Segunda-feira, 29 de abril de 2024



Sefin anula parcelamento de crédito tributário da Energisa e empresa impetra mandado de segurança para suspender ato coator do governo de Rondônia

Eurico Montenegro Júnior, desembargador do TJ/RO e relator dos autos 0802786-97.2020.8.22.0000, em mandado de segurança, impetrado pela Energisa, em face ao procurador chefe da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia e outros, postulando a revogação da decisão da Secretaria Estadual de Finanças que anulou o parcelamento de crédito tributário da impetrante, proferiu despacho monocrático no sentido de postergar à análise de medida liminar, sem antes de ouvir as partes apontadas como coatoras.

No pedido inaugural, a Energisa relata “figurar no polo passivo das Execuções Fiscais n. 7030377-47.2017.822.0001 e 7007737-16.2018.822.0001, ambas ajuizadas pelo Estado de Rondônia, e que no curso de tais feitos requereu o parcelamento dos débitos tributários em execução, por meio do sítio eletrônico da Secretaria de Finanças do Estado. Ocorre que, posteriormente, fora surpreendida com o recebimento da notificação n. 11085932, que anulou os parcelamentos, ante alegada incompetência da autoridade que deferiu o benefício – já que apenas a Procuradoria do Estado poderia deferir o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa – e diante da suposta ausência de garantia. Afirma possuir direito subjetivo ao parcelamento e que os impetrados não podem anular parcialmente o ato realizado por órgão governamental indicado como competente pela legislação e pela Procuradoria, por representar venire contra factum proprium. Ante tal contexto, requer a anulação dos efeitos da Notificação n. 11085932 e consequente autorização para que a impetrante efetue o parcelamento integral do crédito tributário exigido nas Execuções Fiscais referidas (CDAs 20120200001444 e 20120200105878). Em sede liminar, requer: (i) suspendam os efeitos da Notificação nº 11085932, a fim de permitir que a Impetrante permaneça com a integralidade do crédito tributário exigido nas Execuções Fiscais nºs 7030377-47.2017.822.0001 (CDA 20120200001444) e 7007737-16.2018.822.0001 (CDA 20120200105878) incluída no parcelamento já concedido pelo Estado de Rondônia; (ii) se abstenham de realizar qualquer ato para efetuar o levantamento dos valores penhorados no rosto dos autos da Execução Fiscal nº 002211373.2011.8.22.0001, enquanto a Impetrante estiver adimplente com o parcelamento previamente concedido pelo Estado de Rondônia; e (iii) suspendam a exigibilidade do crédito tributário vinculado às Execuções Fiscais nºs 7030377-47.2017.822.0001 (CDA 20120200001444) e 700773716.2018.822.0001 (CDA 20120200105878), de modo que esses débitos não representem óbices à emissão da certidão de regularidade fiscal da Impetrante”, concretizou.

Notificado, o impetrado alegou que “a PGE-RO é o único órgão governamental apto a autorizar parcelamento em casos de execução judicial corrente, o direito ao parcelamento depende do atendimento aos requisitos legais, assim como deve ocorrer de forma a favorecer o interesse público, e as garantias apresentadas não são suficientes para atender ao requisito legal. Ante o exposto, pugna-se pela denegação da segurança face a ausência de violação do direito líquido e certo. Ante o exposto, requer-se: a) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e consequência extinção do processo; b) caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, o acolhimento da impugnação ao valor da causa; c) caso não se acolha a preliminar, a denegação da segurança em razão da ausência de direito líquido e certo”, disse o impetrado.

Energisa Rondônia – MS –

Energisa dois

Energisa tres

Energisa quatro

 

(Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT/RO 431/98).


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