Terça-feira, 07 de maio de 2024



Vídeo em que o deputado Lebrão pede votos para Cornélio e Ronaldo, à Prefeitura de São Miguel, bomba nas redes sociais

Um vídeo que está circulando nas redes sociais chegou à redação do site onde mostra o deputado estadual Lebrão pedindo votos para Cornélio Duarte e Ronaldo Vaz, candidatos aos cargos de prefeito e vice, à Prefeitura de São Miguel do Guaporé, está bobando entre os moradores desse município. A criatividade das pessoas não tem limite e, como se diz na gíria, nem a NASA explica. O vídeo está fazendo muito sucesso pelo fato de que o deputado Lebrão, enquanto fala da tribuna da Assembléia Legislativa, aparece outra imagem dele colocando dinheiro de propina dentro de um saco de plástico, pago por empresários ligados à prestação de serviços de resíduos (coleta de lixo).

DECISÃO DO TJ/RO SOBRE A PRISÃO DOS QUATRO PREFEITOS

O desembargador Roosevelt Queiroz Costa, do TJ/RO, membro da 2ª Câmara Especial e relator dos autos de número 0002655-58.2020.822.0000, decidiu, monocraticamente, no último dia 13/10/2020, indeferiu os pedidos de Gislaine Clemente, Luiz Ademir Schock, Glaucione Maria Rodrigues Neri e Daniel Neri de Oliveira de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sem prejuízo de nova avaliação diante de novos elementos a serem trazidos pelas partes e pelo Mistério Público e da aplicação nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, que trata sobre revisão automática das prisões preventivas a cada noventa dias. Em relação ao postulado pela filha do deputado Lebrão, o eminente desembargador da corte, assim se manifestou: “Gislaine Clemente é mãe de uma criança de 5 (cinco) anos, conforme demonstrado, os crimes investigados não envolvem violência ou grave ameaça, além do fato inequívoco de que as provas estão todas documentadas nos autos da investigação. Reforça-se, assim, a necessidade de imediata substituição da prisão preventiva a ela determinada pela prisão domiciliar, a garantir o direito do filho menor. Afirmou ser seu filho portador de síndrome hemolítico-urêmica. Não desconhece este julgador a previsão dos artigos 318, V, e 318-A, ambos do CPP. No entanto, tal como colocado pelo Parquet, a melhor doutrina leciona que referidos requisitos devem ser aquilatados com o caso concreto. Referido entender é acolhido no escólio de Renato Brasileiro, já prestigiado alhures. Convém destacar que a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos para que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar. Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado. (Ibid., p. 1.023). O egrégio Superior Tribunal de Justiça acompanha a compreensão, in verbis: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO DE INFLUÊNCIA/LIDERANÇA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. ART. 318 DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. Precedentes. 2. A inovação legislativa prevista na Lei 13.769/2018 é regra de proteção à criança que não se mantém quando reconhecida anormal gravidade do crime, como se dá na condição de influência/liderança em organização criminosa de tráfico de drogas, reiteradamente atuante, por constituir risco social e à própria criança na primeira infância.

Esta Corte tem compreendido que a periculosidade da acusada, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado. (STJ. 6ª Turma. HC 528.643 – PE (2019/0248989-0), Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 17/12/2019). Ainda no início da discussão sobre o tema, diante da inovação legislativa, em voto-vista, o Min. Reynaldo Soares da Fonseca obtemperou: A exceção da concessão do benefício em determinadas situações excepcionalíssimas deve, portanto, ao meu ver, subsistir. Como efeito, por meio desse parâmetro adicional era possível fazer um controle maior de condutas criminosas que, embora não alcançados pelas duas exceções, se revestiam de elevada gravidade, evidenciando um risco concreto de violação dos direitos da criança ou uma ameaça acentuada à ordem pública.

O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei, não significa que o Magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Tenho que deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança cuja proteção deve ser integral e prioritária, como determina a Constituição no art. 227, bem como à pessoa deficiente. […] É bom lembrar que a norma não consegue regular a realidade social (fática) em toda a sua extensão. Portanto, é certo que as exceções previstas nos dois incisos do art. 318-A do CPP não comportam todas as soluções dos casos concretos submetidos ao Poder Judiciário. (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 426.526 – RJ (2017/0307335-4), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 12/2/2019). Volto ao caso. A investigada, em pleno estado de calamidade pública causada pela pandemia do novo corona vírus, de forma reiterada, recebeu maços de dinheiro a título de pagamento de propinas, situação esta que, a toda evidência, perdurou vários meses as custas da população local. Sua situação é mais grave porquanto inseriu no contexto criminoso – ou foi inserida – seu próprio pai, o Deputado estadual Lebrão, que igualmente teria exigido propina em nome da filha em vultosa quantia (dois milhões de reais) e para financiar futura campanha eleitoral. Concretamente, a sua prisão preventiva é situação excepcionalíssima que deve ser mantida, na forma da decisão proferida nos autos da medida cautelar criminal de número 0002211-25.2020.8.22.0000)”, disse o relator. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98)


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