Sexta-feira, 17 de maio de 2024



TSE responde para Lúcio Mosquini se é possível pagar multa eleitoral por meio de precatório

Lúcio Mosquini, presidente do MDB no Estado de Rondônia, não imaginava que uma consulta que fez ao TSE, em 2018, serviria para explicar sua situação com a justiça e também se é possível pagar multa por meio de precatório. Trata-se do feito de número 0601899-48.2018.6.00.0000, da relatoria do ministro Sérgio Banhos, da classe dos advogados, do Rio de Janeiro. No referido processo, consulente é Lucio Mosquini, presidente do MDB no Estado de Rondônia, que a própria corte maior da justiça eleitoral o condenou por prestação de contas de campanha para deputado federal de 2018. Veja a seguir o teor da consulta. “CONSULTA. PAGAMENTO DE MULTA ELEITORAL POR MEIO DE PRECATÓRIO. PREVISÃO LEGAL E EVENTUAL REGULAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA CONSULTA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O consulente indaga sobre “a possibilidade de pagamento de multa eleitoral por meio de precatórios” bem como sobre a “existência de dispositivo legal que regulamente o procedimento”. 2. Este Tribunal já decidiu que “questionamentos formulados em termos amplos, sem a necessária especificidade, não merecem conhecimento (Precedente: Cta 265-42, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 7.11.2013)” (CTA 93-32, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 21.5.2015). 3. No caso, o consulente não especifica em seu questionamento: a) a natureza da multa eleitoral a que se refere (cível ou penal); b) a natureza da dívida do precatório; e c) a Fazenda Pública devedora. Não há, assim, delimitação mais precisa do objeto da indagação. 4. O tema alusivo à execução de multas eleitorais está pendente de regulamentação por este Tribunal Superior, por meio do Processo Administrativo 0600280-49.2019.6.00.0000, de relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, cujo objeto é a análise das atividades realizadas pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria do TSE 1011/2018, “incumbido de realizar estudos e propostas de normatização de procedimentos para execução/cumprimento de decisões impositivas de obrigações, independentemente de sua natureza, proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral”, do qual resultou na proposta de minuta de resolução que tem por escopo regulamentar “o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral”. Consulta não conhecida. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em não conhecer da consulta, nos termos do voto do relator. Brasília, 12 de março de 2020. MINISTRO SÉRGIO BANHOS – RELATOR RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO SÉRGIO BANHOS: Senhora Presidente, trata-se de consulta formulada pelo Deputado Federal Lucio Mosquini, nos seguintes termos. Com meus cordiais cumprimentos, na oportunidade, formulo consulta a Vossa Excelência, com base no artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, sobre a possibilidade de pagamento de multa eleitoral por meio de precatórios. Sabedor de que o pagamento de multa eleitoral, via de regra, deve ser feito mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), consulto V. Exa. na expectativa da existência de dispositivo legal que regulamente o procedimento. A Assessoria Consultiva (Assec) emitiu parecer, nos seguintes termos (ID 4342488): Dispõe o Código Eleitoral, em seu art. 23, inciso XII, ser o Tribunal Superior Eleitoral competente para, privativamente, “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político”. A consulta atende aos requisitos legais de admissibilidade porque apresentada por deputado federal, cuida de matéria afeta à legislação eleitoral e suscita questão abstrata. Quanto ao mérito, questiona o consulente sobre a possibilidade de pagamento das multas eleitorais por meio de precatórios e sobre eventual regulamentação da espécie. Inicialmente, cumpre ressaltar que se encontra em trâmite nesta Corte Superior o Processo Administrativo nº 0600280-49.2019, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, cujo objeto diz com proposta de “normatização de procedimentos para execução/cumprimento de decisões impositivas de obrigações, independente de sua natureza, proferidas pela Justiça Eleitoral”. Feito tal registro, passa-se ao exame do questionamento ora formulado. A multa eleitoral é sanção que se apresenta sob duas modalidades: a de natureza civil, referente às infrações à legislação eleitoral, e a multa penal, de natureza criminal. Tal distinção advém do próprio Código Eleitoral, o qual confere tratamento diferenciado conforme uma ou outra espécie de sanção. É o que se constata dos seguintes dispositivos: Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal. (…). Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas: (…). Verifica-se, assim, que os valores arrecadados com as multas cíveis-eleitorais devem ser destinados ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.096/1995. Referido dispositivo estabelece, em síntese, que o Fundo Partidário é constituído por dotações orçamentárias da União, doações, recursos financeiros que lhes forem destinados por lei, bem como pelas “multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas” (inciso I). Quanto à multa penal eleitoral, esta Corte Superior, nos autos do Processo Administrativo nº 996-43, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 19.12.2011, assentou que a sua destinação é o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), nos moldes estabelecidos pela Lei Complementar nº 79/1994. Confira-se a ementa do leading case sobre a espécie: PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTAS ELEITORAIS. DESTINAÇÃO. FUNDO PARTIDÁRIO. MULTAS ELEITORAIS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL. As multas decorrentes do descumprimento da legislação eleitoral são destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), salvo aquelas decorrentes de condenação criminal, as quais – por força da LC 79/94 – devem compor o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). Feitas tais considerações sobre a natureza das multas eleitorais, passa-se a analisar os procedimentos de cobrança dessas sanções. Com o fito de disciplinar o recolhimento e a cobrança das multas previstas no art. 367 do Código Eleitoral e em leis conexas, e, também, a distribuição do Fundo Partidário aos partidos políticos, este Tribunal editou a Resolução nº 21.975/2004. Extraem-se do normativo citado as seguintes disposições: Art.1º As multas previstas nas leis eleitorais, impostas por decisão de que não caiba recurso, serão inscritas nos termos dos incisos III e IV do art. 367 do Código Eleitoral, recolhidas na forma estabelecida nesta resolução e destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), previsto pela Lei nº 9.096/1995. (…) § 2º O recolhimento será efetuado no Banco do Brasil S.A. ou em qualquer outra instituição da rede bancária, em moeda corrente ou em cheque, na forma estabelecida no art. 4º desta resolução. (…) Art. 4º O recolhimento das multas eleitorais e penalidades pecuniárias, assim como doações de pessoas físicas ou jurídicas, observadas as disposições desta resolução, será feito, obrigatoriamente, por intermédio dos formulários da Guia de Recolhimento da União (GRU-Cobrança e GRU-Simples), os quais serão obtidos nos órgãos da Justiça Eleitoral, conforme se estabelecer em ato específico. § 1º A Guia de Recolhimento da União (GRU) será emitida, obrigatoriamente, com código de barras, sob a forma de documento compensável (GRU-Cobrança), destinado a recolhimento no Banco do Brasil S.A. ou em qualquer outra instituição bancária, ou (GRU-Simples), para recolhimento exclusivo no Banco do Brasil S.A. § 2º A GRU-Cobrança destina-se ao recolhimento de valores superiores a R$ 30,00 (trinta reais), devendo os valores inferiores serem recolhidos, preferencialmente, por meio de GRU-Simples. § 3º Deverá ser utilizada uma GRU para cada multa eleitoral a ser paga, observando o tipo de receita e a espécie de multa, conforme se estabelecer em ato específico. § 4º As informações gerais sobre os recolhimentos destinados ao Fundo Partidário serão fornecidas pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e as detalhadas pelo Siafi, se originárias de GRU-Simples, e pelo sistema do agente arrecadador, Banco do Brasil S.A., se provenientes da GRU-Cobrança, as quais são de responsabilidade da SOF/TSE. (destacamos) Posteriormente, este Tribunal, frente à “necessidade de disciplinar em seus aspectos de padronização e uniformidade, no âmbito da Justiça Eleitoral, o procedimento de arrecadação, recolhimento e cobrança de multas eleitorais, e de implantação da Guia de Recolhimento da União (GRU)”, editou a Portaria nº 288, de 9.6.2005, que “estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU)”. Assinale-se, ainda, a alteração promovida na Res.-TSE nº 21.975/2004, resultante da decisão proferida na CTA nº 385-17.2005.6.0000/RN, de 17.12.2015, Rel. Min. Luciana Lóssio, assim ementada: CONSULTA TRE. PRESIDENTE. CORREGEDORA. FORMULAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO. MATÉRIA. ADMINISTRAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. RELEVÃNCIA. PRAZO. RECOLHIMENTO. MULTA ELEITORAL. PARTE DEVEDORA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 3º da RES.-TSE nº 21.975/2004, deve iniciar-se a partir da intimação da parte devedora para o recolhimento da multa nela imposta. 2. Consulta recebida como processo administrativo em razão da relevância da matéria, com proposta de adequação do art. 3º da Res.-TSE nº 21.975/2004. Em decorrência, assim fixada a nova redação do caput do art. 3º da Res.-TSE nº 21.975/2004: Art. 3º As multas não satisfeitas no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão, desde que dela seja intimada a parte devedora, serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal. (destacamos) Quanto ao pagamento de multas eleitorais por meio de precatórios, objeto desta consulta, constata-se, prima facie, a impossibilidade de adoção de tal procedimento em decorrência da própria natureza dos precatórios, consistente, na definição dada pelo Conselho Nacional de Justiça, em “requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva[ ] 1 ”. Prescreve o art. 100 da Constituição Federal, que trata do regime dos precatórios: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) A cessão de precatórios a terceiros é permitida pela regra constitucional. O credor de um precatório poderá ceder total ou parcialmente seus créditos a terceiros, que passarão a figurar como credores, sujeitando-se, portanto, aos critérios estabelecidos pelo art. 100 da CRFB, a teor do seu § 13: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) A regra constitucional também faculta à Fazenda Pública devedora o abatimento, a título