Quinta-feira, 02 de maio de 2024



TJ/RO admite recurso de Almiro Soares, defendido por Antônio Fraccaro, esposo da juíza eleitoral de São Miguel do Guaporé

“Poder Judiciário do Estado de Rondônia. 1ª Câmara Cível.
Data de distribuição: 19/10/2015. Data do julgamento: 08/08/2017. 0000867-70.2011.8.22.0017 – Apelação
Origem : 0000867-70.2011.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/RO. (1ª Vara Cível). Apte/Apdo : Gilson Alves de Oliveira Advogado : Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 83)
Advogada : Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561) Apdo/Apte : Almiro Soares
Advogado : Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Relator : Desembargador Raduan Miguel Filho. Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível. Data de distribuição: 19/10/2015
Data do julgamento: 08/08/2017
0000867-70.2011.8.22.0017 – Apelação
Origem : 0000867-70.2011.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Apte/Apdo : Gilson Alves de Oliveira
Advogado : Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 83)
Advogada : Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)
Apdo/Apte : Almiro Soares
Advogado : Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Relator : Desembargador Raduan Miguel Filho
EMENTA. Ação de cobrança. Contrato escrito. Honorários advocatícios. Parceria. Comprovação. Relação advogado/advogado. Inaplicabilidade do Estatuto da Advocacia. Majoração de honorários advocatícios. Valor fixado em patamar irrisório. A questão posta, não trata da relação advogado/cliente e, sim, da relação advogado/advogado, motivo pelo qual inaplicável os ditames da Lei nº 8.906/94.No contrato firmado entre as partes, ficou avençado que 50% proveniente das ações arrolamento de bens, investigação de paternidade c.c. pedido de herança e outras, seriam em favor dos litigantes, não havendo documentos comprobatórios que remetem à conclusão de que entre os litigantes fora pactuado que cada parte receberia os honorários proporcional ao trabalho desenvolvido no processo. Na fixação de honorários advocatícios, deve-se buscar estabelecer remuneração condizente com a nobre e elevada atividade exercida pelo advogado, devendo o juiz arbitrá-la de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo, devendo se observar o princípio da razoabilidade.
ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em: POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE GILSON ALVES DE OLIVEIRA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ALMIRO SOARES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Moreira Chagas e Daniel Ribeiro Lagos acompanharam o voto do relator. Ausente o desembargador Rowilson Teixeira. Porto Velho, 01 de agosto de 2017.
Gilson Alves de Oliveira e Almiro Soares interpuseram recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Alta Floresta do Oeste que, na ação de anulação de ato jurídico c.c. cobrança de honorários advocatícios, julgou procedente o pedido inicial, determinando que Gilson Alves de Oliveira pague a Almiro Soares o valor de R$578.100,00 a título de pagamento de sua parte dos honorários advocatícios prestados em parceria na causa dos clientes Elza Sabino da Silva e Ademar Tibúrcio da Silva. Fixou honorários advocatícios em R$1.000,00. Em suas razões, Gilson Alves de Oliveira sustenta, preliminarmente, que a sentença se revela extra petita, eis que o juízo a quo, ao proferir a sentença, determinou que o pagamento dos honorários em favor do primeiro apelado deveria ser no percentual de 50% do valor recebido, entretanto, não há pedido da parte interessada para exarar pronunciamento nesse sentido. Alega que o caso deve ser analisado a luz do art. 22 do Estatuto da advocacia, que prevê o pagamento dos honorários advocatícios na medida proporcional ao trabalho desenvolvido por cada patrono. Diz que para se apurar detalhadamente o trabalho desempenhando por cada parte, seria necessário a interposição da ação de prestação de contas. Enfatiza que não há se falar em pagamento de honorários para quem não prestou efetivos, concretos e continuados serviços técnicos advocatícios, muito menos, se no caso, se tratava de vinculação por parceria. Por fim, pede o acolhimento da preliminar suscitada, anulando a sentença por se tratar de julgamento extra petita. No mérito, requer a improcedência do pedido, invertendo-se o ônus sucumbencial. Alternativamente, em caso de manutenção da decisão, postula que a remuneração honorária seja fixada proporcional ao efetivo e concreto trabalho desenvolvido pelo primeiro apelado, pugnando pela sucumbência pro rata.
