidade para redigir seus próprios estatutos jurídicos, evidentemente observando os princípios consagrados pela Constituição Cidadã. A toda evidência, não se sujeita o Município aos ditames da lei federal trazida à colação, lembrando que a matéria deve ser entendida no âmbito daquelas de interesse local. (…). Evidencia a prova colhida que a servidora tinha por hábito assinar antecipadamente a folha de ponto, o que permitia que recebesse salário integral sem que fossem descontados os dias de falta, bem como que não ficassem registradas as entradas fora de hora e as saídas antecipadas. (…) Só para registro, prevê o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Miguel do Guaporé que são deveres do servidor ser leal à instituição, observar normas legais e regulamentares, cumprir ordens superiores, bem como ser assíduo e pontual (art. 131). 6 Supremo Tribunal Federal. Sinceramente, faltam-me palavras para tratar o descaso revelado pela servidora neste processo! (…). Por todo o exposto, provejo os recursos e, como consequência, julgo parcialmente procedente a pretensão ministerial formalizada com a inicial da ação civil pública e o faço para declarar ímproba a postura de Sylvia Karine de Deus Bussulo, pois, repiso, vejo maltratados os princípios da razoabilidade, moralidade, legalidade e eficiência e agiu em descompasso com a lealdade que deveria observar (art. 11, caput, da LIA) e, por conta disso, a penalizo na forma do art. 12, III, da Lei 8.429/92. (…). Sem honorários”. O exame da pretensão da recorrente exigiria o conhecimento e a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos. A apreciação do pleito recursal exigiria, ainda, a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Miguel do Guaporé – Lei municipal n. 85/1991 e Leis ns. 8.429/1992 e 8.856/1994). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem na espécie às Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 21.07.2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UTILIZAÇÃO EM PLACAS E MENSAGENS PUBLICITÁRIA DE SÍMBOLO DIVERSO AO BRASÃO OFICIAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 37, § 1º, DA CF. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando seu exame implica rever a interpretação de norma local (Lei Orgânica do Município de Nova Iguaçu) que fundamentou a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Para divergir da conclusão adotada pelo tribunal de origem, quanto à ocorrência ou não de promoção pessoal, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública” (ARE n. 996.848-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 22.3.2019). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DE PATRIMÔNIO CULTURAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.077.705-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9.5.2018). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE EM CONTRATAÇÕES. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. A resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 612.576-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1º.7.2014). 7. Este Supremo Tribunal Federal assentou que “a aplicação de penalidade na instância administrativa é independente das esferas penal, cível e de improbidade administrativa”. Assim, por exemplo: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aplicação de penalidade na instância administrativa é independente das esferas penal, cível e de improbidade administrativa. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 736.351-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.12.2013). “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS ADMINISTRATIVOS A RESPEITO DA PORTARIA DE DEMISSÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES APÓS O PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS. ALEGAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AMPLA REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE ABSOLVE A AGRAVANTE POR FALTA DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA PARA O PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. (…) 4. Nenhuma repercussão projeta sobre a questão eventual sentença superveniente de absolvição, por falta de provas, em ação civil por improbidade administrativa, tanto porque o fundamento da demissão foi alheio (art. 117, IX, e não art. 132, IV, da Lei nº 8112/90), quanto pelo fundamento absolutório (falta de provas), pela independência de instâncias (RMS nº 33865 AgR/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 23.9.2016) ou, ainda, pela ausência de trânsito em julgado. 5. Agravo regimental conhecido e não provido” (RMS n. 33.582-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 2.10.2020). 8. Quanto à alegada ofensa ao art. 2º da Constituição da República, o decidido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não contraria o princípio da separação dos Poderes, podendo atuar mesmo nas questões relativas à proporcionalidade e à razoabilidade (ARE n. 951.561-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 8.9.2017). Assim também, por exemplo: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE n. 1.187.009-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.4.2019). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Agente Penitenciário. Processo Administrativo Disciplinar. Análise da proporcionalidade das penalidades. Impossibilidade. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Não viola o princípio da separação de poderes o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 994.717-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 5.9.2017). 9. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371 (Tema 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário o exame da legislação infraconstitucional: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações da recorrente. 10. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (als. a e b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se”, disse a ministra. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

 

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