Sábado, 27 de abril de 2024



TCE/RO vai julgar processo que prefeito de São Miguel não cumpriu nenhuma meta estabelecida pela corte para melhorar o transporte escolar no município

Vergonha é uma palavra muito pequena para demonstrar insatisfação quanto à administração pública municipal de São Miguel do Guaporé, chefiada por Cornélio Duarte de Carvalho, prefeito reeleito, em processo tramitando no Tribunal de Contas de Rondônia que analisou o transporte escolar nesse município. Certamente, pela condenação do gestor, que vira as costas para essa problemática, colocando em risco a comunidade escolar, principalmente as crianças, pois como a prefeitura não demonstra interesse em resolver a situação da precariedade do caso, os pais dos estudantes precisam cobrar desde já que a administração faça algo urgente porque o próximo ano letivo está para começar e do jeito que está o problema, será quase impossível iniciar as aulas com essa inércia do prefeito reeleito em deixar de investir na principal área do município: a educação.

Veja o que diz o disse Wilber Carlos dos Santos Coimbra, conselheiro da corte e relator do processo do transporte escolar no Município de São Miguel, que será julgado na próxima semana em sessão colegiada. “A administração não cumpriu nenhum item do acórdão, situação que prejudica a continuidade do processo de melhoria da gestão do serviço de transporte escolar. Destacamos que a determinação a respeito da avaliação da viabilidade do tipo frota que será utilizada, se terceirizada ou própria, é a principal premissa para a elaboração da estratégia de prestação desse serviço, ou seja, o não atendimento dessa situação talvez inviabilize todas as decisões posteriores realizadas pela gestão. A nova inspeção realizada nos veículos e a nova pesquisa de satisfação com os alunos demonstrou que a Administração realiza a prestação de serviço de transporte escolar com veículos sem os requisitos obrigatórios de segurança, e em condições inadequadas de conservação e higiene e sem bancos para todos os alunos permanecerem sentados ao longo do trajeto, ou seja, colocando em risco à segurança dos alunos transportados.

Ultimada a análise das justificativas e informações apresentadas, conclui-se pelo cumprimento parcial do Acórdão APL – TC 00084/17, Processo n. 4134/16, que fixou ao chefe do poder executivo municipal o prazo de 90 dias para que fosse apresentada justificativa quanto às recomendações elencadas no relatório de auditoria; e, neste mesmo prazo, encaminhasse um planejamento quanto às ações alternativas de que eventualmente iria se valer para elidir os achados de auditoria. 178. Entretanto, mesmo não havendo comprovação do cumprimento de diversas determinações exaradas, entendemos não existir razões suficiente para se manter este processo ativo após o encaminhamento do plano de ação. 179. Neste sentido, em atenção ao que disciplina a Resolução nº 228/2016-TCE-RO, em especial seu art. 26 e §1º, e art. 20, III, alínea ‘c’, o plano de ação a ser apresentado será homologado pelo relator e desentranhado, para que nos termos do art. 5º, II, siga o ciclo de trabalho com a formalização e autuação de novo processo de monitoramento, cujo acompanhamento se fará com análise documental a ser enviada pelo jurisdicionado, em conformidade com os prazos previstos.

Desta feita, conclui-se que o ciclo da auditoria seguirá com a autuação de processo de monitoramento, o que enseja a deliberação desta e. Corte, para o arquivamento do presente processo, consoante disposto no art. 20, III, da Resolução nº 228/2016-TCE-RO. Diante do exposto, submetem-se os autos relator, propondo: 5.1. Considere parcialmente cumpridas as determinações contidas no Acórdão APL – TC 00084/17, Processo n. 4134/16, uma vez que o prefeito municipal apresentou parcialmente justificativas/informações visando o saneamento dos achados de auditoria; 5.2. Comine multa a Cornélio Duarte de Carvalho, CPF n. 326.946.602-15, Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé, Edimara Cristina Isidoro Bergamim, CPF n. 565.060.402-97, Controladora Municipal, Gelson Oliveira Sadino, CPF n. 682.153.557-49, Secretário Municipal de Educação, com fundamento no art. 55, IV, da LC n. 154/96 c/c o art. 103, IV, do Regimento Interno, atualizados pela Resolução n. 100/TCE-RO/2012, pelo não cumprimento das determinações insertas no Acórdão APL – TC 00084/17, Processo n. 4134/16, que lhes fixou o prazo para que fossem comprovadas as providências necessárias à adequação da prestação de serviços de transporte escolar, de acordo com critérios e parâmetros legais apontados em relatório de auditoria.

Seja fixado prazo a Cornélio Duarte de Carvalho, CPF n. 326.946.602- 15, na qualidade de Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé, ou quem venha a lhe substituir, para que apresente, a este Tribunal, na forma do art. 21 da Resolução nº 228/2016-TCE-RO, plano de ação que comprove a adoção de medidas em cumprimento ao Acórdão APL – TC 00084/17, Processo n. 4134/16, devendo fazer constar um cronograma de atividades a serem executadas, que acarretará o acompanhamento efetivo do cumprimento do planejado, via relatório elaborado pelos próprios gestores. 5.4. Arquivamento dos presentes autos, após apresentação do plano de ação pelo gestor, cujo documento deverá ser desentranhado para autuação de novo processo de monitoramento, com base no art. 20, III, alínea “c” e art. 26, caput e §1º, da Resolução nº 228/2016-TCE-RO.

Diante do exposto, em integral harmonia com a manifestação técnica, o Ministério Público de Contas, com fulcro no art. 80, I, da Lei Complementar n. 154/96, opina sejam: a) Consideradas parcialmente cumpridas as determinações constantes no Acórdão APL-TC n. 00084/17 incluso no Processo n. 4134/16, nos termos do quadro demonstrativo exposto no item 3.5 do Relatório Técnico pelos senhores Cornélio Duarte de Carvalho, Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé; Edimara Cristina Isidoro Bergamim, Controladora Municipal de São Miguel do Guaporé; e Gelson Oliveira Sadino, Secretário Municipal de Educação de São Miguel do Guaporé, tendo em vista a apresentação de justificativas que sanearam parcialmente os achados em auditoria; b) Imposta multa, individual, e proporcional a conduta dos senhores Cornélio Duarte de Carvalho, Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé; Edimara Cristina Isidoro Bergamim, Controladora Municipal de São Miguel do Guaporé; e Gelson Oliveira Sadino, Secretário Municipal de Educação de São Miguel do Guaporé, com fulcro no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96. Assinado prazo razoável, com sucedâneo no art. 71, IX, da CF, para que os senhores Cornélio Duarte de Carvalho, Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé; Edimara Cristina Isidoro Bergamim, Controladora Municipal de São Miguel do Guaporé; e Gelson Oliveira Sadino, Secretário Municipal de Educação de São Miguel do Guaporé, ou quem vier a substituí-los, apresentem um Plano de Ação (modelo no anexo I do Relatório Técnico adstrito às determinações não cumpridas ou com cumprimento parcial consoante fora demonstrado no quadro incluso no item 3.5 do Relatório Técnico nos termos do art. 24, §§ 1º e 2º, da Resolução de número 228/2016/TCE-RO. É o parecer”, concluiu o relator.

 

 

(Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).


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