Contrarrazões pelo primeiro apelado, pugnando pela manutenção da sentença nos termos como proferida, fls. 486/501. Almiro Soares, em suas razões, afirma que apesar dos honorários sucumbenciais serem de livre arbítrio do juízo, entende que o valor fixado (R$1.000,00) se mostra aquém do valor do serviço prestado, correspondendo ao irrisório percentual de 0,174% do valor da condenação, razão pela qual merece reparo, a fim de ser majorado para o patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 20, § 3º, do CPC. Apresentadas contrarrazões, Gilson Alves de Oliveira pugna pelo não conhecimento do recurso, eis que o preparo foi recolhido sobre o valor de R$1.000,00, correspondente aos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, sendo que o correto era o recolhimento sobre o valor da condenação, ou seja, R$57.810,00. No mérito, requer o não provimento do recurso, fls. 520/531. É o relatório. Voto DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Inicialmente passo à análise da preliminar de deserção suscitada em contrarrazões por Gilson Alves de Oliveira. Segundo alega, o recurso de apelação interposto por Almiro Soares não deverá ser conhecido, porquanto o preparo fora recolhido sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios, no entanto, o correto era o recolhimento sobre o valor pretendido em sede recursal, ou seja, o segundo apelante pretende a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 10% sobre o valor da condenação (R$578.100,00), logo, o preparo deverá ser recolhido sobre este valor, alcançando o equivalente a R$57.810,00 e, não, R$31,67. Pois bem. A questão é saber se o segundo apelante, que pretende discutir em apelação a majoração dos honorários sucumbenciais que em primeiro grau foram fixados em R$1.000,00, deve recolher o preparo do recurso sobre o valor corresponde a pretensa majoração (R$57.810,00). É sabido que o valor da causa pode ser um para iniciar o processo, outro após a sentença condenatória para efeito de preparo recursal ou, ainda, outro para efeito de execução. Assim, da mesma forma em que para se iniciar o processo, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico visado pelo autor, quando se tratar de recurso, o valor da causa para efeito de preparo deve também corresponder ao proveito econômico que se visa com o recurso. No caso, o segundo apelado alega que o recolhimento deverá incidir sobre o valor buscado com o provimento do recurso.
Ocorre que a pretensão recursal do primeiro apelante, não é certeza de acolhimento, sendo uma grande injustiça exigir-se da parte que prepare o recurso tomando por base o valor que pretende auferir. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:
Preparo. Recurso interposto contra o capítulo da sentença que dispôs sobre a verba honorária, para majorar o quantum arbitrado (R$ 1.500,00); inadmissibilidade de se mandar realizar o preparo do art. 511, do CPC, com base no valor da causa, porque isso implica no dever de recolher a quantia de R$ 37.470, 00, uma inviabilidade evidente. Uma interpretação consentânea com o fim da jurisdição permite ajustar o encargo financeiro ao objeto específico do recurso (arts. 5º, XXXV e LV, da CF, e 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), determinando que o preparo se faça na ordem de 2% sobre o valor de R$ 1.500,00. Provimento, em parte para esse fim. (TJSP – 10ª Câm. Do extinto 1º TACSP; AI nº 2.000.701-4-SP; SP. Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j.12/4/2005; vu. Bol. AASP 2422, p. 3506 de 6 a 12/06/2005) Com efeito, considerando que o proveito econômico pretendido é a majoração da verba honorária, considera-se correto o valor recolhido a título de preparo, razão pela qual rejeito a preliminar de deserção suscitada. Superada a preliminar, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, assim, conheço dos recursos e os analisarei conjuntamente. A controvérsia recursal é aferir se o valor da condenação a título de honorários advocatícios prestados em parceria na causa dos clientes Elza Sabino da Silva e Ademar Tibúrcio da Silva, corresponde ao montante devido em favor de Almiro Soares, já que Gilson Alves de Oliveira, ora primeiro