de compensação, do valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original, ausente previsão legal para que o particular efetue a compensação de multas eleitorais por meio de precatórios: Art. 100 […] § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Cabe assinalar que o instituto do precatório é estabelecido pela ordem jurídica como prerrogativa do Estado, que, por administrar o interesse público e ser mantido majoritariamente por recursos derivados dos impostos, tem tratamento diferenciado quanto ao pagamento de suas dívidas, a ocorrer em momento oportuno, de acordo com o planejamento orçamentário. Nessa senda, eventual admissão de precatório para pagamento de multa eleitoral sujeitaria a arrecadação desse recurso ao planejamento financeiro da Fazenda Pública devedora, desnaturando o caráter sancionatório da prestação pecuniária imposta ao devedor originário, sobretudo com a perda monetária do valor da multa. De mais a mais, considerando que multas eleitorais destinam-se, em regra, ao Fundo Partidário, os valores recolhidos a esse título devem ter liquidez imediata, compatível com a necessidade de rateio mensal dos recursos entre os partidos políticos. O precatório não é dotado dessa liquidez. Trata-se de um direito creditório e que, portanto, não se equipara a dinheiro. Assim, entende-se pela impossibilidade de quitação de multas eleitorais pelo regime dos precatórios, consoante o rito estabelecido pelo art. 367 do Código Eleitoral, bem como as disposições da Resolução nº 21.975/2004 e da Portaria nº 288/2005, as quais instituem expressamente que as multas eleitorais deverão ser recolhidas em rede bancária, em moeda corrente ou cheque, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU. Pelo exposto, opina-se pela resposta negativa à presente consulta. O feito me foi redistribuído, em razão do término do biênio do então relator, Ministro Admar Gonzaga. É o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO SÉRGIO BANHOS (relator): Senhora Presidente, trata-se de consulta formulada pelo Deputado Federal Lucio Mosquini, autoridade legitimada, na forma do art. 23, XII, do Código Eleitoral. A consulta foi redigida nos seguintes termo. Com meus cordiais cumprimentos, na oportunidade, formulo consulta a Vossa Excelência, com base no artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, sobre a possibilidade de pagamento de multa eleitoral por meio de precatórios. Sabedor de que o pagamento de multa eleitoral, via de regra, deve ser feito mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), consulto V. Exa. na expectativa da existência de dispositivo legal que regulamente o procedimento. O consulente indaga sobre “a possibilidade de pagamento de multa eleitoral por meio de precatórios” bem como sobre a “existência de dispositivo legal que regulamente o procedimento”. Preliminarmente e sobre a matéria objeto da consulta, consoante indicado no parecer emitido pela Assessoria Consultiva (Assec) acima transcrito, depreende-se do Código Eleitoral que as multas eleitorais podem ter natureza cível ou penal, as quais obedecem a regramentos distintos para fins de arrecadação, destinação dos recursos e formas de cobrança. Com efeito, o art. 367 do aludido código prevê que “a imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas”. Referindo-se às multas eleitorais de natureza cível, por sua vez, o art. 287 do mesmo diploma estabelece que “aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal”. Desse modo, dependendo da natureza da multa eleitoral, os recursos arrecadados são destinados para fundos distintos, conforme já decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que “as multas decorrentes do descumprimento da legislação eleitoral são destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), salvo aquelas decorrentes de condenação criminal, as quais – por força da LC 79/94 – devem compor o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN)” (PA 996-43, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 19.12.2011) Feitas essas considerações, entendo que a consulta não deve ser conhecida. A unidade técnica, desde logo, sugeriu o não conhecimento dela, sobretudo diante da possibilidade de desnaturação do caráter sancionatório da sanção pecuniária imposta pela Justiça Eleitoral, com perda monetária do valor da multa e, ainda, pela patente ausência de liquidez imediata do título, relevando-se, na espécie, o impacto resultante no Fundo Partidário, em que uma das principais fontes diz respeito às multas eleitorais. Nada obstante e ainda que se possa formar uma superficial compreensão sobre a matéria indagada, observo que o consulente não especifica em seu questionamento a natureza da multa eleitoral a que se refere (cível ou penal), tampouco indica qual a natureza da dívida do precatório destinado à hipotética quitação ou mesmo a Fazenda Pública devedora, circunstâncias que, a depender do enfrentamento dado à pergunta, poderiam, em tese, ensejar respostas diversas. Não há, assim, delimitação precisa do objeto da indagação. