Quinta-feira, 02 de maio de 2024



TCE/RO suspende processo de licitação direcionado pelo secretário de Saúde de Rondônia, orçado em R$ 10.013.174,88

No último dia 21/07/2020, Nilton Cesar Anunciação, auditor de controle externo e Nadja Pamela Freire Campos, auditora de controle externo, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, procederam relatório referente à representação intentada por pela empresa Ecofort, em face da Secretaria de Estado da Saúde, autuado nos autos de número 1693/2, da relatoria do conselheiro Valdivino Crispim de Souza, afirmando o que segue: “Conduzir procedimento viciado por cláusula desarrazoada e restritiva, sem adotar medidas para a correção da irregularidade, consistente em exigência de atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito privado com firma reconhecida em cartório competente no item 10, “d.4” e “d.6” do termo de referência, infringindo o art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93; c) Permitir a modificação de regras do edital após as fases de lances, frustrando as regras insculpidas no art. 7º, §2º, II, da Lei n. 8.666/93 e os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. 4.2. De responsabilidade da Senhora Jaqueline Teixeira Temo (CPF: 839.976.282-20), gerente de compras da Sesau, por: a) Elaborar termo de referência contendo exigência indevida no seu item 10, “d.4” e “d.6”, consistente em exigência de atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito privado com firma reconhecida em cartório competente, infringindo o art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93; b) Autorizar a continuidade nos trâmites administrativos sem a necessária pesquisa de preços dos serviços a serem contratados, cuja ausência de pesquisa de mercado para balizamento do preço médio da prestação de serviços comprometeu as regras em Instruções Preliminares – CECEX 7 22 insculpidas no art. 7º, §2º, II, da Lei n. 8.666/93 e os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório; 4.3. De responsabilidade do Senhor Fernando Rodrigues Máximo (CPF: 863.094.391-20), secretário de Estado da Sesau, por: a) Aprovar o termo de referência, mesmo contendo exigência indevida no seu item 10, “d.4” e “d.6”, consistente em exigência de atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito privado com firma reconhecida em cartório competente, infringindo o art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93; 4.4. De responsabilidade do Senhor Weyder Pego de Almeida (CPF: 902.565.142-91), Gerente da Gerência de Pesquisa e Análise de Preços – GEPEAP/SUPEL, por: a) Deixar de realizar levantamento de preços de mercado, mediante a realização de pesquisas para obtenção do preço médio estimado, o qual é necessário para definição e apresentação da proposta mais vantajosa para Administração, infringindo o disposto no artigo 15, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/1993; 4.5. De responsabilidade do Senhor Sebastiao Flaviano Andrade Concenço (CPF: 811.995.972-87), chefe de unidade, e do Senhor Francisco Carlos Silva de Oliveira (CPF: 326.285.362-34), coordenador, por: a) Elaborarem planilhas de custos com falhas, vez que não considerou, na formação salarial, os 40% (quarenta por cento) do adicional de insalubridade para os motoristas e aos agentes que farão a coleta de resíduos nos estabelecimentos hospitalares públicos, resultando em uma falsa impressão de vantajosidade para Administração, infringindo as regras insculpidas no art. 7º, §2º, II, da Lei n. 8.666/93; 4.6. De responsabilidade do Senhor Leonardo Terceiro de Carvalho (CPF: 910.271.282-20), chefe de unidade, por: a) Elaborar despacho afirmando que as planilhas de custos e formação de preços confeccionadas para cada unidade se encontram aptas a serem utilizadas pela SUPEL para implementar no edital de licitação e reforçar que as planilhas de custos deverão ser elaboradas pelas licitantes de acordo com suas necessidades, mesmo estando sem a presença do adicional de insalubridade no parâmetro utilizado pela administração, infringindo as regras insculpidas no art. 7º, §2º, II, da Lei n. 8.666/93. Ante o exposto, propõe-se ao conselheiro relator que mantenham a licitação suspensa até que sejam esclarecidos/afastados os apontamentos constantes neste relatório e emitida decisão conclusiva por esta Corte de Contas; b) Determinar, com fulcro no art. 40, inciso II da LC nº 154/1996, a audiência dos agentes públicos declinados no item 4 deste relatório para que, se assim o desejarem, apresentem, no prazo legal, as razões de justificativas que julgarem aptas a afastar as irregularidades apontadas, em observância ao postulado do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF)”, disseram.

 

Por: Ronan Almeida


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