apelante, sustenta que a maior parte dos serviços quem prestou fora ele, portanto, imprescindível conferir por meio de prestação de contas o direito de cada parte sobre o valor recebido. Importante esclarecer que, no contrato firmado entre os litigantes e os clientes, Elza e Ademar Tibúrcio, ficou avençado que 50% proveniente das ações arrolamento de bens, investigação de paternidade c.c. pedido de herança e outras, seriam em favor do primeiro apelante e primeiro apelado. Anoto que não localizei nos autos qualquer contrato referente aos honorários estabelecido entre os litigantes. Do apelo de Gilson Alves de Oliveira. Pois bem. Com relação a preliminar de existência de sentença extra petita, entendo que a mesma se confunde com o mérito, pois discute valoração de prova, razão pela qual não merece acolhimento. Importante consignar que a parceria é incontroversa, ou seja, o apelante reconhece em suas razões recursais sua existência, porém, discorda do valor da condenação em favor do apelado, alegando que cada parte deverá receber conforme o trabalho desenvolvido no curso do processo. Segundo o apelante, no caso, deve-se aplicar o disposto no art. 22 da Lei nº 8906/94, apurando-se os serviços prestados no processo por cada advogado contratado, e então, mensurar o percentual devido a título de honorários para cada um. No entanto, o referido disposto não é aplicável na presente hipótese, pois se trata da relação advogado/advogado e não, advogado/cliente. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCERIA PROFISSIONAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA. PROPORCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. VÍNCULO ENTRE ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.906/1994 E DO ART. 206, § 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. […] (STJ – REsp nº 1504969 SP 2012/0110077-3, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.03.2015) (destaquei). Este é o ensinamento do ilustre José Rogério Tucci: […] Assim, quando dois ou mais advogados convencionam a forma de distribuição, repasse ou rateio dos rendimentos de que são todos credores, isto é, da receita advinda do exercício profissional, o objeto da contratação não guarda mínima identidade com a prestação de serviços de advocacia. Inexiste aí qualquer relação advogado-cliente. E, por esta simples razão, a lei de regência não pode ser o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8906/94), mas, sim, com inegável certeza. No caso em comento, a relação discutida é entre advogado/advogado, ou seja, para dirimir qualquer celeuma advinda desta relação, não há de se aplicar o Estatuto da Advocacia, como pretende o apelante, destacando que a referida legislação é aplicável em situações que não há contrato escrito entre advogado/cliente. Aqui, analisa-se uma relação de parceria estabelecida entre advogados, e a participação no lucro advindo dos serviços prestados independe do grau de esforço desenvolvido por cada um dos litigantes, afinal, houve uma parceria onde não foi instituído que os honorários advocatícios seriam pagos proporcionalmente ao trabalho desempenhando por cada um no processo, o que nos leva a concluir que, do lucro advindo ao final do processo, a partilha seria de forma igualitária para cada um dos patronos.
Assinalo que, comumente, existe a mensuração da verba honorária em proporções para cada patrono, quando no decorrer do processo, ocorre a substituição do causídico, nestes casos, é devida a verba honorária na proporção do trabalho desempenhado por cada um, uma vez que, seria demasiadamente injusto, aquele que apenas realizou uma audiência, receber igual parte, àquele que demandou os demais atos processuais. In casu, primeiro apelante e primeiro apelado funcionaram até o final do processo, inclusive, não há notícias nos autos de que tenha havido revogação do mandado em favor de um deles, ressaltando que o recibo de pagamento de honorários juntado aos autos, emitido em favor dos clientes (Elza e Ademar), o primeiro apelante dá quitação da referida verba em nome do primeiro apelado, ou seja, se assim o fez, é porque reconheceu que o primeiro apelado, Sr. Almiro tinha direito sobre os honorários recebidos.