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu que “questionamentos formulados em termos amplos, sem a necessária especificidade, não merecem conhecimento (Precedente: Cta nº 265-42/DF, rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 7.11.2013)”. (Consulta 9332, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 21.5.2015). Além disso, como bem apontado pela Assessoria Consultiva (Assec), está em trâmite neste Tribunal Superior o Processo Administrativo 0600280-49.2019.6.00.0000, de relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, cujo objeto é a análise das atividades realizadas pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria do TSE 1011/2018, “incumbido de realizar estudos e propostas de normatização de procedimentos para execução/cumprimento de decisões impositivas de obrigações, independentemente de sua natureza, proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral”. O estudo realizado pelo grupo de trabalho resultou em proposta de minuta de resolução, disponível nos autos do referido processo administrativo, cujo escopo, consoante dispõe o seu art.1º, é a regulamentação do “procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral” (ID 11330038). Em seguida, o art. 2º faz um detalhamento das multas que obedecerão aos regramentos da resolução, subdividindo-as em multa administrativo-eleitoral, multa judicial eleitoral, sanção obrigacional eleitoral e penalidade processual pecuniária, nos seguintes termos: Art. 2º Para fins desta resolução, considera-se: I – multa administrativo-eleitoral: sanção pecuniária imposta em razão de descumprimento de obrigação eleitoral, decorrente de decisão administrativa ou lançamento automático em sistema da Justiça Eleitoral, não mais passível de recurso na esfera administrativa, cuja cobrança se dará na forma de execução, nos termos do Livro II, Título I; II – multa judicial eleitoral: sanção pecuniária imposta em decisão judicial irrecorrível em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais, excetuadas as penalidades de caráter processual, cuja cobrança se dará na forma de cumprimento definitivo de sentença, nos termos do Livro II, Título II; III – sanção obrigacional eleitoral: sanção obrigacional imposta em decisão judicial irrecorrível em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais, que tem por objeto obrigação de pagar, fazer ou não fazer, incluída entre tais hipóteses a devolução de valores, o acréscimo no gasto com programas de incentivo à participação política das mulheres e a suspensão de cotas do Fundo Partidário; e IV – penalidade processual pecuniária: sanção imposta em decisão judicial durante o andamento do processo, em decorrência de litigância de má-fé, da interposição de recurso protelatório, ou como medida coercitiva para a prática de determinado ato, cuja cobrança se dará na forma de cumprimento definitivo de sentença, e, no caso da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma de executivo fiscal (art. 77, § 3º, do CPC). Ressalto, ainda, que, na referida minuta, não há previsão de possibilidade de pagamento das sanções de natureza pecuniária por meio de precatório. Nesse contexto, considerando que a matéria da consulta é objeto de estudo em processo administrativo para fins de regulamentação, a manifestação antecipada deste Tribunal sobre tema relacionado poderia vincular o trabalho de elaboração da resolução em andamento. Dessa forma, à míngua de especificação dos termos da consulta formulada e diante das peculiaridades que envolvem o tema, bem como em razão da pendência de regulamentação da matéria por este Tribunal Superior Eleitoral, a consulta não deve ser respondida. Por essas razões, voto no sentido de não conhecer da consulta, nos termos expostos acima. VOTO O SENHOR MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO: Eminente Presidente, eu faria apenas uma observação lateral – já adianto que estou acompanhando o eminente relator. Nós tínhamos já gizado aquela preocupação de que, logo após a modificação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para conferir efeito vinculante às respostas dadas às consultas, teria havido o aumento de não conhecimento de consultas. Então, é o movimento legislativo que seria de emprestar mais segurança jurídica. A ordem jurídica estaria sendo violada por esse comportamento institucional de não conhecer das consultas. E, nesse caso específico, a Assec teria feito a manifestação quanto ao enfrentamento do mérito na linha de que, se os precatórios não detêm a necessária liquidez e essas multas devem ser dirigidas imediatamente ao fundo eleitoral com a necessária liquidez que os precatórios não têm, não seria possível, então, a utilização de precatórios para o pagamento de quaisquer tipos de multas eleitorais. Mas, ao fim e ao cabo, tanto na linha do não conhecimento ou na linha da resposta afirmativa, o resultado prático seria o mesmo. Então, apenas para deixar pontuadas essas reflexões para que, ao tempo conveniente, o Tribunal sobre elas possa meditar adequadamente. Eu acompanho o eminente relator, Presidente. VOTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (presidente): Senhores Ministros, eu também acompanho e parabenizo o eminente relator. EXTRATO DA ATA Cta nº 0601899-48.2018.6.00.0000/DF. Relator: Ministro Sérgio Banhos. Consulente: Lucio Mosquini. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da consulta, nos termos do voto do relator. Composição: Ministra Rosa Weber (presidente), Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Og Fernandes, Luís Felipe Salomão, Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Humberto Jacques de Medeiros. Sessão do dia 12.3.2020”. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

 

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