Sábado, 04 de maio de 2024



TRE/RO nega recurso de ex-presidente do legislativo de Nova Brasilândia e Menudo Selício fica impossibilitado de concorrer ao cargo de vereador em 2020

Na sessão realizada no último dia 03/11/2020, o TRE/RO negou recurso eleitoral de Menudo Selício Vieira de Oliveira, ex-presidente da Câmara de Vereador de Nova Brasilândia. O pedido de registro de sua candidatura ao cargo de vereador às eleições de 2020 fora indeferido pelo juiz Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, titular da 15ª Zona Eleitoral de Rolim de Moura, proferida nos autos do processo de número 06001254120206260015. A corte negou o recurso interposto por Munudo Silício porque o agente político fora condenado pelo TCE/RO em tomada de contas especial, convertida por força do acórdão AC1-TC 01693/17, prolatado nos autos n. 0363/16-TCE-RO, que tratou da representação oriunda do Ministério Público Estadual, de responsabilidade do ex-presidente do poder legislativo de Nova Brasilândia por infringência aos artigos 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, moralidade e eficiência); artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320/64; art. 3º, caput, §1º, I, e art. 90, da Lei n. 8.666/93, pelo sobrepeso praticado na contratação dos serviços de fornecimento de 2 (dois) Mbytes, solução de conexão IP (internet protocol) que suportasse aplicações TCP/IP, em forma de link dedicado de internet com velocidade de acesso 2 (dois) Mbytes-Full, realizado por meio do Pregão Presencial n. 02/2015, relativo ao processo administrativo n. 031/2015, que resultou na celebração do contrato de número 02/2015, em consequência, realizaram pagamentos indevidos causando dano ao erário (cidadão de Nova Brasilândia).

DECISÃO DO TRE/RO

O juiz João Luiz Rolim Sampaio, relator do processo no TRE/RO, em seu voto pelo desprovimento do recurso de Menudo, disse o seguinte: “Como se nota, no Acórdão do TCE/RO resta sobejamente identificada conduta lesiva ao patrimônio público (erário), tendo em vista que a modalidade licitatória deliberadamente escolhida pelo recorrente, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Brasilândia, deu azo a evidente sobrepreço dos serviços contratados e que, obviamente causou dano ao erário na ordem de R$ 25.405,92 em contrariedade às disposições dos artigos 37 da CF, de modo a atentar contra os princípios básicos da Administração Pública centrados na legalidade, moralidade e eficiência. Nesse diapasão o TSE tem reafirmado que os vícios que motivam a rejeição das contas e demonstram grave desrespeito aos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade administrativa e as circunstâncias da espécie “denotam dolo do gestor de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam os gastos públicos, incidindo, pois, a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90” (TSE — AgR-RESPE n. 482-RS. Relator: Min. Jorge Mussi. DJE de 26/11/2019). Assim, não há falar de ausência de dolo no caso em tela, como pretende fazer crer o recorrente, porquanto restou suficiente demonstrada a conduta dolosa no cometimento de improbidade administrativa enquanto gestor público à frente da Presidência da Casa Legislativa de Nova Brasilândia, por contrariar princípios fundamentais da Administração Pública e regramento básico, inclusive a Lei das Licitações e Contratos Administrativos, aos quais todo administrador público deve irrestrita observância.

Demais disso, na espécie dos autos, o dolo se aperfeiçoa no modo genérico ou eventual, o que é suficiente para incidir a inelegibilidade da citada alínea “g”, conforme orienta a jurisprudência do TSE no sentido de que “Não se exige dolo específico para incidência de referida causa de inelegibilidade, bastando o genérico ou eventual, que se caracterizam quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam os gastos públicos” (TSE — AgR-RESPE n. 482-RS. Relator: Min. Jorge Mussi. DJE de 26/11/2019). Bem como “a violação ou o descumprimento da Lei de Licitações, para a incidência da causa de inelegibilidade, caracteriza conduta dolosa de improbidade administrativa” (TSE — AgR–RESPE nº 127–58/CE, Rel. Min. Herman Benjamin. DJe de 24.11.2017). Nesses termos, vejo presentes no acórdão de julgou irregulares as contas de gestão do recorrente todos os requisitos da inelegibilidade capitulada no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC n. 64/90. De maneira que, por imperativo legal expresso, impõe-se ao recorrente a condição de inelegível, para as eleições que se realizarem nos oito (8) anos seguintes, contados da data da decisão. O acórdão em apreço é datado de 21 de maio de 2019. Conquanto haja julgado de Tribunal Regional Eleitoral que entende como dies a quo para o prazo de oito anos é a data em que a decisão se tornou irrecorrível (TRE/PA – Ac. nº 28.920, de 06/12/2016). Não encontrei essa informação nos autos, mas na melhor das hipóteses, por esse fato, o recorrente está inelegível até 2027. Nesses termos, a sentença combatida não merece reparos e deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. É como voto”, concluiu o juiz. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

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