Ressalto, ainda, que em audiência de instrução, os clientes Elza Sabino da Silva e Ademar Tibúrcio da Silva, ao prestarem seu testemunho, afirmaram que “antes de realizar o pagamento em favor de Gilson, ligaram para Almiro, porém, este por motivo desconhecido não compareceu, tendo realizado o pagamento para Gilson, que deu quitação em nome dos dois advogados”. Outro fato relevante, é que desde o início do processo, a procuração foi assinada em favor dos dois, sendo que as publicações dos atos judiciais, sempre saíram em nome dos dois, assim, não resta outra opção, a não ser a de que o apelado faz jus, a perceber igual parte dos honorários advindos do contrato firmado entre os litigantes e os clientes Elza e Ademar, conforme entabulado no contrato de honorários advocatícios juntado aos autos. Repito, não há nos autos qualquer contrato entre os litigantes, estabelecendo que esses valores deveriam ser pagos após individualização do trabalho desenvolvido por cada um no processo. Ante tais provas, a meu ver, o argumento do primeiro apelante, no sentido de que funcionou de modo superior ao primeiro apelado e, por isso, deve ficar com a maior parte da verba honorária não merece guarida, já que, como bem frisado, o contrato entre litigantes e clientes, estabeleceu 50% do valor recebido a título de honorários em favor dos dois patronos, deste modo, a conclusão não deve ser outra diversa do que consignou o juízo a quo, de que, do valor advindo a título de honorários das ações ajuizadas em favor de Elza e Ademar, a divisão deve ser feita na proporção de 50% para cada parte, uma vez que, friso novamente, não há nos autos documentos capazes de comprovar ter havido contrato estabelecendo que os honorários seriam proporcionais à individualização dos serviços advocatícios prestados. Com efeito, considerando os fundamentos acima exposto, bem como o conjunto probatório, entendo não merecer qualquer reparo a sentença do juízo a quo, razão pela qual deve ser mantido o pagamento em 50% do valor recebido a título de honorários advocatícios para cada um dos litigantes. Do apelo de Almiro Soares A controvérsia recursal do apelo interposto por Almiro Soares, cinge-se ao pedido de majoração da verba honorária, fixada pelo juízo a quo em 0,174% sobre o valor da condenação, que corresponde a R$1.000,00. Pois bem. Quanto ao arbitramento do valor devido a título de verba sucumbencial, aplica-se ao caso o disposto no art. 85 do CPC (art. 20 do CPC/73). Para melhor compreensão, transcrevo: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Apesar desta ação ser originada de uma ação de arrolamento de bens demasiadamente complexa, a discussão aqui por sua vez é singela e discute um contrato de parceria de honorários advocatícios, em que o contrato fora apresentado e os termos ali estabelecidos foram de comum acordo entre as partes. Neste caso, a fixação da verba honorária deverá ser estabelecida conforme dispõe o parágrafo segundo, ou seja, sobre o valor da condenação resultará a verba honorária. Pontes de Miranda, a respeito da fixação dos honorários, elucida que: O que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço). (Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., tomo I, Forense, 1995, p. 396). Diante disto, deve-se buscar estabelecer remuneração condizente com a nobre e elevada atividade exercida pelo advogado, devendo o juiz arbitrá-la de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo, devendo se observar o princípio da razoabilidade. Sobre o tema, há julgado do Superior Tribunal de Justiça: […] 3. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 4. No caso dos autos, é possível admitir-se a exceção pretendida, uma vez fixados os honorários em patamar irrisório, porém, não na medida pleiteada pelo agravante. Isso porque, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20% (REsp. 1.155.125/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC), considerada, ainda, a circunstância de que a execução fiscal foi extinta em razão do cancelamento das inscrições em dívida ativa, fato comunicado ao juízo pela própria exequente, o que, todavia, não evitou que o executado constituísse advogado para o acompanhamento do processo, no qual foram apresentadas diversas petições, dentre elas embargos de declaração e exceção de pré-executividade, razão pela qual elevam-se os honorários de sucumbência para R$ 20.000,00. (AgRg no AgRg no REsp nº 1526953/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22.09.2015). Com efeito, no caso em comento, entendo que o valor de R$1.000,00 correspondente a 0,174% sobre o valor da condenação, mostra-se irrisório, razão pela qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sendo este percentual condizente com o trabalho desenvolvido pelo profissional, destacando que percentual inferior a este, é insuficiente para remunerar condignamente o trabalho prestado pelo advogado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Gilson Alves de Oliveira. Dou provimento ao recurso de Almiro Soares e, como consequência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. É como voto”. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).


spot_img


Pular para a barra de ferramentas